Vigência a partir de 12 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 619, de 12 de março de 2024
Lei nº 119, de 29 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Dos Objetivos do Plano de Cargos
Dos Conceitos Fundamentais do Plano
Da natureza dos Cargos e Funções
Da Carreira e da Estrutura
Do Quadro do Magistério
Da organização e do ingresso na carreira
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Da evolução funcional
Na hipótese, de ultrapassar este limite prudencial as progressões serão suspensas até que haja disponibilidade financeira.
Da evolução funcional pela via acadêmica
Da evolução funcional pela via não acadêmica
Da qualificação profissional
Sub-Seção Único
Habilitação e Aperfeiçoamento
Da Remuneração e do Vencimento
Art. 49. A remuneração condigna para todos( e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei n° 11.738/2008, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei n°. 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
§ 1°. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias a que fizer jus, estabelecidas em Lei.
§ 2°. Considera-se vencimento básico da Carreira os valores abrangidos por esta Lei, fixados no Anexo IV.
Da Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 444, de 23 de janeiro de 2020.Para os profissionais lotados nos anos finais do ensino fundamental- 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.Para os professoras com 20h semanais serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7h (sete) horas em atividades de planejamento na escola;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 444, de 23 de janeiro de 2020.Para profissionais lotados nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil- no ano de 2019 serão 14 (quatorze) horas em sala de aula e 6 (seis) horas em atividades de planejamento na escola; e no ano de 2020 serão 13 (treze) horas em sala de aula e 7 (sete) horas em atividades de planejamento na escola
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 408, de 17 de janeiro de 2019.Para os professoras com 40h semanais serão 27(vinte e sete) horas em sala de aula e 13 (treze) horas em atividades de planejamento na escola
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 444, de 23 de janeiro de 2020.Das Vantagens Das Gratificações
Da Gratificação pelo exercício de Direção e Coordenação
Da Gratificação pela Formação e Titulação Acadêmica
Da Gratificação de Deslocamento em escola em difícil provimento
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Das disposições transitórias
Do enquadramento
Das disposições finais
É considerado em extinção os cargos de Professores estabilizados pela Constituição Federal e ficando desde já extintos à medida que vagarem
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 470, de 16 de dezembro de 2020.