Vigência entre 18 de Janeiro de 1995 e 1 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 2, de 18 de janeiro de 1995
Lei nº 2, de 18 de janeiro de 1995
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO. , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de alimentação Escolar em carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constituido de cinco(05) menbros a saber.
Representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
Representante dos professores.
Representante de pais e alunos.
Representante dos trabalhadores rurais.
Representante do Conselho Municipal de Defesa de Direi tos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
A designação dos membros do Conselho sera feita por ato do Executivo.
A indicação dos membros do Conselho representante da comunidade sera feita pelas respectivas categorias.
O mandato dos membros do Conselho sera de dois (02) a nos, permitida a recondução.
O mandato dos membros do Conselho sera exercida gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuzer o Regime interno.
A convocação sera feita por escrito, com antecedência mínima de oito (08) dias para as sessões ordinarias, e de quarenta e oito (48) horas para as sessões extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidénte o voto de qualidade.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar do Município.
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destina dos a Merenda Escolar.
Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hâbitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura.
Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especificamente a redução dos custos.
Art. 6º.
A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua aprovação.