Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2

1995

18 de Janeiro de 1995

18/01/1995 215 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 2 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 6, de 02 de maio de 1997

Lei nº 2, de 18 de janeiro de 1995

    DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO. , aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de alimentação Escolar em carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar.
          Art. 2º.   O Conselho Municipal de Alimentação Escolar sera constituido de cinco(05) menbros a saber.
            Art. 2º.   O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 10 (dez) membros efetivos a saber: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
              Representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
                02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
                  Representante dos professores.
                    01 (um) representante da Secretaria de Ação Social; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
                      Representante de pais e alunos.
                        Representante dos trabalhadores rurais.
                          01 (um) representante dos Diretores de Escola atendidas pelo progama; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
                            Representante do Conselho Municipal de Defesa de Direi tos da Criança e do Adolescente.
                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
                                01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 6, de 02 de maio de 1997.
                                  Art. 3º.   A designação dos membros do Conselho sera feita por ato do Executivo.
                                    A indicação dos membros do Conselho representante da comunidade sera feita pelas respectivas categorias.
                                      O mandato dos membros do Conselho sera de dois (02) a nos, permitida a recondução.
                                        O mandato dos membros do Conselho sera exercida gratuitamente ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 
                                          Art. 4º.   O Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma que dispuzer o Regime interno.
                                            A convocação sera feita por escrito, com antecedência mínima de oito (08) dias para as sessões ordinarias, e de quarenta e oito (48) horas para as sessões extraordinárias.
                                              As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o presidénte o voto de qualidade.
                                                Art. 5º.   Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
                                                  Aprovar as diretrizes e normas para a gestão da merenda escolar do Município.
                                                    Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destina dos a Merenda Escolar.
                                                      Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hâbitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura.
                                                         Zelar para que os insumos sejam produtos locais visando especificamente a redução dos custos.
                                                          Art. 6º.   A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua aprovação. 
                                                            Art. 7º.   Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 28 de janeiro de 1995.

                                                              Francisca Josué De Sousa Carneiro 

                                                              Prefeita Municipal