Vigência a partir de 9 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 427, de 09 de agosto de 2019
Lei nº 231, de 28 de junho de 2013
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro — CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Art. 1º.
Fica criado junto à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 427, de 09 de agosto de 2019.Art. 2º.
São atribuições inerentes ao Conselho Municipal do Idoso:
Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
Estimular esstudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso;
promover a proteção jurídico-social ao idoso;
Receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
Elaborar seu regimento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros efetivos e titulares, nomeados pelo Prefeito, sendo:
Representantes de 05 (cinco) secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, a serem nomeados mediante Portaria;
Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, a serem escolhidos em fóruns comunitários entre os dirigentes de Instituições de Grupos de Terceira Idade, Sindicatos, Associações Comunitárias, Igrejas e Federação das Associações
Para cada Conselheiro indicado para o exercício como membro efetivo, será indicado um suplente.
Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados exclusivamente pelo Prefeito Municipal.
Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante;
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4º.
A estrutura administrativa do Conselho terá a seguinte disposição:
Colegiado;
Diretoria Executiva, formada por:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário;
2° Secretário;
1° Tesoureiro;
2° Tesoureiro.
Art. 5º.
Fica mantida a atual formação do Conselho, cuja nova designação e formação dar-se-á dentro do prazo de até 30 (trinta) dias do término do mandato.
Art. 6º.
Para atender as despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso fica o Poder Executivo autorizado a abrir, quando se fizer necessário, crédito especial em valor suficiente para o atendimento das despesas.