Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4.

2004

21 de Abril de 2004

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 003 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998 A ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 4., de 21 de abril de 2004

    PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 003 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998 A ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      A PREFEITAS MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

        Art. 1º.   O art. 5° da Lei 003/1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5°- Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
          Art. 5º.   Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
          Art. 2º.   O art. 8° da Lei 003/98 passa a ter a seguinte redação: "Art 8°- Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA."
            Art. 8º.   Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA.
            Art. 3º.   O Art. 9° da Lei 003/98, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9°- Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
              Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pela ordem de votação.
                Será usado a idade como critério de desempate. O candidato mais novo, ficará na colocação imediatamente seguinte á do mais velho."
                  Art. 9º.   Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
                  1   Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pela ordem de votação.
                  2   Será usado a idade como critério de desempate. O candidato mais novo, ficará na colocação imediatamente seguinte á do mais velho
                  Art. 4º.   O Art. 13° da Lei 003/98 passa a ter a seguinte redação: "Art13- Cada candidato poderá credenciar um fiscal para funcionar junto às mesas."
                    Art. 13.   Cada candidato poderá credenciar um fiscal para funcionar junto às mesas
                    Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 21 de abril de 2004,

                      FRANCISCA JOSUÉ DE SOUZA CARNEIRO

                      Prefeita municipal