Lei nº 4., de 21 de abril de 2004
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 003 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998 A ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITAS MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º.
O art. 5° da Lei 003/1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5°- Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
Art. 5º.
Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
Art. 2º.
O art. 8° da Lei 003/98 passa a ter a seguinte redação:
"Art 8°- Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA."
Art. 8º.
Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA.
Art. 3º.
O Art. 9° da Lei 003/98, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9°- Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pela ordem de votação.
Será usado a idade como critério de desempate. O candidato mais novo, ficará na colocação imediatamente seguinte á do mais velho."