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Texto Original
Vigência entre 26 de Maio de 1999 e 20 de Abril de 2004
Texto Atual
Vigência a partir de 21 de Abril de 2004.
Dada por Lei nº 4., de 21 de abril de 2004
Lei nº 3, de 06 de fevereiro de 1998
CRIA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos cumprimentos dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, da Lei 8.069 de 13.07.90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, II, VII:
atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei 8.069 de 13.07.98.
promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei 9.069/90, para o adolescente autor de ato infracional.
expedir notificações;
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 3º., inciso II da Constituição Federal;
representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Art. 3º.
O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, escolhidos pelo voto direto e secreto dos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez para o mesmo período.
Art. 4º.
O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, inclusive domingo e feriados, no horário de 08 horas à 12 horas, utilizando como sede uma das salas da Secretaria de Ação Social.
deverão permanecer de plantão no mínimo dois conselheiros, devendo ser organizada entre os membros a forma de revezamento.
Art. 5º.
Os conselheiros perceberão do Executivo Municipal a remuneração equivalente a meio salário mínimo.
Art. 5º.
OS CONSELHEIROS PERCEBERÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL A REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 6, de 26 de maio de 1999.
Art. 5º.
Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Art. 6º.
As eleições para escolha dos conselheiros ocorrerão nos termos desta Lei, obedecendo, no que couber, às disposições estabelecidas no Código Eleitoral.
Art. 7º.
Poderão ser candidatos a membros do Conselho Tutelar os cidadãos:
de reconhecida idoneidade moral;
maiores de 21 (vinte e um) anos;
que residirem no Município.
Art. 8º.
Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 90 dias anteriores a eleição.
Art. 8º.
Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Art. 9º.
Os candidatos serão inscritos em chapas completas, sendo eleita a que obtiver maior quantidade de votos.
Art. 9º.
Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pela ordem de votação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Será usado a idade como critério de desempate. O candidato mais novo, ficará na colocação imediatamente seguinte á do mais velho
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e-genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados
Art. 11.
eleição ocorrerá 60 dias após a publicação desta lei, sob a responsabilidade do Conselho de Direitos e do Ministério Público.
O Conselho dos Direitos da Criança, elegerá dentre seus membros uma comissão compostas de cinco membros para coordenarem o Processo Eleitoral, cuja comissão escolherá seu presidente e seu secretário.
Art. 12.
O Conselho de direitos nomeará cidadãos para a coleta e apuração de votos.
as mesas, compostas pelo presidente, primeiros e segundo secretário, terão competência para procederem a apuração dos votos o que deverá ocorrer logo após o encerramento da coleta de votos.
Art. 13.
Cada chapa poderá credenciar fiscais para funcionarem junto às mesas, podendo permanecer no recinto um fiscal de cada vez.
Art. 13.
Cada candidato poderá credenciar um fiscal para funcionar junto às mesas
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 4., de 21 de abril de 2004.
Art. 14.
Concluída a apuração, cada mesa encaminhará à Comissão Eleitoral os resultados, acompanhados da ata da eleição, bem como da relação dos votantes, com as respectivas assinaturas, para que seja efetuado cômputo geral dos votos, devendo a Comissão proclamar, logo em seguida a chapa vencedora.
Art. 15.
Os casos omissão nesta Lei serão supridos pelo Conselho de Direitos que decidirá por maioria de votos.