Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

10

2001

27 de Abril de 2001

MODIFICA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 10, de 27 de abril de 2001

    MODIFICA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a segunda Lei.

        Art. 1º.   Ficam modificadas os artigos, incisos e parágrafos dos Capítulos abaixo citados da Lei nº 19/98, de 28 de dezembro de 1998, que passarão a ter sua redação conforme artigos a seguir: ART.2º-O plano de Cargos e Carreiras Aprovados Poe esta Lei contém os seguintes elementos básicos: I- CARO PÚBLICO- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cométiveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominadas própria, número certo e pagamento pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão: II- FUNÇÃO PÚBLICA- Conjunto de Atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á a quando vagar: III- CLASSE- conjunto de cargos e função da mesma natureza funcional e semelhantes quando aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; IV- CARREIRA- conjunto de classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes , para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/ funções que a integram; V- REFERÊNCIA- nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou a função em decorrência do seu progresso salarial VI- CATEGORIAS FUNCIONAL- conjunto de carreiras agrupadas das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VII- BRUPO OCUPACIONAL- conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto á natureza do trabalho e ou grau de conhecimento “CAPÍTULO II” DA ESTRUTURA Art. 3º- O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei objetiva a valorização do magistério de modo a proporcionar a melhoria da qualidade de ensino e fina assim organizado: I-Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério- MAG; II- Linhas de Transposição dos cargos e Função; III- Linha de Promoção; IV-Hierarquização dos cargos e das Funções; V- Linha de Enquadramento; VI- Descrições e Especificações dos Cargos funções; Art. 4º- O Grupo Ocupacional do Magistério- MAG, fica organizado em Categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do anexo e desta Lei. Art. 5º- As Linhas de Transposição, ficam definidas conforme o anexo II, parte integrante desta Lei. Art.6º-As tabelas vencimentais , correspondem a carga horária semanal estabelecida no Art. 8º e ficam determinadas no anexo III desta Lei. ART. 7º- A descrição e as especificações e das carreiras e das Classes estão contidas nos anexos I,IV, VI E VII desta Lei. ART. 8º - A jornada de trabalho do pessoal do Magistério deverá ser a seguinte: I — Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas de aula, semanais, ou 40 (quarenta) horas, quando houver carência de pessoal II — Quando se tratar dos outros profissionais do Magistério a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. ART. 3º - As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargas e funções de educação e Profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e quem exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções, incluídas as direções ou administração escolar, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional e são regidos por Regimento Jurídico Unico Estatutário instituído pela Lei Municipal 001/93 de 07 de Junho de 1993. . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 10 — As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade atribuições. Art. 11 — O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação pra cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, substituição e cedência contidas na Lei 001/93 de 07 de junho de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério. Art. 12 — O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização. Art. 13 — São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo II, desta Lei. Art. 14 — Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Operacional contido nesta Lei não poderá ser agastado de órgão de origem, nem faz jus a ascensão funcional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS SEÇÃO ÚNICA DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 15 — A ascenção funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção. Art. 16 — A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o comprometimento do interstício de 1 ano. 1º - O número de servidores a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cingienta por cento) do total integrante da cada referência. 2º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio. 3º - Para aferir o desempenho do servidor de que trata o CAPUT deste art. Será baixada regulamentação própria.   CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS SEÇÃO ÚNICA DA ASCENÇÃO FUNCIONAL Art. 17 — A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei ou quando o servidor estiver na última referência de uma classe e passar à primeira referência da classe seguinte. Par. 1º - A promoção somente será efetivada se houver carga vago na classe imediatamente superior a que o servidor pertence. Par. 2º - Ficam criados os cargos e funções necessários ao desenvolvimento do servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades estão contidas no Anexo VI e VII desta Lei. Par. 3º - A promoção do Professor Educação Básica, Classe A, para o Professor Pleno I, Classe C; Professor Pleno II, Classe E e Professor Pleno III, Classe F, ocorrerá automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação (habilitação) estabelecidos no anexo I, na medida em que não ocorra mudança de nível de atuação. Par. 4º - A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Administração e Finanças, mediante requerimento e comprovação da habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo. Par. 5º - O servidor integrante do Quadro Especial I, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo Professor Educação Básica, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. Par. 6º - O servidor integrante do Quadro de Pessoal, Parte Especial, Provisória, Quadro Especial II, Professor Educação Básica, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá sua função extinta e será enquadrado, automaticamente na função Professor Pleno I, II ou III, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. Capítulo v DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DO SERVIDOR Art. 18 — As atividades de Formação Inicial e continuada do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos, serão organizadas e a execução dos programas de formação inicial e continuada, estágios, poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades Públicas ou privadas especializadas na formação de recursos humanos, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. Art. 19 — Fica instituída a gratificação de Aperfeiçoamento e especialização para os servidores do grupo ocupacional magistério - MAG, como estímulo ao desenvolvimento como profissional, nos percentuais abaixo fixadas sobre o vencimento base: Aperfeiçoamento 15%  Especialização 30% Mestrado 40%  Doutorado 50% Par. 1º - Considera-se aperfeiçoamento curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; especialização lato sensu, mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação- MEC e instituições estrangeiras de ensino superior, equiparado-se a estas, as titulações concedidas por sociedades de Especialista de âmbito nacional reconhecidas legalmente, sendo tais cursos reconhecidos pelo MEC ou Orgão encarregado. Par. 2º - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa de tese necessária a outorgada dos títulos de Mestre e Doutor respectivamente. Art. 20 — A gratificação instituída no Art. 19 e seus parágrafos desta Lei, não servirá de base de cálculo para outras vantagens como também não poderá ser atribuída de forma cumulativa. Art. 21 — Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes I — Parte Permanente — Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, provimento em comissão II — Parte Especial, Provisória - Composta de cargos e funções que serão extintas quando vagarem. PARÁGRAFO ÚNICO - O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do grupo ocupacional Magistério do Ensino Fundamental, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos e das funções, das classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos respectivos cargos. Art. 22 — Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções os cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico Unico. Art. 23 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em concurso público. Art. 24 — As estimativas técnicas das necessidades de Recursos Humanos das secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal. Art. 25 — Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as duas titulações dentro do mesmo Grupo ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades. CAPÍTULO VII . DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 26 — Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para respectiva referência vencimental. Art. 27 — Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 28 — O Enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, dar-se-á através de: I - ENQUADRAMENTO SALARIAL — consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções. II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala de referências do novo sistema de carreiras, ou seja, para cada cinco anos o servidor ascende uma referência. Art. 29 — Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo / função ocupado pelo servidor, este será deslocado para a referência imediatamente superior. Par. 1º - A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria da Prefeita Municipal. Par. 2º - A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento por descompressão, que deverá ocorrer em no máximo 180 dias do enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal. Art, 30 - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos qtusis corvidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma únias vez, nor cer mocida de caráter transitório. Art. 31 - Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei de nº 001/93 de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídica Único) e Estatuto do Magistério PARÁGRAFO ÚNICO - Nos afastamento sem ônus para origem, o servidor fará jús ao exquadranrento salarial até retomo ao exercício do cargo , função, quando terá efetivado o enquadramento. Art. 32 - Entregam a Parte Especial, Provisória, além das funções estabilizacas pela a CF/83, integrantes da Categorias Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem q cargo/função do magistério (auxiliar de de ensino leigos). Estes terão cinco anos para se qualifcar eobtidas essa condição, deverão integrar quadro permanente condizente o nivel adquirido. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 – Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão definidos pela Secretaria da Administração e finanças. Art. 34 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas do cargo e função por estes exercicidos. Art. 35 – - O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramaneto no PCC/MAS, poderá requerer a reaveliação junto a Secretaria de Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramerto. Art. 36 - Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros Pessoal da Administração Direta, somente quand a soma dos cargos da parte Permanente com as funções da Parte Especial da mesma  denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte Permanente. Art. 37 - O Plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, cas normas definida em planos, reclassificaçães no enquadramento anteriores. Art. 38 - À primeira Promoção e q primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano de 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício as referências exigidas do artigo 16 desta Lei. Art.39 — A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão está no Anexo desta Lei. Art. 40 — Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá este cumprir carga horária superior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida proporcionalmente ao acréscimo obedecidos o limite máximo de 08 (oito) horas diárias. Par. 1º - A ampliação de carga horária de que trata este Art. Dar-se-á de forma temporária e provisória. Art. 41 — O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação. Parágrafo Único — O remanejamento, lotação e relotação a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa, no qual estará demonstrada a carência. Art. 42 — Ao vencimento base de que trata esta tabela será acrescido gratificação de efetiva regência de classe, no percentual de 30% exclusivamente para professores lotados em sala de aula. Art. 43 — Será instituída gratificação de deslocamento para os professores que, por interesse da administração, lecionarem fora do local de sua residência, na seguinte ordem: I- De 6 à 15 Km - 10% do salário base II - De 16 às 25 Km — 15% do salário base III — De 25 à 40 Km — 20% do salário base Art. 44 — A diferença de uma classe para outra dar-se-á com o percentual de 10% e de uma referência para outra com o percentual de 3%. Art. 45 — “Fica destinado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor do FUNDEF para as despesas de locomoção, alimentação e material didático, inclusives nas custas dos cursos de capacitação, destinados à habilitação dos professores leigos e formação continuada dos professores.
          Art. 2º.   O plano de Cargos e Carreiras Aprovados Poe esta Lei contém os seguintes elementos básicos
          I  –  CARO PÚBLICO- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cométiveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominadas própria, número certo e pagamento pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão:
          II  –  FUNÇÃO PÚBLICA- Conjunto de Atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á a quando vagar:
          III  –  CLASSE- conjunto de cargos e função da mesma natureza funcional e semelhantes quando aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
          IV  –  CARREIRA- conjunto de classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes , para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/ funções que a integram;
          V  –  REFERÊNCIA- nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou a função em decorrência do seu progresso salarial
          VI  –  CATEGORIAS FUNCIONAL- conjunto de carreiras agrupadas das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
          VII  –  BRUPO OCUPACIONAL- conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto á natureza do trabalho e ou grau de conhecimento
          CAPÍTULO II

          DA ESTRUTURA

          Art. 3º.   O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei objetiva a valorização do magistério de modo a proporcionar a melhoria da qualidade de ensino e fina assim organizado:
          I  –  Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério- MAG
          II  –  Linhas de Transposição dos cargos e Função;
          III  –  Linha de Promoção;
          IV  –  Hierarquização dos cargos e das Funções;
          V  –  Linha de Enquadramento;
          VI  –  Descrições e Especificações dos Cargos funções;
          Art. 4º.   O Grupo Ocupacional do Magistério- MAG, fica organizado em Categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do anexo e desta Lei.
          Art. 5º.   As Linhas de Transposição, ficam definidas conforme o anexo II, parte integrante desta Lei.
          Art. 6º.   As tabelas vencimentais , correspondem a carga horária semanal estabelecida no Art. 8º e ficam determinadas no anexo III desta Lei.
          Art. 7º.   A descrição e as especificações e das carreiras e das Classes estão contidas nos anexos I,IV, VI E VII desta Lei.
          Art. 8º.   A jornada de trabalho do pessoal do Magistério deverá ser a seguinte:
          I  –  Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas de aula, semanais, ou 40 (quarenta) horas, quando houver carência de pessoal
          II  –  Quando se tratar dos outros profissionais do Magistério a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
          Art. 9º.   As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargas e funções de educação e Profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e quem exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções, incluídas as direções ou administração escolar, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional e são regidos por Regimento Jurídico Unico Estatutário instituído pela Lei Municipal 001/93 de 07 de Junho de 1993. .
          CAPÍTULO III

          DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

          Art. 10.   As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade atribuições.
          Art. 11.   O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação pra cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, substituição e cedência contidas na Lei 001/93 de 07 de junho de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério.
          Art. 12.   O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
          Art. 13.   São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo II, desta Lei.
          Art. 14.   Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Operacional contido nesta Lei não poderá ser agastado de órgão de origem, nem faz jus a ascensão funcional.
          CAPÍTULO IV

          DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

          Art. 15.   A ascenção funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção.
          Art. 16.   A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o comprometimento do interstício de 1 ano.
          1   O número de servidores a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cingienta por cento) do total integrante da cada referência.
          2   Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio.
          3   Para aferir o desempenho do servidor de que trata o CAPUT deste art. Será baixada regulamentação própria.
          Art. 17.   A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei ou quando o servidor estiver na última referência de uma classe e passar à primeira referência da classe seguinte.
          1   A promoção somente será efetivada se houver carga vago na classe imediatamente superior a que o servidor pertence.
          CAPÍTULO V

          DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DO SERVIDOR

          Art. 18.   As atividades de Formação Inicial e continuada do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos, serão organizadas e a execução dos programas de formação inicial e continuada, estágios, poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades Públicas ou privadas especializadas na formação de recursos humanos, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
          Art. 19.   Fica instituída a gratificação de Aperfeiçoamento e especialização para os servidores do grupo ocupacional magistério - MAG, como estímulo ao desenvolvimento como profissional, nos percentuais abaixo fixadas sobre o vencimento base: Aperfeiçoamento 15%  Especialização 30% Mestrado 40%  Doutorado 50%
          1    Considera-se aperfeiçoamento curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; especialização lato sensu, mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação- MEC e instituições estrangeiras de ensino superior, equiparado-se a estas, as titulações concedidas por sociedades de Especialista de âmbito nacional reconhecidas legalmente, sendo tais cursos reconhecidos pelo MEC ou Orgão encarregado.
          2   Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa de tese necessária a outorgada dos títulos de Mestre e Doutor respectivamente.
          Art. 20.   A gratificação instituída no Art. 19 e seus parágrafos desta Lei, não servirá de base de cálculo para outras vantagens como também não poderá ser atribuída de forma cumulativa.
          Art. 21.   Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes
          I  –  Parte Permanente — Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, provimento em comissão
          II  –  Parte Especial, Provisória - Composta de cargos e funções que serão extintas quando vagarem.
          Parágrafo único   O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do grupo ocupacional Magistério do Ensino Fundamental, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos e das funções, das classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos respectivos cargos.
          Art. 22.   Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções os cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico Unico.
          Art. 23.    A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em concurso público
          Art. 24.   As estimativas técnicas das necessidades de Recursos Humanos das secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal.
          Art. 25.   Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as duas titulações dentro do mesmo Grupo ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades.
          Art. 26.   Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para respectiva referência vencimental.
          Art. 27.   Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
          Art. 28.   O Enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, dar-se-á através de:
          I  –  ENQUADRAMENTO SALARIAL — consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções.
          Art. 29.   Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo / função ocupado pelo servidor, este será deslocado para a referência imediatamente superior.
          2   Ficam criados os cargos e funções necessários ao desenvolvimento do servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades estão contidas no Anexo VI e VII desta Lei.
          3   A promoção do Professor Educação Básica, Classe A, para o Professor Pleno I, Classe C; Professor Pleno II, Classe E e Professor Pleno III, Classe F, ocorrerá automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação (habilitação) estabelecidos no anexo I, na medida em que não ocorra mudança de nível de atuação.
          4   A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Administração e Finanças, mediante requerimento e comprovação da habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo.
          5   O servidor integrante do Quadro Especial I, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo Professor Educação Básica, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
          6   O servidor integrante do Quadro de Pessoal, Parte Especial, Provisória, Quadro Especial II, Professor Educação Básica, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá sua função extinta e será enquadrado, automaticamente na função Professor Pleno I, II ou III, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
          II  –  ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala de referências do novo sistema de carreiras, ou seja, para cada cinco anos o servidor ascende uma referência.
          1   A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria da Prefeita Municipal.
          2   A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento por descompressão, que deverá ocorrer em no máximo 180 dias do enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal.
          Art. 30.   O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos qtusis corvidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma únias vez, nor cer mocida de caráter transitório
          Art. 31.   Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei de nº 001/93 de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídica Único) e Estatuto do Magistério
          Parágrafo único   Nos afastamento sem ônus para origem, o servidor fará jús ao exquadranrento salarial até retomo ao exercício do cargo , função, quando terá efetivado o enquadramento.
          Art. 32.   Entregam a Parte Especial, Provisória, além das funções estabilizacas pela a CF/83, integrantes da Categorias Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem q cargo/função do magistério (auxiliar de de ensino leigos). Estes terão cinco anos para se qualifcar eobtidas essa condição, deverão integrar quadro permanente condizente o nivel adquirido.
          Art. 33.   Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão definidos pela Secretaria da Administração e finanças.
          Art. 34.   Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas do cargo e função por estes exercicidos.
          Art. 35.   O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramaneto no PCC/MAS, poderá requerer a reaveliação junto a Secretaria de Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramerto.
          Art. 36.   Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros Pessoal da Administração Direta, somente quand a soma dos cargos da parte Permanente com as funções da Parte Especial da mesma  denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte Permanente.
          Art. 37.   O Plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, cas normas definida em planos, reclassificaçães no enquadramento anteriores.
          Art. 38.   À primeira Promoção e q primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano de 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício as referências exigidas do artigo 16 desta Lei.
          Art. 39.   A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão está no Anexo desta Lei.
          Art. 40.   Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá este cumprir carga horária superior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida proporcionalmente ao acréscimo obedecidos o limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
          1   A ampliação de carga horária de que trata este Art. Dar-se-á de forma temporária e provisória. 
          Art. 41.   O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação.
          Parágrafo único   O remanejamento, lotação e relotação a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa, no qual estará demonstrada a carência.
          Art. 42.   Ao vencimento base de que trata esta tabela será acrescido gratificação de efetiva regência de classe, no percentual de 30% exclusivamente para professores lotados em sala de aula.
          Art. 43.   Será instituída gratificação de deslocamento para os professores que, por interesse da administração, lecionarem fora do local de sua residência, na seguinte ordem:
          I  –  De 6 à 15 Km - 10% do salário base
          II  –   De 16 às 25 Km — 15% do salário base
          III  –  De 25 à 40 Km — 20% do salário base
          Art. 44.   A diferença de uma classe para outra dar-se-á com o percentual de 10% e de uma referência para outra com o percentual de 3%.
          Art. 45.   Fica destinado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor do FUNDEF para as despesas de locomoção, alimentação e material didático, inclusives nas custas dos cursos de capacitação, destinados à habilitação dos professores leigos e formação continuada dos professores.
          Art. 2º.   Fazem parte desta Lei os Anexos I, II, II, IV, V, VI, VII da Lei 019 de 28 de dezembro de 1998, modificados nesta Lei.
            Art. 3º.   Os Servidores integrantes do quadro da Parte Especial, provisória, que à é'pca da publicação desta Lei não tiverem alcançado a habilitação requerida para o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, comporão o Quadro Especial I e II e terão o prazo até 31 de dezembro de 2002 para obtê-la.
              Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Lei nº 19/1998, de 28 de dezembro de 1998 ser republicada com as alterações objeto desta Lei, devendo os Anexos desta Lei substituir os Anexos respectivos da Lei a ser republicada e somente mudando a numeração do Anexo dos Quadros de Pessoal, que passa a ser Anexo VIII, sendo o Anexo VII o anexo criado nesta Lei, com o quadro das funções, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 dias do mês de março de, 2001.

                 

                Francisca Josué de Souza Carneiro

                Prefeita Municipal

                  ANEXO 1 a que se refere o Art. 4 da LEINº 015/1998, de 28.12.1998.

                  Estrutura e composição do Grupo Magistério de Educação Básica segundo a categoria funcional, carreiras, cargos/funções, classes e referências.

                  I – PARTE PERMANENTE

                  Grupo cupacionalCategoria FuncionalCarreiraCargoClasseReferênciaQualificação exigida para o ingressoNível de atuação
                  Atividade do magistérioEducação básicaProfessorprofessor Educação básicaA B

                  01 a 03

                  04 a 06

                  3ª PedagógicoEduc.  Inafantil de 1 a 4 serie ou 1 a 2 ciclo do esn. fundamental
                     Professor plano IC D

                  07 a 09

                  10 a 12

                  Licenciatura plena com habilitação a 4 série ou 1 a 2 ciclosEduc.  Inafantil de 1 a 4 serie ou 1 a 2 ciclo do esn. fundamental
                     Professor plano IIE F

                  13 a 15

                  16 a 18

                  Licenciatura plena com habilitação nas áreas especificas do ens. fundamentalEduc.  Inafantil de 1 a 8 serie ou 1 a 4 ciclo do ens. fundamental
                     Professor plano IIIG H

                  19 a 21

                  22 a 24

                  Licenciatura plena com habilitação nas áreas especificas do ens. médioduc.  Inafantil de 1 a 8 serie ou 1 a 4 ciclo do ens. fundamental e médio
                    Apoio ao Magistério e Especialista em educaçãoprofessor Coordenador de ensinoA B C

                  01 a 05

                  06 a 10

                  11 a 15

                  Licenciatura plenaEducação Infantil e ensino fundamental
                     orientador educacionalA B C

                  01 a 05

                  06 a 10

                  11 a 15

                  Habilitação superior em Licenciatura plenaEducação Infantil e ensino fundamental
                     PsicopedagogoA B C

                  01 a 05

                  06 a 10

                  11 a 15

                  Licenciatura plena com especialização em psicopedagogiaEducação Infantil e ensino fundamental

                  FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                  NOMECLATURA FUNÇÃOSIMBOLOGIAQUANTIDADEVALOR DA REPRESENTAÇÃO
                  Coordenador do núcleoDAS – 103R$ 300,00
                  Diretor de célulaDAS – 210R$ 220,00
                  Diretor da escolaDAS – 210R$ 220,00
                  Coord. pedagógicoDAS – 310R$ 165,00
                  secretário escolarDAS – 410R$ 110,00

                  II - PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA

                  QUADRO ESPECIAL | - CARGOS EFETIVOS

                  Grupo ocupacionalCategoria funcionalCarreiracargoclassereferênciaQualificação exigidaNivel de atuação
                  Atividades do magistério – MAG.Educação básicaApoio Escolarauxiliar de ensino IA01extinto quando vagarEd. Infantil de 1 a 4 serie ou 1 a 2 ciclo do ens. fundamental

                  QUADRO ESPECIAL II- CARGOS EFETIVOS

                  Grupo ocupacionalCategoria funcionalCarreiracargoclassereferenciaQualificação exigidaNivel de atuação
                  Atividades do Magistério- MAG.Educação básicaApoio escolarauxiliar de ensino IIA01extinto quando vagaEd. Infantil de 1 a 4 serie ou 1 a 2 ciclo do ens. fundamental
                    Professorprofessor educação básicaA B

                  01 a 03

                  04 a 06

                  3ª pedagógico

                  extinto quando vaga

                  Ed. Infantil de 1 a 4 serie ou 1 a 2 ciclo do ens. fundamental
                    ProfessorAgente de supervisãoA01

                  3ª pedagógico

                  extinto quando vaga

                  Educação Infantil e ensino fundamental
                  ANEXO Il a que se refere o Art. 5º da Lei nº 015/98, de 28 de dezembro de 1998.

                  LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

                  GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO — MAG

                  SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
                  Professor Aux. de Ed. Básica |Auxiliar do Ensino I
                  Professor Aux. de Ed. Básica |IAuxiliar do Ensino II
                  Professor do Ensino FundamentalProfessor Pleno I, Il ou III
                  Professor CoordenadorProfessor Coordenador de Ensino

                  ANEXO III a que se refere o Art. 6º da Lei nº 015/98, de 28 de dezembro de 1998.

                  QUADRO DE PESSOAL DO GRUPO

                  OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

                  PROVIMENTO EM COMISSÃO

                  Diretor de célula
                  NOMENCLATURA DO CARGOSIMBOLOGIAC/HQUANT.GRATIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
                  Cooedenador de nucleoDAS – 1 02330,00
                  Diretor de célulaDAS – 2 08220,00
                  Diretor da escolaDAS – 2 10220,00
                  Coordenador pedagógicoDAS – 3 10165,00
                  Secretário escolarDAS – 4 10110,00

                  ANEXO IV a que se refere o Art. 7º, da Lei nº 015/98, de 28 de dezembro de 1998.

                  REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA/FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO

                  DENOMINAÇÃOCLASSESFORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS O PROVIMENTO DE CARGO
                  Professor de educ. BásicaAConcurso público de provas  de títulos e quadro especial provisório(Qdro.Especial I e 11)Curso Normal de Nível Médio 3º pedagógico
                  Professor Pleno ICQue tenha feito concurso público de provas e títulos para Classe A ou para Quadro Especial Provisório Ie llLicenciatura de Graduação Plena com Habilitação para lecionar na Ed. Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou equivalente.
                  Professor Pleno IIEConcurso público de provas  de títulos ou por promoção para os que pertencem aos quadros especiais I e Il.Licenciatura de Graduação Plena com Licenciatura de Graduação Plena com habilitação em area especifica ao nivel do ensino fundamental ou formação superior em area correspondente e nos termos da legislação vigente
                  Professor Pleno IIIGConcurso público de provas  de títulos ou por promoção para os que pertencem aos quadros especiais I e Il.Licenciatura de Graduação Plena com Licenciatura de Graduação Plena com habilitação em area especifica ao nivel do ensino fundamental ou médio formação superior em area correspondente e nos termos da legislação vigente
                  professor Coordenador de ensinoAConcurso público de provas  de títulos ou por promoção para os que pertencem aos quadros provisório II, cargo de Professor coordenadorLicenciatura de Graduação Plena em pedagogia
                  orientados EducacionalAConcurso Público de Provas e TítuloLicenciatura de Graduação Plena em pedagogia
                  PsicopedagogoAConcurso Público de Provas e TítuloLicenciatura de Graduação Plena em Psicologia ou Pedagogia c/ Especialização na Área

                  REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTÃO DO ENSINO

                  DENOMINAÇÃOQUANT.SIMBOLOREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                  Coordenador do Núcleo de Gestão Educacional e de Monitoramento e Controle05DAS – 1Habilitação de nível superior ou curso de nível médio de acordo com a natureza do núcleo.
                  Diretor da Célula08DAS – 2Habilitação de nível superior ou curso de nível médio de acordo com a natureza da célula.
                  Diretor de Escola10DAS – 2Dois anos de experiência docente e habilitação de Licenciatura Plena ou pós-graduação em Educação nos termos do Art. 64 da LDB. Seleção por prova de conhecimento
                  Secretário Escolar10DAS – 4|Formação de nível médio com experiência de 02 anos em secretariado escolar.

                  REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

                  DENOMINAÇÃOQUANT.SIMBOLOREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                  Coordenador do nucleo de desenvolvimento tecnico pedagógico e dos nucleos distritais03DAS – 1Dois anos de experiência docente e habilitação de Licenciatura Plena ou pós-graduação em Educação nos termos do Art. 64 da LDB. Seleção por prova do conhecimento
                  Coordenador pedagógico30DAS -3'|Dois anos de experiência docente e qualificação em pedagogia ou pós-graduação nos termos do Art. 64 da LDB. Seleção por prova de conhecimento

                  ANEXO VI a que se refere o Art. 7º e 17, 8 2º da Lei nº 015/1998, de 28 de dezembro de 1998..

                  CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICAA01 
                    02 
                    03 
                   B04 
                    05 
                    06 
                  PROFESSOR PLENO IC07 
                    08 
                    09 
                   D10 
                    11 
                    12 
                  PROFESSOR PLENO IIE13 
                    14 
                    15 
                   F16 
                    17 
                    18 

                   

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  PROFESSOR PLENO IIIG19 
                    20 
                    21 
                   H22 
                    23 
                    24 

                   

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINOA01 
                    02 
                    03 
                    04 
                    05 
                   B06 
                    07 
                    08 
                    09 
                    10 
                   C11 
                    12 
                    13 
                    14 
                    15 

                  CONT. ANEXO VI a que se refere o Art. 6º e 17, 8 2º da Lei nº 083/2000, de 28 de fevereiro de 2000.

                  CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  ORIENTADOR EDUCACIONALA0103
                    0201
                    0301
                    0401
                    0501
                   B0601
                    0701
                    0801
                    0901
                    1001
                    1101
                   C1201
                    1301
                    1401
                    1501

                   

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  PSICOPEDAGOGOA0103
                    0201
                    0301
                    0401
                    0501
                   B0601
                    0701
                    0801
                    0901
                    1001
                   C1101
                    1201
                    1301
                    1401
                    1501

                  ANEXO VII a que se refere o Art. 6º e 26, $ 2º da Lei nº 015/98 de 28 de dezembro de 1998..

                  FUNÇÕES CRIADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                  CARGOCLASSESREFERÊNCIASQUANTIDADE
                  PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA iA01156
                    02117
                    0388
                   B0466
                    0550
                   C06156
                    07117
                    0888
                    0966
                    1050
                   D1188
                    1266
                    1350
                    1440
                    1530
                   E1688
                    1766
                    1850
                    1940
                    2030

                  ANEXO III A que se refere o Art. da Lei nº 015/98, de 28/12/98

                  TABELAS DE VENCIMENTOS

                  I - PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: PROFESSOIR DA EDUCAÇÃO BÁSICA — PROPFESSOR COORDENADOR

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A010203
                   270,00278,00286,00
                  B040506
                   294,00302,00311,00

                  ANEXO III A que se refere o Art. da Lei nº 015/98, de 28/12/98

                  TABELAS DE VENCIMENTOS

                  I- PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: PROFESSOIR PLENO I

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  C070809
                   190,00195,00201,00
                  D101112
                   207,00213,00219,00

                  ANEXO TI A que se refere o Art. da Lei nº 015/98, de 28/12/98

                  TABELAS DE VENCIMENTOS

                  I-PARTE PERMANENTE

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  E131415
                   240,00247,00254,00
                  F161718
                   261,00268,00276,00

                  ANEXO III A que se refere o Art. da Lei nº 015/98, de 28/12/98

                  TABELAS DE VENCIMENTOS

                  I- PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: PROFESSOIR PLENO III

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  G192021
                   270,00278,00286,00
                  H222324
                   294,00303,00312,00

                  ANEXO II A que se refere o Art daLeinº 015/98, de 28/12/98

                  TABELA DE VENCIMENTOS

                  I- PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: ORIENTADOR EDUCACIONAL E PSICOPEDAGOGO

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A0102030405
                   515,00530,00545,00561,00577,00
                  B0607080910
                   634,00653,00672,00692,00712,00
                  C1112131415
                   783,00806,00830,00855,00881,00

                  ANEXO III A que se refere o Art. daLeinº 015/98, de 28/12/98

                  TABELA DE VENCIMENTOS

                  I- PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: ORIENTADOR EDUCACIONAL E PSICOPEDAGOGO

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A0102030405
                   515,00530,00545,00561,00577,00
                  B0607080910
                   634,00653,00672,00692,00712,00
                  C1112131415
                   783,00806,00830,00855,00881,00

                  ANEXO II A que se refere o Art. daLeinº015/98, de 28/12/98

                  TABELA DE VENCIMENTOS

                  I- PARTE PERMANENTE

                  CARGO/FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENSINO I

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A01------
                   88,00------

                  CARGO/FUNÇÃO: AUXILIAR DE ENSINO II

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A01------
                   99,00------

                  ANEXO III A que se refere o Art. da Lei nº 015/98, de 28/12/98

                  I-PARTE PERMANENTE 

                  CARGO/FUNÇÃO: PROFESSOR DE ENSINO

                  CLASSESREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIASREFERÊNCIAS
                  A0102030405
                   143,00147,00151,00156,00161,00
                  B0607080910
                   177,00182,00187,00193,00199,00
                  C1112131415
                   205,00211,00217,00224,00231,00