Vigência a partir de 27 de Abril de 2001.
Dada por Lei nº 10, de 27 de abril de 2001
Lei nº 19, de 28 de dezembro de 1998
APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - MAG, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional - MAG da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro obedecendo às disposições contidas nesta Lei:
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Carreiras Aprovados por está Lei contém os seguintes elementos básicos:
Art. 2º.
O plano de Cargos e Carreiras Aprovados Poe esta Lei contém os seguintes elementos básicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cométíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominadas própria, número certo e pagamento pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão:
CARO PÚBLICO- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cométiveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominadas própria, número certo e pagamento pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de Atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á a quando vagar:
FUNÇÃO PÚBLICA- Conjunto de Atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á a quando vagar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
CLASSE - conjunto de cargos e função da mesma natureza funcional e semelhantes quando aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
CLASSE- conjunto de cargos e função da mesma natureza funcional e semelhantes quando aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
CARREIRA - conjunto de classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
CARREIRA- conjunto de classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes , para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/ funções que a integram;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
REFERENCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;
REFERÊNCIA- nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou a função em decorrência do seu progresso salarial
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
CATEGORIAS FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas das atividades e eplo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
CATEGORIAS FUNCIONAL- conjunto de carreiras agrupadas das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e ou o grau de conhecimento.
BRUPO OCUPACIONAL- conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto á natureza do trabalho e ou grau de conhecimento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DA ESTRUTURA
Art. 3º.
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei objetiva a valorização do magistério de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fina assim organizado:
Art. 3º.
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei objetiva a valorização do magistério de modo a proporcionar a melhoria da qualidade de ensino e fina assim organizado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério - MAG;
Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério- MAG
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Linhas de Transposição dos Cargos e Função;
Linhas de Transposição dos cargos e Função;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Linha de Promoção;
Linha de Promoção;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Hierarquização dos Cargos e das Funções;
Hierarquização dos cargos e das Funções;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Linha de Enquadramento;
Linha de Enquadramento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Descrições e Especificações dos Cargos funções;
Descrições e Especificações dos Cargos funções;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, fica organizado em Categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo e desta Lei.
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional do Magistério- MAG, fica organizado em Categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do anexo e desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 5º.
As Linhas de Transposição, ficam definidas conforme o anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
As Linhas de Transposição, ficam definidas conforme o anexo II, parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 6º.
As tabelas vencimentais, correspondem a Carga horária semanal estabelecida no Art.8º e ficam determinadas no anexo III desta Lei.
Art. 6º.
As tabelas vencimentais , correspondem a carga horária semanal estabelecida no Art. 8º e ficam determinadas no anexo III desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 7º.
A descrição e as Especificações das Carreiras e das Classes estão contidas no anexo IV desta Lei.
Art. 7º.
A descrição e as especificações e das carreiras e das Classes estão contidas nos anexos I,IV, VI E VII desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 8º.
A jornada de trabalho do pessoal do Magistério deverá ser a seguinte:
Art. 8º.
A jornada de trabalho do pessoal do Magistério deverá ser a seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas de aula, semanais, ou 40 (quarenta) horas, quando houver carência de pessoal.
Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas de aula, semanais, ou 40 (quarenta) horas, quando houver carência de pessoal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Quando se tratar dos outros profissionais do Magistério a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Quando se tratar dos outros profissionais do Magistério a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 9º.
As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargas e funções de educação e Profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e quem exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções, incluídas as direções ou administração escolar, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional e são regidos por Regimento Jurídico Único Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 001/93 de 07 de Junho de 1993.
Art. 9º.
As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargas e funções de educação e Profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e quem exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções, incluídas as direções ou administração escolar, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional e são regidos por Regimento Jurídico Unico Estatutário instituído pela Lei Municipal 001/93 de 07 de Junho de 1993. .
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 10.
As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade atribuições.
Art. 10.
As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade atribuições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 11.
O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão,substituição e cedência contidas na Lei nº 001/93, de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério.
Art. 11.
O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação pra cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, substituição e cedência contidas na Lei 001/93 de 07 de junho de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 12.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
Art. 12.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 13.
São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 11, desta Lei.
Art. 13.
São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo II, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 14.
Durante o estágio probatório o servidor do grupo ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado de órgão de origem, nem faz jús a ascensão funcional.
Art. 14.
Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Operacional contido nesta Lei não poderá ser agastado de órgão de origem, nem faz jus a ascensão funcional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL
Art. 15.
A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção.
Art. 15.
A ascenção funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 16.
A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o comprometimento do interstício de 1 ano.
Art. 16.
A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o comprometimento do interstício de 1 ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O número de servidores a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total integrante da cada referência.
O número de servidores a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cingienta por cento) do total integrante da cada referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Os critérios especifico e os procedimento para aplicação do princípio do mérito e ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Para aferir o desempenho do servidor de que trata o CAPUT deste Art., será baixada regulamentação própria.
Para aferir o desempenho do servidor de que trata o CAPUT deste art. Será baixada regulamentação própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 17.
A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei.
Art. 17.
A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei ou quando o servidor estiver na última referência de uma classe e passar à primeira referência da classe seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei.
A promoção somente será efetivada se houver carga vago na classe imediatamente superior a que o servidor pertence.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Ficam criados os cargos e funções necessários ao desenvolvimento do servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades estão contidas no Anexo VI e VII desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A promoção do Professor Educação Básica, Classe A, para o Professor Pleno I, Classe C; Professor Pleno II, Classe E e Professor Pleno III, Classe F, ocorrerá automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação (habilitação) estabelecidos no anexo I, na medida em que não ocorra mudança de nível de atuação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria de Administração e Finanças, mediante requerimento e comprovação da habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O servidor integrante do Quadro Especial I, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo Professor Educação Básica, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O servidor integrante do Quadro de Pessoal, Parte Especial, Provisória, Quadro Especial II, Professor Educação Básica, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá sua função extinta e será enquadrado, automaticamente na função Professor Pleno I, II ou III, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DO SERVIDOR
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 18.
As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos, serão organizadas e a execução dos programas de capacitação , estágios, treinamentos em serviço, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios o contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 18.
As atividades de Formação Inicial e continuada do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos, serão organizadas e a execução dos programas de formação inicial e continuada, estágios, poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades Públicas ou privadas especializadas na formação de recursos humanos, mediante convênio ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 19.
Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional - MAG, como estimulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:
Especialização 20%
Pós-graduação 30%
Mestrado 40%
Doutorado 50%
Art. 19.
Fica instituída a gratificação de Aperfeiçoamento e especialização para os servidores do grupo ocupacional magistério - MAG, como estímulo ao desenvolvimento como profissional, nos percentuais abaixo fixadas sobre o vencimento base:
Aperfeiçoamento 15%
Especialização 30%
Mestrado 40%
Doutorado 50%
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A gratificação instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
Considera-se aperfeiçoamento curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; especialização lato sensu, mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação- MEC e instituições estrangeiras de ensino superior, equiparado-se a estas, as titulações concedidas por sociedades de Especialista de âmbito nacional reconhecidas legalmente, sendo tais cursos reconhecidos pelo MEC ou Orgão encarregado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Considera-se especialização o curso ministrado com mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aulas, Pós-graduação mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas, por instituição nacional de ensino superior pelo Ministério da Educação e instituição estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por sociedade de Especialistas de âmbito nacional reconhecidas legalmente.
Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa de tese necessária a outorgada dos títulos de Mestre e Doutor respectivamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeira, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outros títulos de Mestre ou Doutor respectivamente.
Art. 20.
A gratificação instituída no Art. 19 e seus parágrafos desta Lei, não servirá de base de cálculo para outras vantagens como também não poderá ser atribuída de forma cumulativa.
Art. 20.
A gratificação instituída no Art. 19 e seus parágrafos desta Lei, não servirá de base de cálculo para outras vantagens como também não poderá ser atribuída de forma cumulativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 21.
Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes:
Art. 21.
Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Parte Permanente - Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, provimento em comissão.
Parte Permanente — Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, provimento em comissão
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Parte Especial, Provisória - Composta de cargos e funções que serão extintas quando vagarem.
Parte Especial, Provisória - Composta de cargos e funções que serão extintas quando vagarem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do grupo ocupacional Magistério do Ensino Fundamental, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos e das funções, das classes, referências e qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos.
O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do grupo ocupacional Magistério do Ensino Fundamental, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos e das funções, das classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos respectivos cargos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 22.
Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções e os cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei orgânica do Município e Regime Jurídico Único.
Art. 22.
Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções os cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico Unico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 23.
A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em concurso público.
Art. 23.
A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em concurso público
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 24.
As estimativas técnicas das necessidades de Recursos Humanos das secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal.
Art. 24.
As estimativas técnicas das necessidades de Recursos Humanos das secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 25.
Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as duas titulações dentro do mesmo Grupo ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades.
Art. 25.
Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as duas titulações dentro do mesmo Grupo ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 26.
Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para respectiva.
Art. 26.
Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para respectiva referência vencimental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 27.
Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 27.
Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 28.
O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de:
Art. 28.
O Enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, dar-se-á através de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
ENQUADRAMENTO SALARIAL - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escola salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções.
ENQUADRAMENTO SALARIAL — consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala de referências do novo sistema de carreiras, ou seja, para cada cinco anos o servidor ascende uma referência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 29.
Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.
Art. 29.
Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo / função ocupado pelo servidor, este será deslocado para a referência imediatamente superior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria da Prefeita Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A Prefeita baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento por descompressão, que deverá ocorrer em no máximo 180 dias do enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O Prefeito baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 30.
O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma única vez, por ser medida de caráter transitório.
Art. 30.
O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos qtusis corvidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma únias vez, nor cer mocida de caráter transitório
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 31.
Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei de nº 001/93 de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídico Unico) e Estatuto do Magistério.
Art. 31.
Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei de nº 001/93 de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídica Único) e Estatuto do Magistério
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Nos afastamento sem ônus para origem, o servidor fará jús ao enquadramento salarial até retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento.
Nos afastamento sem ônus para origem, o servidor fará jús ao exquadranrento salarial até retomo ao exercício do cargo , função, quando terá efetivado o enquadramento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 32.
Entregam a Parte Especial, Provisória, além das funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categorias Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem o cargo/função do Magistério ( Auxiliar de ensino leigos). Estes terão cinco anos para se qualificar e obtidas essa condição, deverão integrar quadro permanente condizente o nivel adquirido.
Art. 32.
Entregam a Parte Especial, Provisória, além das funções estabilizacas pela a CF/83, integrantes da Categorias Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem q cargo/função do magistério (auxiliar de de ensino leigos). Estes terão cinco anos para se qualifcar eobtidas essa condição, deverão integrar quadro permanente condizente o nivel adquirido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33.
Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 33.
Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão definidos pela Secretaria da Administração e finanças.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 34.
Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes Exercidos.
Art. 34.
Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas do cargo e função por estes exercicidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 35.
O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC/MAG, poderá requerer a reavaliação junto a Secretaria de Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento.
Art. 35.
O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramaneto no PCC/MAS, poderá requerer a reaveliação junto a Secretaria de Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramerto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 36.
Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros Pessoal da Administração Direta somente, quando a soma dos cargos da parte Permanente com as funções da Parte Especial, da mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte Permanente.
Art. 36.
Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros Pessoal da Administração Direta, somente quand a soma dos cargos da parte Permanente com as funções da Parte Especial da mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte Permanente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 37.
O plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações enquadramento anteriores.
Art. 37.
O Plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, cas normas definida em planos, reclassificaçães no enquadramento anteriores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 38.
A primeira Promoção e a primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano 2.000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência exigida do artigo 16 desta Lei.
Art. 38.
À primeira Promoção e q primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano de 2000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício as referências exigidas do artigo 16 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 39.
A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão está no anexo desta Lei.
Art. 39.
A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão está no Anexo desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 40.
Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá este cumprir carga horária superior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos anexos desta Lei, acrescida proporcionalmente ao acréscimo obedecidos o limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
Art. 40.
Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá este cumprir carga horária superior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos Anexos desta Lei, acrescida proporcionalmente ao acréscimo obedecidos o limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
A ampliação de carga horária de que trata este Art. Dar-se-á de forma temporária e provisória.
A ampliação de carga horária de que trata este Art. Dar-se-á de forma temporária e provisória.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 41.
O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação.
Art. 41.
O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
O remanejamento, lotação e relotação a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa , no qual estará demostrada a carência.
O remanejamento, lotação e relotação a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa, no qual estará demonstrada a carência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 42.
Ao vencimento base de que trata esta tabela será acrescido gratificação de efetiva regência de classe, no percentual de 30% exclusivamente para professores lotados em sala de aula.
Art. 42.
Ao vencimento base de que trata esta tabela será acrescido gratificação de efetiva regência de classe, no percentual de 30% exclusivamente para professores lotados em sala de aula.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 43.
Será instituída gratificação de deslocamento para os professores que, por interesse da administração, lecionarem fora do local de sua residência, na seguinte ordem:
Art. 43.
Será instituída gratificação de deslocamento para os professores que, por interesse da administração, lecionarem fora do local de sua residência, na seguinte ordem:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
De 6 à 15 Km - 10% do salário base
De 6 à 15 Km - 10% do salário base
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
De 16 à 25 Km - 15% do salário base
De 16 às 25 Km — 15% do salário base
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
De 25 à 40 Km - 20% do salário base
De 25 à 40 Km — 20% do salário base
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 44.
A diferença de uma classe para outra dar-se-á com o percentual de 10% e de uma referência para outra com o percentual de 3%.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.
Art. 45.
A diferença de uma classe para outra dar-se-á com o percentual de 10% e de uma referência para outra com o percentual de 3%.
Art. 45.
Fica destinado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor do FUNDEF para as despesas de locomoção, alimentação e material didático, inclusives nas custas dos cursos de capacitação, destinados à habilitação dos professores leigos e formação continuada dos professores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 10, de 27 de abril de 2001.