Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3

2002

3 de Março de 2002

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 3, de 03 de março de 2002

    CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      Art. 1º.   Fica criado, como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade Jurí Jica própria, sede e foro na cidade de DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, dispondo de autonomia econômica — financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei
        Art. 2º.   O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Deputado Irapuan Pinheiro, competindo-lhe com exclusividade:
          estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
            atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; 
              operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
                lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
                  exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
                    Art. 3º.   O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal
                      Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária.
                        Incube ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juizo ou fora dele.
                          Art. 4º.   O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do municipio, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sisemas de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
                            Art. 5º.   A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
                              do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a instalação de água E de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
                                das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
                                  dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos: federal, estadual e municipal ou organismos de cooperação internacional;
                                    do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                                      do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;
                                        do produto das cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
                                          de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeit) Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
                                            Art. 6º.   A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxa 3 respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
                                               As taxas serão fixadas, obedecendo a planilha de custos dos serviços, em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo vigente, calculadas de modo a garantir, em :',onjunto com outras rendas a auto-suficiência econômico - financeira do SAAE.
                                                Art. 7º.   Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decre:o Federal n° 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
                                                  Art. 8º.   Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes publicas de distribuição de água ou esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
                                                    Art. 9º.   É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
                                                      Art. 10.   O SAAE terá quadro próprio de empregados, os cHais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto no RJU Regime Jurídico Único.
                                                        Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
                                                          Art. 11.   Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favo-es ficais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que hes caibam por Lei.
                                                            Art. 12.   O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
                                                              Art. 13.   Fica aberto o crédito especial de R$ 5.000,00 (cinco m I reais) para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE.
                                                                Art. 14.   O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
                                                                  A regulamentação de que trata este artigo comoreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.
                                                                    Fica estabelecido o prazo Máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos.
                                                                      Art. 15.   Fica revogada a Lei n° 015 de 23 de outubro de 1998.
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        Art. 16.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aos oito dias do mês de março de dois mil e dois (2002).

                                                                          FRANCISCA JÓSUE DE SOUZA CARNEIRO

                                                                          Prefeita Municipal