Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

19

1998

28 de Dezembro de 1998

APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - MAG, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 28 de Dezembro de 1998 e 26 de Abril de 2001.
Dada por Lei nº 19, de 28 de dezembro de 1998

Lei nº 19, de 28 de dezembro de 1998

    APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - MAG, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional - MAG da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro obedecendo às disposições contidas nesta Lei:
            Art. 2º.   O Plano de Cargos e Carreiras Aprovados por está Lei contém os seguintes elementos básicos: 
               CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ou cométíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominadas própria, número certo e pagamento pêlos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão:
                FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de Atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á a quando vagar:
                  CLASSE - conjunto de cargos e função da mesma natureza funcional e semelhantes quando aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
                    CARREIRA - conjunto de classe da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram; 
                      REFERENCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;
                        CATEGORIAS FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas das atividades e eplo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
                          GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e ou o grau de conhecimento.

                            DA ESTRUTURA

                              Art. 3º.   O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei objetiva a valorização do magistério de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fina assim organizado:
                                Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério - MAG;
                                  Linhas de Transposição dos Cargos e Função;
                                    Linha de Promoção;
                                      Hierarquização dos Cargos e das Funções;
                                        Linha de Enquadramento;
                                          Descrições e Especificações dos Cargos funções;
                                            Art. 4º.   O Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, fica organizado em Categorias funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo e desta Lei.
                                              Art. 5º.   As Linhas de Transposição, ficam definidas conforme o anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                Art. 6º.   As tabelas vencimentais, correspondem a Carga horária semanal estabelecida no Art.8º e ficam determinadas no anexo III desta Lei.
                                                  Art. 7º.   A descrição e as Especificações das Carreiras e das Classes estão contidas no anexo IV desta Lei.
                                                    Art. 8º.   A jornada de trabalho do pessoal do Magistério deverá ser a seguinte: 
                                                      Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas de aula, semanais, ou 40 (quarenta) horas, quando houver carência de pessoal. 
                                                        Quando se tratar dos outros profissionais do Magistério a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. 
                                                          Art. 9º.   As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargas e funções de educação e Profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e quem exercem funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções, incluídas as direções ou administração escolar, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional e são regidos por Regimento Jurídico Único Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 001/93 de 07 de Junho de 1993.

                                                            DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

                                                              Art. 10.   As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade atribuições. 
                                                                Art. 11.   O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto a nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão,substituição e cedência contidas na Lei nº 001/93, de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídico Único) e Estatuto do Magistério.
                                                                  Art. 12.   O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
                                                                    Art. 13.   São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 11, desta Lei.
                                                                      Art. 14.   Durante o estágio probatório o servidor do grupo ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado de órgão de origem, nem faz jús a ascensão funcional.

                                                                        DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

                                                                          DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

                                                                            Art. 15.   A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e da promoção.
                                                                              Art. 16.   A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o comprometimento do interstício de 1 ano.
                                                                                O número de servidores a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total integrante da cada referência. 
                                                                                  Os critérios especifico e os procedimento para aplicação do princípio do mérito e ou de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em regulamento próprio. 
                                                                                    Para aferir o desempenho do servidor de que trata o CAPUT deste Art., será baixada regulamentação própria.
                                                                                      Art. 17.   A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei.
                                                                                        A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme anexo I desta Lei.

                                                                                          DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

                                                                                            Art. 18.   As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do sistema de recursos humanos, serão organizadas e a execução dos programas de capacitação , estágios, treinamentos em serviço, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura ou, ainda delegadas a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios o contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
                                                                                              Art. 19.   Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional - MAG, como estimulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:  Especialização             20% Pós-graduação              30%  Mestrado                       40%  Doutorado                      50%
                                                                                                A gratificação instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens;
                                                                                                  Considera-se especialização o curso ministrado com mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aulas, Pós-graduação mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aulas, por instituição nacional de ensino superior pelo Ministério da Educação e instituição estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por sociedade de Especialistas de âmbito nacional reconhecidas legalmente. 
                                                                                                    Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeira, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outros títulos de Mestre ou Doutor respectivamente.
                                                                                                      Art. 20.   A gratificação instituída no Art. 19 e seus parágrafos desta Lei, não servirá de base de cálculo para outras vantagens como também não poderá ser atribuída de forma cumulativa. 
                                                                                                        Art. 21.   Os quadros de pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em duas partes: 
                                                                                                          Parte Permanente - Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e de cargo de direção e assessoramento, provimento em comissão.
                                                                                                             Parte Especial, Provisória - Composta de cargos e funções que serão extintas quando vagarem.
                                                                                                              O quadro de pessoal e as lotações especificarão as denominações do grupo ocupacional Magistério do Ensino Fundamental, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos e das funções, das classes, referências e qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos cargos.
                                                                                                                Art. 22.   Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções e os cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei orgânica do Município e Regime Jurídico Único.
                                                                                                                  Art. 23.   A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após aprovação em concurso público. 
                                                                                                                    Art. 24.   As estimativas técnicas das necessidades de Recursos Humanos das secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal.
                                                                                                                      Art. 25.   Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as duas titulações dentro do mesmo Grupo ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades.
                                                                                                                         

                                                                                                                          DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                            Art. 26.   Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para respectiva.
                                                                                                                              Art. 27.   Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

                                                                                                                                DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                  Art. 28.   O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei, no plano de Cargos e Carreiras, dar-se-á através de:
                                                                                                                                    ENQUADRAMENTO SALARIAL - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escola salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos ou funções.
                                                                                                                                      Art. 29.   Quando o vencimento base for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.
                                                                                                                                        O Prefeito baixará portaria nomeando comissão para preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidores será também por portaria do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                          Art. 30.   O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma única vez, por ser medida de caráter transitório.
                                                                                                                                            Art. 31.   Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da Lei de nº 001/93 de 07 de Junho de 1993 (Regime Jurídico Unico) e Estatuto do Magistério.
                                                                                                                                              Nos afastamento sem ônus para origem, o servidor fará jús ao enquadramento salarial até retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento.
                                                                                                                                                Art. 32.   Entregam a Parte Especial, Provisória, além das funções estabilizadas pela CF/88, integrantes da Categorias Funcional do Magistério, aqueles que estão à serviço da educação, mas não possuem qualificação adequada para ocuparem o cargo/função do Magistério ( Auxiliar de ensino leigos). Estes terão cinco anos para se qualificar e obtidas essa condição, deverão integrar quadro permanente condizente o nivel adquirido.

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                    Art. 33.    Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Finanças. 
                                                                                                                                                      Art. 34.   Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, as alterações das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes Exercidos.
                                                                                                                                                        Art. 35.   O Servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCC/MAG, poderá requerer a reavaliação junto a Secretaria de Administração até 30 (trinta) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento. 
                                                                                                                                                          Art. 36.   Haverá vacância de cargos de provimento efetivo nos Quadros Pessoal da Administração Direta somente, quando a soma dos cargos da parte Permanente com as funções da Parte Especial, da mesma denominação, for inferior ao número de vagas previstas para o referido cargo na parte Permanente.
                                                                                                                                                            Art. 37.   O plano de Cargos e Carreira obedecerá, exclusivamente, as normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, as normas definidas em planos, reclassificações enquadramento anteriores.
                                                                                                                                                              Art. 38.   A primeira Promoção e a primeira progressão dar-se-ão, por merecimento em janeiro do ano 2.000, sendo considerado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência exigida do artigo 16 desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 39.   A gratificação dos cargos isolados de provimento em comissão está no anexo desta Lei. 
                                                                                                                                                                  Art. 40.   Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá este cumprir carga horária superior ao indicado pelo seu vencimento-base, disposto nos anexos desta Lei, acrescida proporcionalmente ao acréscimo obedecidos o limite máximo de 08 (oito) horas diárias.
                                                                                                                                                                    A ampliação de carga horária de que trata este Art. Dar-se-á de forma temporária e provisória. 
                                                                                                                                                                      Art. 41.   O remanejamento, lotação e relotação do Quadro do Magistério se dará na conformidade com as carências e necessidades da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                        O remanejamento, lotação e relotação a que se refere o CAPUT deste artigo, deverá ser acompanhado do pedido do Chefe da Unidade Administrativa , no qual estará demostrada a carência.
                                                                                                                                                                          Art. 42.   Ao vencimento base de que trata esta tabela será acrescido gratificação de efetiva regência de classe, no percentual de 30% exclusivamente para professores lotados em sala de aula.
                                                                                                                                                                            Art. 43.   Será instituída gratificação de deslocamento para os professores que, por interesse da administração, lecionarem fora do local de sua residência, na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                              De 6 à 15 Km - 10% do salário base
                                                                                                                                                                                De 16 à 25 Km - 15% do salário base 
                                                                                                                                                                                  De 25 à 40 Km - 20% do salário base
                                                                                                                                                                                    Art. 44.    
                                                                                                                                                                                      Art. 45.   A diferença de uma classe para outra dar-se-á com o percentual de 10% e de uma referência para outra com o percentual de 3%.
                                                                                                                                                                                        Art. 46.   Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em, vigor a partir da sua publicação.

                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP.IRAPUAN PINHEIRO , em 28 de Dezembro de 1998.

                                                                                                                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                                                                                                                                                                                          prefeito municipal