Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3

1999

1 de Março de 1999

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, DEFINE SU ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DE CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 27 de Outubro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.
Dada por Lei nº 7, de 27 de outubro de 2000

Lei nº 3, de 01 de março de 1999

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, DEFINE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DE CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

          DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

            Art. 1º.   A Administração Pública Municipal compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
              Art. 2º.   O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita articulação com o Poder Legislativo.
                Art. 3º.   As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
                  Art. 4º.   O Poder executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será auxiliado pelos assessores e secretários municipais, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
                    Art. 5º.   As atribuições os auxiliares diretos do Prefeitó Munici estabelecidas nesta Lei.

                      DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                        Art. 6º.   A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer um dos Poderes do Município obedecerá aos princípios 'de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, aos seguintes:
                          Planejamento
                            Coordenação
                              Descentralização, e
                                Controle

                                  DO PLANEJAMENTO

                                    Art. 7º.   O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria a prestação dos serviços públicos municipais.
                                      O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiariades e a cultura e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
                                        Art. 8º.   O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, possibilitando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes a sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e ofereçam alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
                                          Art. 9º.   O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I
                                            democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
                                              eficiência e eficácia na utilização dos recurso financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
                                                complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
                                                  viabilidade técnica e econômica as proposições avaliadas, observando os interesses sociais das soluções e dos benefícios à comunidade;
                                                    respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e prógramas regionais e federais existentes
                                                      Art. 10.   A elaboração e execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
                                                        Art. 11.   O planejamento das atividades municipais obedecerá às diretrizes deste Capítulo, através da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, os seguintes instrumentos: 
                                                          plano diretor;
                                                            plano de governo;
                                                              lei e diretrizes orçamentarias;
                                                                orçamento anual;
                                                                  plano plurianual.
                                                                    Art. 12.   Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e os programas setoriais do Município, dadas às suas implicações para o desenvolvimento local.
                                                                      Art. 13.   O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
                                                                        O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural restaurado ou construído e o interesse da coletividade.
                                                                          O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da sociedade civil organizada e a comunidade em geral.
                                                                            O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.
                                                                              Art. 14.   Entende-se por plano diretor, o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico, econômico e social do Município.
                                                                                Art. 15.   O Plano diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justifiquem e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte:
                                                                                  Físico-territorial, com disposição sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, industrial, o loteamento e edificações urbanas;
                                                                                    Econômico, com disposição sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica;
                                                                                      Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
                                                                                        Institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais.
                                                                                          Art. 16.   Em função da implantação do plano diretor, os projeto a serem executados, sob a responsabilidade do poder público, serão ordenados em programas gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes estabelecidas neste sistema de planejamento municipal.

                                                                                            DA COORDENAÇÃO

                                                                                              Art. 17.   A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
                                                                                                A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com secretários, assessores, diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a presidência do Prefeito Municipal.

                                                                                                  DA DESCENTRALIZAÇÃO

                                                                                                    Art. 18.   A execução das atividades da administração Municipal será, tanto quanto possível, descentralizada de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes.
                                                                                                      Art. 19.   A descentralização efetuar-se-á:
                                                                                                        nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção da execução;
                                                                                                          na ação administrativa, mediante a manutenção e órgãos ou entidades de direito público da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
                                                                                                            na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
                                                                                                              Art. 20.   À Administração cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
                                                                                                                Art. 21.   A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
                                                                                                                  A administração municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa,  delegar competência a órgão a entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade e serviços de igual natureza.
                                                                                                                    Art. 22.   É facultado ao Prefeito Municipal a delegação e competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar:
                                                                                                                      Provimento e vacância de cargo público de demais atos de efeito individual relativo as servidores municipais;
                                                                                                                        Lotação e relotação dos quadros de pessoal;
                                                                                                                          Criação de comissões e designação de seus membros;
                                                                                                                            Instituição e dissolução de grupos e trabalho;
                                                                                                                              Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
                                                                                                                                abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
                                                                                                                                  Outros autos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
                                                                                                                                    O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

                                                                                                                                      DO CONTROLE

                                                                                                                                        Art. 23.   O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo, particularmente:
                                                                                                                                          o controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão contratado;
                                                                                                                                            o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda os bens do Município pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio;
                                                                                                                                              publicação anual, nos termos da legislação em vigor, do balanço financeiro da prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                                  Art. 24.   A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os seguintes órgãos de Administrativa direta e descentraliza.

                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                                                                                                                      Art. 25.   A administração direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, definida na forma desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 26.   A administração direta compreende:
                                                                                                                                                          ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                                                                                                                                                            CHEFIA DE GABINETE
                                                                                                                                                              ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL
                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
                                                                                                                                                                    Departamento de Administração e Finanças;
                                                                                                                                                                      Divisão de Arrecadação e Tributação (Chefia)
                                                                                                                                                                        Departamento de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                          Departamento de Controle Interno
                                                                                                                                                                            ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

                                                                                                                                                                              3 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA (OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS)

                                                                                                                                                                              3 1 Departamento de Obras e Serviços Públicos;

                                                                                                                                                                              3 1 1 .Divisão de Limpeza Pública e Conservação

                                                                                                                                                                              3 2 Departamento de Transporte;

                                                                                                                                                                              3 3 Departamento de Agricultura e Recursos Hídricos.

                                                                                                                                                                              4. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

                                                                                                                                                                              4.1 Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                                              4.1.1 Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                                              5. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Estrutura Organizacional aprovada pela Lei Municipal nº 004/97)

                                                                                                                                                                              5.1. Conselho Municipal de Saúde

                                                                                                                                                                              - Orgão Colegiado;

                                                                                                                                                                              5.2. Direção Superior

                                                                                                                                                                              - Secretário de Saúde;

                                                                                                                                                                              5.3. Orgão de Assessoramento;

                                                                                                                                                                              - Assessoria de Planejamento;

                                                                                                                                                                              5.4. Órgão de Apoio Administrativo

                                                                                                                                                                              - Departamento de Apoio Administrativo;

                                                                                                                                                                              5.5. Orgãos de Atividades Específicas

                                                                                                                                                                              - Departamento Técnico e de coordenação da Rede de Unidades de Saúde;

                                                                                                                                                                              - Departamento de Vigilância à Saúde

                                                                                                                                                                              5.6. Divisão de Vigilância Sanitária;

                                                                                                                                                                              5.7. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;

                                                                                                                                                                              5.8. Divisão de Assistência Farmacêutica.

                                                                                                                                                                                3. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES

                                                                                                                                                                                3 1 Departamento de Obras;

                                                                                                                                                                                3 2 Departamento de Serviços Públicos;;

                                                                                                                                                                                3 3 Departamento de Transportes

                                                                                                                                                                                4. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS

                                                                                                                                                                                4.1 Departamento de Agricultura

                                                                                                                                                                                4.2 Departamento de Recursos Hídricos;

                                                                                                                                                                                5. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

                                                                                                                                                                                5.1. Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                                                5.1.1 Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                                                6 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Estrutura Organizacional aprovada pela Lei Municipal n° 004/97)

                                                                                                                                                                                6.1. Conselho Municipal de Saúde - Órgão Colegiado;

                                                                                                                                                                                6.2. Direção Superior - Secretário de Saúde;

                                                                                                                                                                                6.3. Órgão de Assessoramento; - Assessoria de Planejamento;

                                                                                                                                                                                6.4. Órgão de Apoio Administrativo - Departamento de Apoio Administrativo;

                                                                                                                                                                                6.5. Órgãos de Atividades Específicas - Departamento Técnico e de coordenação da Rede de Unidades de Saúde; - Departamento de Vigilância à Saúde

                                                                                                                                                                                6.6. Divisão de Vigilância Sanitária;

                                                                                                                                                                                6.7. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;

                                                                                                                                                                                6.8. Divisão de Assistência Farmacêutica. ,

                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 7, de 27 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde está regido pela Lei Municipal nº 004 de 02 de Maio de 1997, e pelo seu próprio regimento.
                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde está regido pela Lei Municipal n° 004 de 02 de Maio de 1997, e pelo seu próprio regimento Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 7, de 27 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                      É criado, um cargo comissionado de referência DAS-1 para atender à área específica de Auditoria na área de Saúde, o qual deverá ser exercido por Auditor comprovadamente qualificado com cursos na área de auditoria médica.
                                                                                                                                                                                        É criado um cargo comissionado de r ferência DAS-1 para atender à área específica de Auditoria na área de Saúde, o qual deverá ser exercido por Auditor comprovadamente , qualificado com cursos na área de auditoria médica. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 7, de 27 de outubro de 2000.

                                                                                                                                                                                          6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

                                                                                                                                                                                          6.1. Departamento de Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                                                                                                                          6.2. Departamento de Merenda Escolar;

                                                                                                                                                                                          6.3. Departamento de Orientação Pedagógica e Estatística.

                                                                                                                                                                                          6.4. Coordenador 6.5. Diretor de Célula

                                                                                                                                                                                          6.6. Diretor de Escola 

                                                                                                                                                                                          6.7. Secretário Escolar

                                                                                                                                                                                          OBS Conforme Lei Municipal nº 019/98 de 28 de Dezembro de 1998.

                                                                                                                                                                                            7. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                                                                                                                            7. 1 . Departamento de Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                                                                                                                            7.2. Departamento de Merenda Escolar;

                                                                                                                                                                                            7.3. Departamento de Orientação Pedagógica e Estatística.

                                                                                                                                                                                            7.4. Coordenador

                                                                                                                                                                                            7.5. Diretor de Célula

                                                                                                                                                                                            7.6. Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                            7.7. Secretário Escolar

                                                                                                                                                                                            Conforme Lei Municipal n° 019/98 de 28 de Dezembro de 1998

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 7, de 27 de outubro de 2000.

                                                                                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                I ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

                                                                                                                                                                                                1. GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete-da cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município) bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de unidade públita, sem exceder as verbas orçamentarias.
                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada à competência da Câmara, quanto âqueles utilizados em seus serviços.
                                                                                                                                                                                                      Compete, ainda, ao Prefeito, dentre outras atribuições: tomar a iniciativa as leis, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; representar o Município em juízo e fora dele; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; decretar, nos termos a lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; nomear e exonerar os auxiliares diretos; exercer a direção superior da administração pública; prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei; celebrar convênios, acordo contratos, e outros ajustes de interesse do Município; remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que achar necessárias; prestar contas da utilização dos auxílios federais ou estaduais, entregues ao Município, na forma da lei; fazer as publicações dos balancetes financeiros municipais e as prestações de contas das aplicações de auxílios federais ou estaduais, recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município; encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 e janeiro do ano subsequente, as contas anuais, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte; dar publicidade aos atos oficiais; tomar providências acerca dos serviços e obras a administração pública; superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, organizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; colocar à disposição da Câmara, de acordo com a legislação vigente, as quantias que lhe são destinadas; oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominações aprovadas pela Câmara; convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse a administração o exigir; apresentar à Câmara, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa para o ano seguinte; organizar os serviços internos a Prefeitura Municipal; contrair empréstimos e realizar operações de crédito; providenciar acerca da administração dos bens do Município; conceder auxílios, prêmios e subvenções; solicitar o auxílio as autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos; adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio municipal; aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; exercer outras ações previstas na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                        1.1. Chefia de Gabinete
                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   À chefia de Gabinete compete: organizar e controlar as audiências solicitadas ao Prefeito Municipal, atender aos representantes de entidades, orientado-os quanto à solução de assuntos no âmbito do Município; preparar, organizar e controlar a tramitação de processos e documentos para despacho do Prefeito; coordenar a representação social e política do Prefeito; organizar as reuniões do secretariado; buscar assessoramento técnico nos assuntos que não dizem respeito à rotina dos trabalhos e colaborar, nos assuntos rotineiros, para o melhor desempenho as tarefas, exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                            2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   Ao Secretário de Administração e Finanças compete: administrar defender o patrimônio e os bens e uso comum do Município; publicar as matérias de interésse d Prefeitura, planejar, orientar e supervisiongr a política de pessoal da Prefeitura, bem cmo a execução das atividades relativas ao material, patrimônio e arquivo; promover estudos e pesquisas de caráter legislativo-tributário, bem como defender os interesses da fazenda pública municipal; executar, orientar, supervisionar e controlar tecnicamente as atividades contábeis da Prefeitura; efetuar o cadastramento, tributação e arrecadação de impostos e taxas; autorizar a aquisição, transferência, permuta ou cessão de material permanente ou bens patrimoniais do Município, respeitando a Legislação em vigor; elaborar proposta orçamentaria da Prefeitura Municipal e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, para posterior apreciação pela Câmara Municipal; exercer a presidência das comissões ligadas à realização de concursos públicos, para o preenchimento de eventuais vagas no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação pertinente; exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
                                                                                                                                                                                                                2.1. Departamento de Administração e Finanças
                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.   Ao Departamento de Administração e Finanças, compete: execução de atividades relacionadas com pessoal, treinamento, patrimônio, serviços gerais e manutenção, expediente e outros correlatos, através de seus órgãos subordinados; supervisionar e controlar as atividades relacionadas no item anterior, diligenciando para assegurar, em condições satisfatórias, o suprimento apresentado dos serviços necessários e indispensáveis à execução das atividades; colaborar na elaboração de planos, programas e projetos; preparar portarias, instruções e outros atos administrativos, inclusive delegando competência nos assuntos de sua alçada; providenciar admissão, demissão, promoção, licença, afastamento, aplicar penalidades e praticar demais atos administrativos de pessoal, inclusive a instauração de inquéritos administrativos, por delegação do Prefeito; providenciar e informar, sistematicamente, o andamento das questões de interesse dos servidores, que estejam em tramitação nos órgãos do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; realizar treinamentos executivos de apoio nas áreas administrativas, interpretando leis, regulamentos, normas e instruções; encaminhar à secretaria, documentos e informações necessárias ao acompanhamento das atividades; - executar atividades auxiliares relacionadas com a fiscalização, contabilidade e tesouraria da Prefeitura Municipal; colaborar na elaboração da proposta orçamentaria do Município; dar cumprimento ao orçamento anual do Município, após aprovação pela Câmara Municipal, propor alterações na lei orçamentaria do Município; organizar, mensalmente, demonstrativos da receita e despesa do Município; manter-se informado, diariamente, sobre o saldo das contas bancárias do Município; manter-se informado, diariamente, sobre o saldo das contas bancárias o Município; elaborar relatório semanal da situação de receitas e despesas do Município, para conhecimento do Prefeito ou de quem por ele esteja autorizado; comprovar as aplicações dos recursos do Município, junto às diversas esferas da administração pública e outros órgãos ou instituições; preparar portarias e atas de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                    2.1.1. Divisão de Arrecadação e Tributação
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   Á Divisão de Arrecadação e Tributação, compete: manter-se informado sobre os impostos arrecadados pelo Município, fazer distribuir Alvarás, documentos de arrecadação municipal e os outros expedientes que signifiquem receitas para o Município; manter atualizados os cadastros necessários para a alteração de impostos e taxas;notificar contribuinte em falta com os seus compromissos tributários, exercer outras atividades correlatas, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                        2.2. Departamento de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   Ao Departamento de Recursos Humanos, compete: apreciar questões referentes a direito, vantagens, deveres, responsabilidades e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente; avaliar o desempenho o pessoal que compõe o quadro da Prefeitura para fins de promoção ou ascensão funcional; manter atualizados os registros funcionais, fichas financeiras e a apuração do tempo e serviço; controlar a frequência e organizar a tabela de férias dos servidores; elaborar a folha de pagamento de pessoal; coordenar as atividades relativas à promoções, licenças e afastamento de servidores municipais; realizar outras tarefas que lhe forem determinadas, na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                            2.3. Departamento de Controle Interno
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   Ao Departamento de Controle Interno, compete: fazer previsão do material a ser adquirido, com base nos cálculos efetuados pelos diversos setores da Prefeitura, acerca de suas necessidades anuais; receber, mediante recibo, os materiais que satisfizerem com a sua documentação em ordem; planejar estoques e propor a aquisição de materiais que devam constituílos, observadas as necessidades da Prefeitura; coordenar, executar e fiscalizar as medidas administrativas referentes à portaria, protocolo e expedição de correspondências; observar e comunicar ao superior hierárquico a existência e problemas no sistema elétrico, luminárias e aparelhos utilizados no prédio da Prefeitura, para as devidas providências; tomar medidas relativas à conservação, adaptação e reparos em bens móveis da Prefeitura; promover a guarda e vigilância interna e externa do prédio da prefeitura Municipal; requisitar do setor competente o material de manutenção, combustíveis e peças de reposição para viaturas, máquinas e equipamentos de propriedade da Prefeitura e de seu mobiliário; promover o transporte de pessoal e material, conforme ordens e instruções recebias da autoridade competente, manter controle de entrada e saída de material, de acordo com as normas gerais de compra e documentos de requisição, desenvolver outras atividades, quando solicitado.

                                                                                                                                                                                                                                II- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

                                                                                                                                                                                                                                3. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   Ao Secretário de Infra-Estrutura, compete: controlar a conservação, manutenção, guarda e recuperação das viaturas da Prefeitura; dar orientação e exercer o controle técnico sobre a coleta e tratamento do lixo; elaborar, coordenar e controlar programas e projetos par a construção e/ou manutenção das estradas vicinais; manter fiscalização na execução de obras físicas, bem como participar de comissões para julgamento de concorrências ou outros instrumentos legais, de acordo com determinação superior; orientar, controlar e supervisionár-as atividades de planejamento fisico-territorial do Município; elaborar proposta par a melhofia dos recursos hídricos do Município; manter controle, na sua área de competência, nas ações qué diga respeito à energia, comunicações, água e esgoto; coordenar e orientar o desenvolvimento programas de expansão agropecuária e estimular as atividades industriais e comerciais na àrea do Município; exercer outras atividades, quando solicitado, na sua área de competência.
                                                                                                                                                                                                                                    3.1. Departamento de Obras e Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   Ao Departamento de Obras e Serviços Públicos, compete: coordenar e controlar todas as obras em execução, por parte do Município; exercer os serviços de alinhamento, locação e numeração de edificações, na sede do município; colaborar no processo de fiscalização de obras contratadas; opinar na execução de obras e/ou contratação de empreiteiras, averiguar a legalização das obras em execução, no que diz respeito aos impostos e taxas, colaboração com a área de finanças, com relação a cobrança de impostos municipais, no âmbito da construção civil; colaborar na atualização de cadastros, para fins de cobranças de impostos e taxas, sugerir a suspensão e/ou embargo de obras;
                                                                                                                                                                                                                                        3.1.1 Divisão de Limpeza Pública e Conservação
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   A Divisão de Limpeza Pública e Conservação, compete: exercer o controle e a fiscalização sobre a coleta e tratamento do lixo domiciliar, manter a vigilância quanto ao perfeito funcionamento de praças e logradouros públicos; propor medidas que visem a boa manutenção de logradouros e praças públicas; exercer a manutenção e controle da limpeza do cemitério público; exercer outras funções que lhe forem solicitados, na área de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                            3.2 Departamento de Transporte
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   Ao Departamento de Transporte, compete: providenciar as condições necessárias para a perfeita movimentação de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal; manter informações para a existência de estoque mínimo no almoxarifado da Prefeitura, de peças básicas de reposição, evitando, dessa forma, a paralisação de veículos, máquinas e equipamentos; manter cadastro de prestadores de serviços especializados;
                                                                                                                                                                                                                                                3.3 Departamento de Agricultura e Recursos Hídricos
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   Ao Departamento de Agricultura e Recursos Hídricos, compete: planejar e coordenar as ações do Governo Municipal na área agrícola; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, no âmbito do Município, dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e experimentação; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e dos recursos naturais renováveis; realizar outras atividades na sua área de atuação, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                    4. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   Ao Secretário de Ação Social, compete: promover a assistência social, através de políticas que visem levar às camadas menos favorecidas da população, atendimênto às necessidades humanas básicas; desenvolver ações no sentido de promover o bem estar do/mengr o desenvolvimento comunitário, englobando atividades relacionadas ao trabalho; promoverhe coordenar ações que visem a construção de habitações com melhores condições, para os mais carentes; desenvolver política assistencialista, sem contudo, partir para uma ação na base do clientelismo ou paternalismo; propor medidas para uma ação permanente de combate à seca; incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria da renda, para as populações mais carentes; realizar outras tarefas inerentes a sua área de atuação, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                        4.1. Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   Ao Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, compete; apoiar o desenvolvimento da criança, promovendo ação de complementação da escolaridade , com referências especiais para a alimentação e socialização; garantir à criança o direito à convivência familiar e comunitária, à educação, á cultura, ao esporte e ao lazer; proporcionar o atendimento em creches educativas em pré-escolar das crianças de O a 6 anos; apoiar, de forma atuante, as associações, para que essas entidades possam melhor atender à criança e ao adolescente, proporcionando apoio sócio-familiar, dentro dos princípios da ética, da moral, da cidadania e da democracia; propor formas e mecanismos de apoio à população carente, com relação a liberação de passagens, fornecimento de medicamentos de uso específico e cestas básicas de alimentação; apoiar a construção de moradias, através de fornecimento de material de construção; atender aos interesses dos menos favorecidos, através das ações previstas na LOAS; prestar assistência aos menos favorecidos, com vista ao resgate da cidadania; buscar a elevação da renda individual das comunidades mais carentes, através da implantação de projetos que visem a geração de emprego e renda; promover cursos de capacitação de lideranças populares; contribuir, de forma atuante, no processo de formação, criação e implantação de associações comunitárias; promover a realização de eventos e da definição de parcerias interna e externas; realizar outras tarefas inerentes a sua área de atuação, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                            5. SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   À competência do Quadro da Secretaria de Saúde, é dada Pelo Decreto Lei nº 05/97, de 25 de Setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   Ao Secretário e Educação, Cultura e Desporto, compete: coordenar o sistema de planejamento para a educação, com vista a uma ação integrada e eficiente, para maior produtividade do sistema de ensino municipal; desenvolver as atividades culturais, artísticas e literárias do Município; planejar, organizar, supervisionar e controlar as atividades de ensino em estabelecimento da rede escolar municipal, salvo áquelas encampados pelo Governo do estado, quando deverá ser executado um trabalho complementar, promover a preservação de acervos,  conservação e restauração de bens móveis de valor histórico e artístico; estimulr a presevação da identidade cultural do Município; incentivar a prática desportiva, atendendo as mais diversas modalidades e a todos os segmentos sociais,, integrando o indivíduo através do esporte, a sua comunidade e complementando-lhe o processo global da formação humana; realizar outras atividades inerentes a sua área específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                    6.1. Departamento de Educação, Cultura e Desporto
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   Ao Departamento de Educação, Cultura e Desporto, compete: promover o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive àqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria; promover o atendimento com a pré-escola a crianças de O a 6 anos de idade; permitir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; elaborar o plano plurianual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, tendo em vista a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho, além da promoção humanística, científica e tecnológica; elaborar o plano diretor para a educação municipal, estabelecendo as necessidades educacionais no que concerne às vagas, às instalações materiais, aos recurso humanos, ao material didático, às ofertas de cursos profissionais e a integração com as demais políticas sociais, promover a ampliação e melhoria da rede física de ensino, aproveitando os prédios públicos e os espaços comunitários que apresentem possibilidades para desenvolver as atividades escolares e, por fim, a construção de novas unidades que atendam efetivamente as áreas mais carentes; promover a valorização dos profissionais de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                        6.2 Departamento de Merenda Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   Ao Departamento de Merenda Escolar, compete: manter o controle de todos os gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar, a fim de detectar as necessidades com antecedência; fazer diligências para que a merenda escolar seja consumida apenas nas escolas e no período de aula; fiscalizar a utilização dos produtos, com ênfase para o prazo de validade; propor a realização de cursos, treinamento e reciclagem de pessoal encarregado do setor, quer do âmbito da confecção da merenda escolar, que naquele que diga respeito ao armazenamento dos produtos, principalmente, os perecíveis; diligenciar para que todos os alunos sejam atendidos com a merenda escolar; zelar pela higiene, conservação do ambiente e material da cantina; propor cardápios alternativos, levando em consideração a disponibilidade de produtos oriundos do Município ou Municípios vizinhos; realizar outras tarefas inerentes à divisão, quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                            6.3 Departamento de Orientação Pedagógica e Estatística
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   À Divisão de Orientação Pedagógica, compete: atender ao educando, no ensino fundamental, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; participar na escolha/seleção de materiais de ensino/aprendizagem, bem como daqueles considerados de apoio, tais como: jogos, painéis, cartazes, etc.; manter as secretarias das es municipais de material de expediente, necessário ao bom funcionamento; visitar, periodicamente as escolas encaminhando relatórios ao departamento; promover a organização e o bom funcionamento dos arquivos escolares; participar, juntamente com diretores e professores, do processo de unificação de normas educacionais no ambiente escolar; participação de reunião de pais e mestres, promover a regularização funcional da rede municipal de ensino; fazer cumprir, nos prazos determinados, as exigências da Secretaria de Educação, a nível estadual e municipal; assegurar a veracidade dos documentos expedidos por seus auxiliares; atualizar, periodicamente, a estatística escolar municipal; fazer relatório, utilizando recursos que demonstrem a quantidades de reprovação e aprovação, na escola pública municipal; cuidar da veracidade dos dados numéricos encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; fornecer documentação necessária para o cadastramento e registro das escolas, junto ao setor competente, a nível estadual; criar instrumentos que permitam o controle individual de cada escola; realizar outras tarefas de sua competência, segundo orientação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   A administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão, nomenclatura e quantidade é o definido na forma do Anexo Unico, parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração, por parte do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   A carga horária a ser cumprida pelos servidores municipais é a constante do Regime Jurídico Unico estabelecido na Lei Complementar nº 01/93
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei. O Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias, e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa indispensáveis a efetiva estruturação funcional definida neste Diploma Legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   O desvio de função far-se-á, exclusivamente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando da necessidade ou interesse público justificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 1º de março de 1999

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLO E NÍVELQUANT.REPRESENT.TOTAL (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe de GabineteDAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor EspecialDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor ComunicaçãoDAS-201300,00300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLO E NÍVELQUANT.REPRESENT.TOTAL (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Administração e FinançasDAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Administração e FinançasDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Departamento de Recursos HumanosDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Departamento de Controle InternoDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Arrecadação e TributaçãoDAS-301200,00200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              .QUADRO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLO E NÍVELQUANT.REPRESENT.TOTAL (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Infra-estruturaDAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Obras e Serviços PúblicosDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de TransporteDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Agricultura e Recursos HídricosDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Limpeza Pública e ConservaçãoDAS-101200,00200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLO E NÍVELQUANT.REPRESENT.TOTAL (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Ação SocialDAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Assistência e Desenvolvimento SocialDAS-101300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Assistência e Desenvolvimento SocialDAS-101200,00200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ---------------

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO V .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Aprovada pela Lei Municipal nº 004/97)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLO E NÍVELQUANT.REPRESENT.TOTAL (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de SaúdeDAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Planejamento e AvaliaçãoDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento Administrativo FinanceiroDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento Técnico de Coordenação da Rede de Unidades SanitáriasDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento Vigilância SanitáriaDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Vigilância SanitáriaDAS-301200,00200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de DoençasDAS-301200,00200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefe da Divisão de Assistência FarmacêuticaDAS-301200,00200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOMENCLATURA DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SÍMBOLO E NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUANT.REPRESENTTOTAL (R$
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário de Educação, Cultura e Desporto.DAS-101520,00520,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Educação, Cultura e DesportoDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Merenda EscolarDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Departamento de Orientação Pedagógica e EstatísticaDAS-201300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (Conf. Lei Mun. Nº 019/98)DAS-202300,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Célula (Conf. Lei Mun. Nº 019/98)DAS-306200,00200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola (Conf. Lei Mun. Nº 019/98)DAS-310200,00200,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Escolar (Conf. Lei Mun. Nº 019/98)DAS-410100,00100,00