Vigência a partir de 29 de Agosto de 1997.
Dada por Lei nº 13, de 29 de agosto de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidade de personalidade Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n9 8069/90, que é um Orgao de liberação coletiva, competindo-lhes
Promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Cons tituição do Estado do Ceara, da Lei Orgânica do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, do Estatuto da Criança e do Ado lescente e de acordo com o estabelecido nesta Lei
Estabelecer normas de diretrizes básica para a politica de atendimento integral para a Criança e ao Adolescente em Dep. Irapuan Pinheiro;
Acompanhar a elaboração, execução e o desempenho de todos os programas do Poder Público Municipal e das entidades civis que atuam junto â Criança e ao Adolescente;
Democratizar segundo o Regimento Interno a informação sobre a realidade da Criança e do Adolescente no Município de Dep. Irapuan Pinheiro;
Assessorar os Poderes Executivo Legislativo Municipal e a Sociedade Civil, emitindo pareceres segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Executar outras atividades correlatas a serem definidas pelo Regimento Interno;
Gerir fundos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, conforme os artigos 88, IV e 260 da Lei Federal n9 8069/90 (Bstatuto da Criança e do Adolescente);
Contribuir com o Conselho Tutelar do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, no sentido de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
Art. 2º.
São orgàos integrantes do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolecente do Município de Dep. Irapuan Pinheiro:
Õrgàos Governamentais
Õrgàos Não Governamentais
Art. 3º.
O Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, serã substituido de 12 membros e seus respectivos suplentes, sendo metade indicados por entidades não governamentais.
Entidades Governamentais:
i cinco membros dò Pòder Executivo
- um membro do Poder Legislativo
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Seis membros do Poder Executivo
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 13, de 29 de agosto de 1997.
Entidades nao Governamentais:
- um membro da Igreja Católica
- um membró da Igreja Protestante
- um membro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
- três membros das Associações Comunitárias.
Art. 4º.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A dolescente, sera dirigido pelos seguintes órgãos
Colegiado (Assembleia Geral)
Diretória Executiva
- Conselho Fiscal
Art. 5º.
- A função dos membros do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público e nao sera remunerada.
Art. 6º.
0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente sera instalado no dia 23/01/95, o qual elaborara e aprovara no Regimento no prazo de 60 dias a contar da sua instalaçao. .
0 Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria simples dos Conselheiros, devendo para tanto existir quorum de mínimo 2/3 de seus Conselheiros.
Art. 7º.
A estrutura e as atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno.
Os membros da Comissão executiva e do Conselho Fiscal, serão eleitos pelo Colegiado dentre os seus integrantes, para um mandato de dois anos (dois), podendo serem reeleitos por mais um período consecutivo com ramdato igual aos respectivos suplentes.
Art. 8º.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente contará para seu funcionamento com servidores e entidades que compoem a Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, requisitados para exercerem ativida definidas e comparativas com seus cargos isolados, com onus para a origem.
Art. 9º.
0 Regimento interno do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, obrigatoriamente, dispõe sobre a forma de criação eleição, registros de candidatos e aprovaçao de cidadãos que desejarem se candidatar a membros dos Conselhos Tutelares, podendo ainda expedir resoluções neste sentido.
Art. 10.
Sao Fontes de Receitas do Conselho.
Dotaçoes orçamentlrias
Dotações Orçamentarias, auxílios e doâçoes.
Crédito Especial que lhe for atribuido.
Outros Recursos de qualquer natureza.
Art. 11.
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dep. Irapuan pinheiro, autorizado a firmar convénios com õrgaos e entidades da Administração Publica Federal, Estadual e Municipal, para implementar os objetivos dos mesmos.
Art. 12.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, serem utilizados, segundo deliberação do Conselho, do quail é vinculado.
Compete ao Fundo Municipal.
Registrar recursos orçamentários proprios do Município transferido em benefícios da Criança e do Adolescente, pelo Estado ou pela União.
Registrar os recursos captadores pelo Município, através de verbas ou por doaçoes ao Fundo.