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Texto Original
Vigência entre 13 de Junho de 2001 e 23 de Agosto de 2001
Texto Atual
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2001.
Dada por Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001
Lei nº 11, de 23 de abril de 1999
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 111 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua resolução nº 80, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual de Trabalho — CET, no art. 15 de seu Regimento Interno (Resolução nº 010/95, de 28.12.1995), aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
É instituído o Conselho Municipal de Trabalho - COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto a Secretaria de Ação social.
Art. 2º.
O COMUT se compõe de 06 Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 2 representantes do poder público, 2 representante dos trabalhadores e 2 representantes dos empregadores, assim indicados:
Art. 2º.
O COMUT se compõe de 12 Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo (04) representantes do Poder Público, (04) representantes dos trabalhadores e (04) representantes dos empregadores, assim indicados
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Pelo poder público Municipal
Pelos empregadores
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 11, de 13 de junho de 2001.
Pelo Poder Público Municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Secretaria de Ação Social
Posto Moreira & Pinheiro Ltda.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 11, de 13 de junho de 2001.
Secretaria de Ação Social (01 Titular e 01 Suplente)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Marcos Alessandro Pinheiro Holanda — ME.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 11, de 13 de junho de 2001.
Pelos trabalhadores
Pelo Poder Público Estadual
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
EMATER-CE (01 Titular e 01 Suplente)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Sindicato dos Servidores Públicos
Pelos empregadores
Pelos Trabalhadores
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Sindicato Patronal
Sindicato dos Trabalhadores Rurais (01 Titular e 01 Suplente)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Construtora Maio Junho
Sindicato dos Servidores Públicos (01 Titular e 01 Suplente)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Pelos Empregadores
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Câmara de Dirigentes Lojistas de Quixeramobim (01 Titular e 01 Suplente)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º.
O Conselho óra criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local de modo a favorecer as relações do Município com o sistema Nacional de Emprego — SINE/CE.
Art. 4º.
O COMUT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art. 5º.
Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais respectivas no Município.
Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.
Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento interno do CET, observando previsto parágrafo anterior.
Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º.
A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do COMUT será exercida pelo órgão municipal a Secretaria de Ação Social.
Art. 7º.
A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pelo Gerente do Núcleo do SINE/CE, se houver; ou, na ausência deste, pelo Agente Municipal do SeguroDesemprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
O Secretario Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no Art. 16 do Regime interno do CET.
Art. 8º.
Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.