Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

11

1999

23 de Abril de 1999

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 24 de Agosto de 2001.
Dada por Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001

Lei nº 11, de 23 de abril de 1999

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 111 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua resolução nº 80, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual de Trabalho — CET, no art. 15 de seu Regimento Interno (Resolução nº 010/95, de 28.12.1995), aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   É instituído o Conselho Municipal de Trabalho - COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto a Secretaria de Ação social.
          Art. 2º.   O COMUT se compõe de 06 Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 2 representantes do poder público, 2 representante dos trabalhadores e 2 representantes dos empregadores, assim indicados:
            Art. 2º.   O COMUT se compõe de 12 Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo (04) representantes do Poder Público, (04) representantes dos trabalhadores e (04) representantes dos empregadores, assim indicados Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
              Pelo poder público Municipal
                Secretaria de Ação Social 
                  Secretaria de Ação Social (01 Titular e 01 Suplente) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
                    Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
                      Pelos trabalhadores 
                        Sindicato dos Trabalhadores Rurais
                          Sindicato dos Servidores Públicos
                            Pelos empregadores
                              Sindicato Patronal
                                Sindicato dos Trabalhadores Rurais (01 Titular e 01 Suplente) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
                                  Construtora Maio Junho
                                     Sindicato dos Servidores Públicos (01 Titular e 01 Suplente) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
                                      Art. 3º.   O Conselho óra criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local de modo a favorecer as relações do Município com o sistema Nacional de Emprego — SINE/CE.
                                        Art. 4º.   O COMUT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município.
                                          Art. 5º.   Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
                                            Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais respectivas no Município.
                                              Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.
                                                Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o Regimento interno do CET, observando previsto parágrafo anterior.
                                                  Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
                                                    Art. 6º.   A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
                                                      Art. 7º.   A Secretaria Municipal do COMUT será exercida pelo órgão municipal a Secretaria de Ação Social.
                                                        Art. 7º.   A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pelo Gerente do Núcleo do SINE/CE, se houver; ou, na ausência deste, pelo Agente Municipal do SeguroDesemprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 12, de 24 de agosto de 2001.
                                                          O Secretario Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no Art. 16 do Regime interno do CET.
                                                            Art. 8º.   Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.
                                                              Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de Abril de 1999

                                                                 

                                                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                Prefeito Municipal