Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

103

2009

10 de Junho de 2009

ALTERA O TEXTO DA LEI MUNICIPAL N° 048/2007. NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 103, de 10 de junho de 2009

    ALTERA O TEXTO DA LEI MUNICIPAL N° 048/2007. NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Altera o texto do Art. 2° da Lei n° 048/2007, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 20 - O Conselho a que se refere o Art. 1° desta Lei será constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:  I — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;  II — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; III — 01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;  IV — 01 (um)representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;  V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI -02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII— 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
          Art. 2º.   O Conselho a que se refere o Art. 1° desta Lei será constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
          I  –  02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
          II  –  01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
          III  –  01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas; 
          IV  –  01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas; 
          V  –  02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
          VI  –  02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
          VII  –  01 (um) representante do Conselho Tutelar;
          Art. 2º.   O Art. 5° da Lei 048/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - Compete ao Conselho do Fundeb: (o missis) V — Acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de Jovens e Adultos; VI — Receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; VII — Outras atribuições que legislação es ifica eventualmente estabeleça"
            Art. 5º.   Compete ao Conselho do Fundeb:
            V  –   Acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de Jovens e Adultos;
            VI  –  Receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
            VII  –  Outras atribuições que legislação es ifica eventualmente estabeleça"
            Art. 3º.   Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 10 dias de junho de 2009.

               LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

              prefeito municipal