Lei nº 103, de 10 de junho de 2009
ALTERA O TEXTO DA LEI MUNICIPAL N° 048/2007. NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Altera o texto do Art. 2° da Lei n° 048/2007, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - O Conselho a que se refere o Art. 1° desta Lei será constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II — 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III — 01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;
IV — 01 (um)representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI -02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII— 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o Art. 1° desta Lei será constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I
–
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II
–
01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III
–
01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;
IV
–
01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;
V
–
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI
–
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII
–
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Art. 2º.
O Art. 5° da Lei 048/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - Compete ao Conselho do Fundeb:
(o missis)
V — Acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de Jovens e Adultos;
VI — Receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
VII — Outras atribuições que legislação es ifica eventualmente estabeleça"
Art. 5º.
Compete ao Conselho do Fundeb:
V
–
Acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de Jovens e Adultos;
VI
–
Receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
VII
–
Outras atribuições que legislação es ifica eventualmente estabeleça"