Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 103, de 10 de junho de 2009
Lei nº 48, de 23 de março de 2007
Dispõe sobre a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES, e da criação do correlato Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social — Conselho do FUNDES na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições de acordo com que dispõe a Lei Orgânica, bem como no art. 60, inciso I da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.
Fica implantado no Município de DEP. IRAPUAN PINHEIRO o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil, bem como criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social — Conselho do FUNDEB.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no âmbito municipal, seguirá as mesmas diretrizes e regras estabelecidas nacionalmente pela EC n° 53, de 19 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006.
No âmbito municipal, o ordenador de despesa do FUNDEB será o Secretário de Educação / Gestor do Fundo de Educação do Município
Da Composição do Conselho
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminado:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o Art. 1° desta Lei será constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante dos professores das escolas públicas municipais;
01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante dos diretores das escolas públicas municipais
01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais
01 (um) representante dos direitos das escolas básicas públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
dois representantes dos estudantes da educação básica publica;
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante do Conselho Municipal de Educação;
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
um representante do Conselho Tutelar
Os membros de que tratam os incisos destes artigos serão indicados pelas respectivas representações, em quantidade duas vezes ao número de vagas, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares, e serão escolhidos e nomeados dentre eles pelo Chefe do Poder Executivo
A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorre em até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmento que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
estudantes que não sejam emancipados;
pais de alunos que
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo Municipal;
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo ou Legislativo municipal.
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
desligamento por motivos particulares;
rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°;
situação de impedimento previsto no § 5°, do art. 2°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
Art. 5º.
Compete ao Conselho do Fundeb:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dq FUNDEB;
examinar os registros contábeis e de os.trativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados o retidos à conta di Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça
Acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à educação de Jovens e Adultos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
Receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
Outras atribuições que legislação es ifica eventualmente estabeleça"
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 103, de 10 de junho de 2009.
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até sessenta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município.
Das Disposições Finais
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, indicados pelos conselheiros em lista tríplice e escolhidos e nomeados pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3 0, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regime Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
não será remunerada
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiros, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações;
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
afastamento involuntário ou injustificado da condição do conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura e a Câmara do Município garantirem infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recurso e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferência de docum ntos e informações de interesse do Conselho