Lei nº 159, de 10 de junho de 2011
ALTERAR A LEI N° 117/2009 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
Art. 1º.
O parágrafo 2° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município".
§ 2º
"O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município
Art. 2º.
O parágrafo 5° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais)".
§ 5º
O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais)
Art. 3º.
Incluir o Parágrafo 6° no Art. 1° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009 com a seguinte redação:
"Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência"
§ 6º
Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência
Art. 4º.
O Parágrafo 2° no Art. 2° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
"O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte"
§ 2º
O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte
Art. 5º.
O item II do Art. 3° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano".
III
–
A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano
Art. 6º.
O Art. 5° da Lei N° 117/2009 de 6 de novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei".
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a vigorar a partir da competência de junho de 2011
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 10 de junho de 2011
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º.
A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei