Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

117

2009

6 de Novembro de 2009

ESTABELECER E DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE INCENTIVO DESTINADO AO APOIO ÀS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ESTIVEREM PARTICIPANDO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM.



Vigência a partir de 10 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 159, de 10 de junho de 2011

Lei nº 117, de 06 de novembro de 2009

    ESTABELECER E DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE INCENTIVO DESTINADO AO APOIO ÀS AUXILIARES DE ENFERMAGEM QUE ESTIVEREM PARTICIPANDO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

      Art. 1º.   Fica criado o incentivo para a capacitação de auxiliar de enfermagem.
        Esse incentivo deverá ser denominado de incentivo para a qualificação profissional do auxiliar de enfermagem e terá como nomeclatura IQPAU.
          O IQPAU somente poderá ser concedido ao Auxiliar de Enfermagem em efetivo exercício da função, em regime estatutário, concursado e ter cumprido estágio probatório.
            "O IQPAU (Incentivo para a Qualificação Profissional do Auxiliar de Enfermagem) somente poderá ser concedido ao servidor em efetivo exercício, em regime estatutário e concursado ou servidor contratado, temporário ou substituto, que esteja exercendo a função de auxiliar de enfermagem em Unidade de Saúde do Município Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
              O IQPAU somente será passível de concessão ao auxiliar de enfermagem que estiver participando de curso de formação de Técnico de Enfermagem.
                O IQPAU não incide sobre horas extras, décimo terceiro salário, terço de férias ou remunerações semelhantes.
                  O valor do IQPAU não poderá ser superior a 50 % do valor individual da mensalidade do curso de formação em Técnico de Enfermagem, nem superior ao valor fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
                    O IQPAU terá valor fixo de R$ 100,00 (Cem reais) Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                      Por tratar-se de ajuda de custo, de caráter indenizatário, com destinação específica a IQPAU não sofrerá as incidências relativas a pessoal, tais como Previdência Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                        Art. 2º.   O servidor que atender as condições ora estabelecidas deverá formalizar a solicitação para a concessão do IQPAU à Secretaria de Saúde, anexando o comprovante de inscrição no curso de Técnico de Enfermagem.
                          O servidor que for beneficiado com o IQPAU deverá, a cada mês, apresentar na Secretaria Municipal de Saúde comprovante de pagamento do curso de formação em técnico de enfermagem, sob pena de suspensão do pagamento do incentivo.
                            O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o terceiro dia corrido de cada mês.
                              O comprovante do último pagamento deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                                Para a liberação de pagamento do primeiro incentivo o servidor deverá apresentar o comprovante de inscrição no curso em tela.
                                  Em nenhuma hipótese haverá pagamento retroativo do IQPAU quando da suspensão, mesmo que temporária.
                                    Art. 3º.   A concessão do IQPAU estará vinculada a:
                                      Real disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Saúde.
                                        A quantidade máxima de vagas de 14 pessoas beneficiadas por ano
                                          Quando avaliadas as condições estabelecidas no art. 4°.
                                            A quantidade máxima de vagas de 20 pessoas beneficiadas por ano Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.
                                              Avaliação do servidor solicitante pelo chefe imediato, enfermeiro, nos seguintes aspectos: assiduidade, pontualidade, desempenho de suas atribuições, participação de reuniões, entrega de informações em tempo hábil e mensalmente, preenchimento de prontuários, planilhas de produção e instrumentos de coletas de dados de sistemas de informação, de forma adequada, no que for determinado como sua atribuição, fidedignidade das informações fornecidas, disciplina e observância de hierarquia, bom relacionamento profissional, criatividade e pró-atividade, atendimento aos usuários humanizado, cortês e gentil.
                                                A quantidade expressa no item II poderá ser acrescida de no máximo 20 % desde que com a expressa autorização do Prefeito Municipal.
                                                  Deverá ser fornecido pelo chefe imediato, enfermeiro, ao Secretário Municipal de Saúde, documento específico de avaliação relativo aos aspectos elencados no item IV, com a conclusão de satisfatória ou insatisfatória.
                                                    Art. 4º.   Esse incentivo poderá ser suspenso a qualquer tempo quando:
                                                      A avaliação da chefia imediata, relativo aos aspectos elencados no item IV do art. 3°, não for satisfatória durante o período em que o servidor estiver participando do curso.
                                                        Retenção de repasses de recursos financeiros federais, por qualquer motivo.
                                                          Redução superior a 5 % dos repasses de recursos próprios do tesouro municipal para o Fundo Municipal de Saúde se comparado ao mesmo período do ano anterior.
                                                            A avaliação citada no item I desse artigo poderá ser feita a qualquer tempo.
                                                              A concessão dessa gratificação cessará tão logo seja concluído o curso de formação de técnico de enfermagem.
                                                                Art. 5º.   A análise para a concessão do IQPAU pela  administração obdecerá a ordem de entrega da solicitação e as disposições elencadas nessa lei.
                                                                  Art. 5º.   A análise para a concessão do IQPAU pela administração obedecerá a ordem de entrega da solicitação, a disponibilidade financeira e orçamentária, o interesse dos serviços de saúde, o desempenho do servidor e as disposições elencadas nessa lei Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 159, de 10 de junho de 2011.

                                                                    PAÇO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 06 de dias de NOBEMBRO de 2009.

                                                                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL