Vigência a partir de 26 de Novembro de 2018.
Dada por Lei nº 407, de 26 de novembro de 2018
Lei nº 283, de 23 de dezembro de 2014
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização dos serviços de iluminação pública no âmbito do município de Deputado lrapuan Pinheiro.
A contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação pública destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e de livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
São contribuintes da CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço, na área urbana, seja edificada ou não.
São contribuintes de CIP os usuários titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imob iáaría consumidora, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço seja edificada ou não
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 407, de 26 de novembro de 2018.São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os contribuintes cujos imóveis objetos da relação jurídicotributária estejam localizados na zona rural deste município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 407, de 26 de novembro de 2018.Art. 2º.
Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe e as faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt/hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabelas a seguir:
CLASSE
(%)
R$
Residencial
0 a 30 kWh
0,30
0,81
31 a 50 kWh
0,60
1,62
51 a 100 kWh
1,26
3,41
101 a 150 kWh
2,74
7,43
151 a 200 kWh
4,78
12,97
201 a 250 kWh
7,18
19,48
251 a 300 kWh
9,57
25,97
301 a 400 kVVh
11,95
32,43
401 a 500 kWh
19,44
52,76
Acima de 500 kWh
26,91
73,00
Comercial e Industrial
0 a 30 kWh
0,72
1,95
31 a 50 kWh
0,87
2,36
51 a 100 kWh
1,48
4,01
101 a 150 kWh
3,28
8,90
151 a 200 kWh
5,38
14,60
201 a 250 kWh
7,77
21,08
251 a 300 kWh
10,47
28,41
301 a 400 kWh
14,64
39,73
401 a 500 kWh
24,54
66,60
Acima de 500 kWh
29.59
80,30
A tarifa a que se refere o caput deste artigo é aquela publicada por meio de resoluções da ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica - para iluminação pública (Tarifa B4a), por mWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias e as unidades consumidoras afetadas pela atividade fim dos templos religiosos de qualquer culto, dos partidos políticos e das entidades beneficentes.
Art. 3º.
o município de Deputado lrapuan Pinheiro poderá celebrar Convênio com a Concessionária do serviço de energia elétrica para a efetivação da cobrança da CIP.
Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal.
Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definidos em decreto.
A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
Os acréscimos a que se refere o § 4° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Art. 4º.
A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 5º.
Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo-se os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para conta do Tesouro Municipal.
Art. 6º.
Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.