Vigência a partir de 24 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 580, de 24 de abril de 2023
Lei nº 399, de 21 de maio de 2018
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º.
O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, ern especial os recursos hídricos;
Apoio à capacitação técnica dos servidores;
Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conse, ação de áreas de interesse ecológico;
Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Art. 3º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
Taxas de licenciamento ambiental;
Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.
Transferências, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privada, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
Rendimentos de quaiquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
Taxa para emissão de documentos relacionados ao licenciamento ou autorização ambiental, como anuências e declaração de dispensa ambiental
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Art. 4º.
Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão alocados de acordo com as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Parâmetros de Valores e Custos Ambientais e o Plano de Ação de Meio Ambiente, elaborado• pelo Gestor Municipal e aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º.
O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
Encaminhar as prestações de contas Câmara Municipal;
Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.
Art. 7º.
O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
Art. 7º.
O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.
O Secretário de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente;
O secretário do Meio Ambiente e Urbanismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.
Secretário Adjunto da Sec. de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente;
O Secretário do Desenvolvimento Agrário
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.
O Secretário de Obras, Serv. Públicos e Transporte;
O Secretário da 1nfraestrutura e Transportes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.
O Secretário de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente está vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, a quem compete a sua gestão administrativa, orçamentária e financeira
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 580, de 24 de abril de 2023.Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
Art. 8º.
Constituirão ativos do Fundo
Disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
Direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 9º.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 10.
O orçamento do Fundo obedecerá às mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder todas as alterações previstas nesta Lei, bem como a abertura de Crédito Adicional Especial, para criação e remanejamento de dotações orçamentárias, as funções, subfunções, programas, atividades e projetos
O valor do Crédito Adicional Especial de que trata o caput deste artigo é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devendo ser detalhado por meio de Decreto do Poder Executivo
As fontes de recursos para cobertura do Crédito Adicional acima especificado se darão por meio da Anulação Total ou Parcial de Dotações Orçamentárias, nos moldes do art. 43 da Lei 4.320/64.