Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

46

1993

13 de Agosto de 1993

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 13 de Agosto de 1993 e 1 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 46, de 13 de agosto de 1993

Lei nº 46, de 13 de agosto de 1993

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sancio e promulgo a seguinte Lei:

        DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA MUNICIPAL

          DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

            Art. 1º.   O Poder Executivo é exercído pelo prefeito Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários Municipais, ocupados pelos cargos em comissões ou funções de confiança de livre nomeação exoneração.
              Art. 2º.   As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definições nas Constituições da República do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
                Art. 3º.   As atribuições dos auxiliares direto do prefeito Municipal, serão estabelecidas mediantes ato administrativo deste, que difinirá competência, deveres e responsabilidades.

                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                    Art. 4º.   A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ainda, aos seguintes:
                      Planejamento;
                        Coordenação;
                          Descentralização; e
                            Controle.

                              DO PLANEjAMENTO

                                Art. 5º.   O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
                                  O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econ6mico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocaOes, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patriméinio ambiental. natural e construído.
                                    Art. 6º.   O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixàção de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
                                      Art. 7º.   O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
                                        Democracia e transferência no acesso às informaçines disponíveis;
                                          Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
                                            Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
                                              Viabilidade técnica e econ6mica das proposicbes, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
                                                Respeito e adequacão á realidade local e regional em consonJincia com os planos e prodramas estaduais e federais existentes.
                                                  Art. 8º.   A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu gixito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
                                                    Art. 9º.   O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e será leito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
                                                      Plano Diretor;
                                                        Plano de Governo;
                                                          Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                            Orçamento Anual;
                                                              Plano Plurianual.
                                                                Art. 10.   Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas 65 suas implicaçÕes para o desenvolvimento local.
                                                                  Art. 11.   O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
                                                                    O Piano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
                                                                      O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades  representativas da comunidade diretamente interessadas.
                                                                        O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
                                                                          Art. 12.   Entende-se por Plano Diretor o conjunto de decisões harmônicas áestinadas a alcançar, no período fixado, determinados estágios de desenvolvimento físico, econômico e social do Município.
                                                                            Art. 13.   O Plano Diretor será apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definiçÕõs básicas adotadas. os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma seguinte:
                                                                              físico-territorial. com disposição sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas:
                                                                                econômico, com disposição sobre o desenvolvimento e condicries relativas à sua infra-estrutura econômica:
                                                                                  social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população
                                                                                    institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituiçbes que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais
                                                                                      Art. 14.   Em função da implantação do Plano Diretor os projetos a serem excutados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais, guardando, sempre, obedincia às diretrizes estabelecidas neste sistema de a planejamento municipal

                                                                                        DA COORDENAÇÂO

                                                                                          Art. 15.   A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
                                                                                            A coordenação será exercida em todos os níveis da administração municipal, mediante a realização sistemática de reuniões Com Secretários, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cardos com função executiva, sob a presidência do Prefeito Municipal.

                                                                                              DA DE8CENTRALIZAÇA0

                                                                                                Art. 16.   A execução das atividades da Administração Municipal, será, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisbes tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes.
                                                                                                  Art. 17.   A descentralização efetuar-se-á:
                                                                                                    nos quadros funcionai da adminigstração pública, através da delegação de competncia, destinguindo se, em princípio, o nível de direção de execução;
                                                                                                      na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público da administração indireta, ou, ainda, mediante convnios com órgãos ou entidades de' outra esfera de poder;
                                                                                                        na execução de serviços da administração pública para a privada mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
                                                                                                          Art. 18.   A Administração Centra cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais Órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuiçbes legais ou regulamentares.
                                                                                                            Art. 19.   A delegação de competncia será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
                                                                                                              A Administração Municipal poderá, mediante convnio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo 'por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza
                                                                                                                Art. 20.   É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de competncia para a prática de atos administrativos, guando se tratar:
                                                                                                                  provimento e vacãncia de cargo público e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
                                                                                                                    lotação e relotação nos quadros de pessoal;
                                                                                                                      criação de comissões e designação de seus membros;
                                                                                                                        instituição e dissolução de grupos de trabalho;
                                                                                                                          autorilação para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
                                                                                                                            abertura de sindicãncia e processos administrativos e aplicação de penalidades;
                                                                                                                              outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
                                                                                                                                O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuiçbes objeto da delegação.

                                                                                                                                  DO CONTROLE

                                                                                                                                    Art. 21.   O Controle das Açbes Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo, particularmente:
                                                                                                                                      o controle. pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão contratado;
                                                                                                                                        o.controle da aplicação dos dinheirds públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios de contabilidade e patrimônio;
                                                                                                                                          a publicação anual, nos termos da legislação em vigor, do balanço financeiro da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                            DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇA0 MUNICIPAL

                                                                                                                                              Art. 22.   A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e descentralizada.

                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇA0 DIRETA

                                                                                                                                                  Art. 23.   A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 24.   A Administração Direta compreende:
                                                                                                                                                      ORGA0 DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito
                                                                                                                                                          Chefia de Gabinete
                                                                                                                                                            Assessoria Especial
                                                                                                                                                              Assistncia de Gabinete
                                                                                                                                                                Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS
                                                                                                                                                                  Coordenadoria do FMSS
                                                                                                                                                                    ORGA0 DE EXECUÇA0 INSTRUMENTAL:   3 Secretaria de Administração e Finanças 3.1 Departamentos; 3.1.1 Administração e Recursos Humanos 3.1.2 Contabilidade 3.1.3 Tesouraria 3.1.4 Arrecadação de Tributos e Patrimônio
                                                                                                                                                                      ORGÃOS DE EXECUÇA0 PROGRAMATICA​​​​​​ 4 Secretaria de Educação, Cultura e Desporto 4.1 Departamentos 4.1.1 . Admintração Escolar - DAE 4.1.2 Apoio Pedagógico - DAP 4.1. 3 Cultura e Dsporto - DCD 5 Secretaria de Saúde 5.1. Conselho Municipal de Saúde 5.2. Departamentos 5.2.1. Departamento Técnico de Saúde 5.3. Divisões: 5.3.1. Vigilãncia Sanitária 5.3.2. Vidilãncia Epidemiológica 5.3.3 . Controle de Zoonoses 6 Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 6.1. Departamentos: 6.1.1 Obras e Serviços Públicos 6.1.2 Transportes 6.1.3 Limpeza Pública 7. Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos 7 1 Departamentos 7.1.1. Agricultura 7.1.2. Recursos Hídricos 8. Secretaria do Bem-Estar Social 8.1  Departamentos 8.1.1. Ação Comunitária 8.1.2. Apoio a Infãncia e Adolescência

                                                                                                                                                                        DA ADMINISTRAçA0 INDIRETA

                                                                                                                                                                          Art. 25.   A Administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal específica.
                                                                                                                                                                            A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
                                                                                                                                                                              Art. 26.   A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas, e sociedade de economia mista será permitida desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.

                                                                                                                                                                                DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                  Art. 27.   O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal è composto por cargos de provimento efetivo e em comissão e de funcbes de confiança, nomenclatura e quantidade é o definido na forma do Anexo Unico, parte integrante desta Lei
                                                                                                                                                                                    Os cardos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulOs.
                                                                                                                                                                                      Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

                                                                                                                                                                                          Art. 28.   A carga horária a ser cumprida pelos servidores municipais é a constante do Regime Jurídico Unido estabelecido na Lei Complementar nº  01/93
                                                                                                                                                                                            Art. 29.   Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Cãmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias, e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa indispensáveis a efetiva estruturação funcional definida neste Diploma Legal.
                                                                                                                                                                                              Art. 30.   O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará decreto instituindo o Regimento interno da Prefeitura Municipal, definindo as competncias das unidades administrativas, as atribuiçbes específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de direção ou função de confiança e, se necessário. delegação de compet&lcias aos Secretários Municipais ou Assessores diretos da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                Art. 31.   O desvio de função far-se-a, exclusivamente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, guando a necessidade ou interesse público justificar.
                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçbes orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insufici'ència.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.

                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 13 de novembro de 1993.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      FRANCISCA JOSUÉ SOUSA CARNEIRO

                                                                                                                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                        I - GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                        ---------REMUNERAÇA0 (CR$REMUNERAÇA0 (CR$)
                                                                                                                                                                                                        NOMENCLATURA DO CARGOSIMBOLO E NÍVELQUANTIDADEVENCIMENIOREPRESENTAÇAO
                                                                                                                                                                                                        CHEFE DE GABINETEDAS-10118.046.0030.000,00
                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR ESPECIALDAS-10218.046.0030.000,00
                                                                                                                                                                                                        COORDENADOR DO FMSSDAS-10118.046.0030.000,00
                                                                                                                                                                                                        ASSISTENTE DE GABINETEDAS-1025.700,0013.500,00

                                                                                                                                                                                                        FUNÇOES DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                        NOMENCLATURA DA FUNÇÃOSIMBOLO E NIVELQUANTIDADEGRATIFIGAÇÃO
                                                                                                                                                                                                        SECRETÁRIO EXECUTIVOFC-10118.000,00

                                                                                                                                                                                                        II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                        CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO