Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

624

2024

30 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 624, de 30 de abril de 2024

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O Prefeito Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        O Orçamento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

          as Metas Fiscais;
            as Prioridades da Administração Municipal;
              a Estrutura dos Orçamentos;
                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                  as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal
                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                        as Disposições Gerais.

                          I - DAS METAS FISCAIS

                            Art. 2º.  

                            Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023.

                              Art. 3º.  

                              A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

                                Art. 4º.  

                                O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023

                                  Art. 5º.  

                                  Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituemse dos seguintes:

                                  01.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

                                  01.01. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

                                   

                                  02.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS

                                  02.01. Demonstrativo 1 - Metas Anuais

                                  02.02. Demonstrativo 2- Avalição do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

                                  02.03. Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercício Anteriores

                                  02.04. Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Líquido

                                  02.05. Demonstrativo 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

                                  02.06. Demonstrativo 6- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores

                                  02.07. Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                  02.08. Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

                                   

                                  03.00 PARTE III - METAS E PRIORIDADES

                                  03.01 - Expressa as ações consideradas como de execução prioritária por parte da Administração, direcionando a atuação nos projetos em andamento para que possam ser finalizados, em consonância com o PPA 2022/2025.

                                    Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                      RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                        Art. 6º.  

                                        Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

                                          METAS ANUAIS

                                            Art. 7º.  

                                            Em cumprimento ao § 1°, do art. 4º, da Lei de Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será eL.orado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.

                                              Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 699, de 07 de julho de 2023

                                                Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                  Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 699, de 07 de julho de 2023, as METAS ANUAIS DA LDO 2025 contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

                                                    AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                      Art. 8º.  

                                                      Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                        Em cumprimento ao estabelecido na Portaria n° 699, de 07 de julho de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

                                                          METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                            Art. 9º.  

                                                            - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                              Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

                                                                EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                  Art. 10.  

                                                                  Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação

                                                                    O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                      ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                        Art. 11.  

                                                                        O § 2°, inciso III, do Art. 4° da IRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                          O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                            AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                              Art. 12.  

                                                                              - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - IDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS

                                                                                ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                  Art. 13.  

                                                                                  Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                    A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

                                                                                      A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                        MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                          Art. 14.  

                                                                                          O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                                                                                            O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                              MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                                                  De conformidade com a Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

                                                                                                    METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                      A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                        O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                          O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                            O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                              A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN n°286, de 7 de maio de 2019.

                                                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                                  Art. 18.  

                                                                                                                  Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                    Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

                                                                                                                      II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                        As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                          Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

                                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                              As Ações financias com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

                                                                                                                                Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

                                                                                                                                  Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
                                                                                                                                    Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde;
                                                                                                                                      Políticas de Educação Especial na pesperctiva da Educação Inclusiva;
                                                                                                                                        Melhoramento das instalações físicas educacionais para um melhor desempenho com o Ensino em Tempo Integral;
                                                                                                                                          Art. 21.  

                                                                                                                                          As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no Cadelnico ou cadastro em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                            As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

                                                                                                                                              Art. 23.  

                                                                                                                                              Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

                                                                                                                                                III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.

                                                                                                                                                  Art. 24.  

                                                                                                                                                  O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN

                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                      A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                        IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                          O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 10 4° I, "a" e 48 LRF).

                                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                                            Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

                                                                                                                                                              Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                Art. 29.  

                                                                                                                                                                Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento d metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

                                                                                                                                                                  projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                                                                    obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                                      dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                                        dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                                          Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                            As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                              Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                                Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                  Art. 32.  

                                                                                                                                                                                  O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo 2% dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas (art. 5°, III da LRF)

                                                                                                                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "h" da LRF).

                                                                                                                                                                                      Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5° da IRE).

                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).

                                                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                                                            Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 5º, I da IRE)

                                                                                                                                                                                              As alterações ou inclusão de Fontes de Recursos nos Projetos e Atividades constantes na Lei Orçamentária anual para 2025, não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem os valores das dotações e poderão ser realizadas através de Decreto/Portaria/Ofício, para atender as necessidades de execução.

                                                                                                                                                                                                Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, Ida LRF).

                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, e 26 da LRF).

                                                                                                                                                                                                    As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                      Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                                                          Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                          As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

                                                                                                                                                                                                            Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                            Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada estimada para o exercício de 2025.

                                                                                                                                                                                                                  - Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
                                                                                                                                                                                                                    Para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

                                                                                                                                                                                                                      para atender convênios, acordos, ajustes e operações de créditos e suas contrapartidas não previstas ou com insuficiência de dotação tendo como limite o valor anual dos contratos das respectivas variações monetárias e cambial e da contrapartida exigida;

                                                                                                                                                                                                                        para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigor após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

                                                                                                                                                                                                                          com recursos provenientes de excesso de arrecadação e
                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                            A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

                                                                                                                                                                                                                              A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal (art. 167, VI da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                  Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                    O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF

                                                                                                                                                                                                                                      Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4ª, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                        Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                          V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contrafação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32)

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRFI).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                  VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, ll da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

                                                                                                                                                                                                                                                              eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                  exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujos atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                                                                                          VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associação Regional de Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, aos 30 de abril de 2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Francisco Gildercarlos Pinheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal