Identificação Básica

Norma Jurídica

Regimento Interno

1

1991

12 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro



Vigência entre 12 de Janeiro de 1991 e 11 de Março de 2024.
Dada por Regimento Interno nº 1, de 12 de janeiro de 1991

Regimento Interno nº 1, de 12 de janeiro de 1991

    Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro
      A CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APROVA, E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO :

        DA CÂMARA MUNICIPAL

          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.  

            A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto popular, de acordo com a legislação vigente.

              Art. 2º.  

              A Câmara tem funções legislativas, compreendendo atribuições para fiscalizar e assessorar o executivo e competência para organizar e dirigir os serviços internos.

                A Câmara exercerã suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos arts. 24 e 25 da Lei Orgânica do Municipio, além de outras previstas neste mesmo diploma legal.

                  A Função Administrativa é restrita à organização interna, à regulamentação de seu quadro de pessoal e seus serviços.
                    Art. 3º.   A Câmara Municipal tem sua sede própria situada na Rua Josué da Costa s/n.
                      As sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede serão nulas, com exceção das Sessões Solenes.

                        Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por Decisão do Presidente da Câmara.

                          Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa.
                            Art. 4º.   Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
                              Art. 5º.   Qualquer cidadão poderã assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
                                Esteja decentemente trajado;
                                  Não porte armas;
                                    Respeite os Vereadores e os presentes;
                                      Atenda às determinações da Mesa;
                                        Não interpele os Vereadores; e
                                          Cosneve-se em silêncio durante os trabalhos.
                                            Art. 6º.  

                                            O policiamento do recinto da Camara compete privativamente à Presidência e serã feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar q elementos de Corporações Civis e/ou Militares para manter a Ordem Interna.

                                              DOS VEREADORES

                                                DO EXERCÍCIO DO MANDATO

                                                  Art. 7º.  

                                                  Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.

                                                    Art. 8º.   Compete ao Vereador:
                                                      participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
                                                        votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
                                                          apresentar proposições que visam ao interesse coletivo;
                                                            concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
                                                              usar da palavra em defesa ou em oposição das proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
                                                                Art. 9º.   São obrigações e deveres dos Vereadores:
                                                                  desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse,
                                                                    exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
                                                                      comparecer decentemente trajado às sessões, na hoprefixada;
                                                                        cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

                                                                          votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim consanguíneo, atê terceiro grau, inclusive, tiver interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

                                                                            comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturba os trabalhos;
                                                                              obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
                                                                                A declaração pública dos bens serã arquivada, constando da Ata o seu resumo.
                                                                                  Art. 10.  

                                                                                  Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerã do fato e tomarã as seguintes providências, conforme sua gravidade:

                                                                                    advertência pessoal;
                                                                                      advertência em Plenário;
                                                                                        cassação da palavra;
                                                                                          determinação para retirar-se do Plenário;
                                                                                            suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
                                                                                              convocação da sessão secreta para a Camara deliberar a respeito;

                                                                                                proposta da cassação de mandato, por infração do disposto no art. 79, III, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                  Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades paraestatais só poderã exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinente.

                                                                                                    Art. 12.   Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 106, parágrafo unico, deste Regimento.

                                                                                                      Os Vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarado extinto, salvo motivo justo apresentado e aceito pela maioria dos membros da Câmara.

                                                                                                        À recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúnçia tácita e o mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.

                                                                                                          Verificadas as condições de existência de vaga do Vereador, a apresentaçao do diploma e a demonstração de identidade cumpridas as exigências previstas neste Regimento, não poderã o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegacão, salvo os casos de vedação legal.

                                                                                                            Art. 13.  

                                                                                                            Não perderá o mandato o Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.

                                                                                                              Art. 14.   O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
                                                                                                                por motivo de saúde;
                                                                                                                  para tratamento de interesse particular;
                                                                                                                    para gestante.
                                                                                                                      A licença por motivo de saúde só serã concedida mediante requerimento acompanhado de atestado médico.

                                                                                                                        As licenças previstas nos itens II e III deste artigo não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa. A licença para tratar de interesse particular exige a aprovação mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para sua concessão, sendo vedada a remuneração.

                                                                                                                          suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença gestante e de outras licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias.

                                                                                                                            O Vereador licenciado poderã reassumir sua vaga na Câmara a qualquer tempo, exceto nas licenças para tratar de interesse particular.

                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                              A suspensão dos direitos políticos de Vereador, enquanto perdurar, acarretarã a suspensão do exercício do mandato.

                                                                                                                                DA PERDA DO MANDATO

                                                                                                                                  Art. 16.   As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
                                                                                                                                    Extingue-se o mandato de Vereador, e assim serã declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
                                                                                                                                      ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
                                                                                                                                        quando declarar a Justiça Eleitoral nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                          deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

                                                                                                                                            A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, nos casos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67 e incisos I a VII  e do art. 73 da LOM:

                                                                                                                                              utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, além das previstas no caput do art. 72 da  LOM;

                                                                                                                                                cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                  que sofrer condenação criminal em sentença transsitada em julgado;

                                                                                                                                                    que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Cãmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

                                                                                                                                                      residir fora do Município.
                                                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                                                        O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações politico-administrativas, obedecerã ao seguinte rito:

                                                                                                                                                          A denúncia escrita da infração poderã ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficarã impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Serã convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não. poderã integrar a Comissão processante.

                                                                                                                                                            De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultarã a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão serã constituída a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

                                                                                                                                                              Recebendo o processo, o Presidente “da Comissão iniciarã os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciante, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruirem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, atê o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Municipio, a notificação far-se-ã por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirã parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, serã submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

                                                                                                                                                                O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de -- seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

                                                                                                                                                                  Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirã parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitarã ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo serã - lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terã prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

                                                                                                                                                                    Concluída a defesa, proceder-se-ã a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-ã afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Camara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluido o julgamento, o Presidente da Câmara proclamarã imediatamente o resutlado e farã lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirã o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinarã o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicarã à Justiça Eleitoral o resultado.

                                                                                                                                                                      O processo a que se refere este artigo, deverã estar concluido dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido O prazo sem o julgamento, o processo serã arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                        Consideram-se sessões ordinárias as que deverão ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as sessões não se realizem.

                                                                                                                                                                          Somente considerar-se-ã presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presenta atê o início da Ordem do Dia e participar do Plenário e das votações, em caso de realização.

                                                                                                                                                                            Art. 19.   extinção do mandato se torna efetiva pelas só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência inserida em ata.

                                                                                                                                                                              O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficarã sujeito as sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.

                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                A renúncia do Vereador far-se-ã por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da Ata.

                                                                                                                                                                                  DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                    Art. 21.  

                                                                                                                                                                                    Os serviços administrativos da Câmara serão executados sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerã por um regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                      Art. 22.  

                                                                                                                                                                                      A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                                                        A criação dos cargos na Câmara Municipal farse-ã atravês de resolução aprovada por maioria de 2/3 (dois tercos) dos seus membros.

                                                                                                                                                                                          As resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas.

                                                                                                                                                                                            Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto da resolução, que obtenham a assinatura de metade, no mínimo, dos membros da Camara.

                                                                                                                                                                                              Art. 23.  

                                                                                                                                                                                              Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberarã sobre o assunto.

                                                                                                                                                                                                Art. 24.   A correspondência oficial da Câmara serã feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

                                                                                                                                                                                                  Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-ã se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

                                                                                                                                                                                                    DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                      DA MESA

                                                                                                                                                                                                        COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   A Mesa Diretora da Câmara é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

                                                                                                                                                                                                            O Presidente serã substituido nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário e pelo Vereador mais votado entre os presentes.

                                                                                                                                                                                                              Ausentes os Secretários, o Presidente convidarã qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.

                                                                                                                                                                                                                Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirã a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

                                                                                                                                                                                                                  A Mesa assim composta dirigirã normalmente os trabalhos atê o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   As funções dos membros da Mesa cessarão:
                                                                                                                                                                                                                      pela posse da Mesa eleita para o periodo legislativo seguinte;
                                                                                                                                                                                                                        pelo têrmino do Mandato;
                                                                                                                                                                                                                          pela renúncia apresentada por escrito;
                                                                                                                                                                                                                            pela destituição;
                                                                                                                                                                                                                              por morte;
                                                                                                                                                                                                                                pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                  Os componentes da Mesa da Câmara poderão ser destituíidos e afastados dos cargos, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                    processo de destituição dos membros da Mesa da Câmara & o estabelecido no art. 16 deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos, sendo proibida a reeleição para o mesmo cargo, por ocasião da posse de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de não se realizar a eleição da Mesa, O Vereador mais votado entre os presentes permanecerã na Presidência e convocará sessões diárias atê que a Mesa seja eleita.

                                                                                                                                                                                                                                          A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                            A eleição da Mesa será realizada por maioria absoluta dos membros da Câmara, caso não se consiga em primeira votação, realizar-se-ã uma segunda por maioria relativa, sendo que em caso de empate, considerar-se-ã eleito o mais idoSO.

                                                                                                                                                                                                                                              A votação serã secreta atravês de cédulas contendo os nomes dos candidatos e os respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente em exercício tem direito a voto na eleição da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                  Vagando-se qualquer cargó da Mesa serã realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-ã à nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das comissões permanentes ou de comissão parlamentar de inquérito.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   Além das atribuições consignadas neste Regimento e na LOM, compete à Mesa especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                          propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem respectivos vencimentos, ou de outra natureza que a lei permita;

                                                                                                                                                                                                                                                            propor crêditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                              recolher à Prefeitura Oo saldo de Caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                declarar a perda do mandato do Vereador, nos casos e nas formas previstos neste Regimento e nas Constituições;

                                                                                                                                                                                                                                                                  ncaminhar ao Prefeito e aos Secretários e demais auxiliares, obedecendo aos preceitos da hierarquia, pedido de informações de quaisquer atos e fatos inerentes à pública administração, bem como as matérias relacionadas com o processo legislativo regular e sujeitos à fiscalização da Camara;

                                                                                                                                                                                                                                                                    tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      propor alterações de Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Mesa reunir-se-ão mensalmente, a fim de deliberarem sobre os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente é o representante legal da Cãmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                guanto às atividades legislativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar a convocação de sessões extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar a retirada de proposição, por requerimento do autor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      indeferir substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar o desarquivamento de proposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          expedir os projetos às comissões ou incluí-los na pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            nomear os membros das comissões especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto às sessões:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e o prazo facultados aos oradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassandolhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anunciar o' que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto à administração da Câmara Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concederlhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acrêscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            superintender o serviço da Secretaria da Camara,. autorizar, nos limites do orçamento, às suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rubricar os livros destinados aos serviços da Camara e de sua Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto às relações externas da Câmara:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agir judicialmente em nome da Câmara,d referendum 20 ou por deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara, na forma prevista em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   Compete ainda ao Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar as deliberações do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar andamento legal aos recursos interpostos contratos atos seus, da Mesa ou da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do periodo legislativo seguinte e dar-lhe posse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito; e Vereadores nos casos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente sô poderã votar na eleição da Mesã da Câmara: quando a matéria exigir para sua aprovação; o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta de seus membros; e quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenãrio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderã ser interrompido ou aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   Ao Vice-Presidente compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache emexerciéio, deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlo, sob pena de perder o mandato de membro da Mesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar o Presidente nos casos por ele indicado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   Compete ao Primeiro Secretário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        superintender os serviços da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          redigir a ata das sessões secretas e da reunião da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redigir, acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer a chamada dos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos ou ausencias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, assegurando-se, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares da representação da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas, cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Justiça e Redação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Finanças e Orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cultura e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A eleição das Comissões Permanentes serã “realizada por maioria simples, em escrutínio público, na ocasião em que se der a eleição da Mesa Diretora da Câmara, com seus membros eleitos para um periodo de dois anos, permitida a reeleição para O mesmo cargo. Em caso de empate serã eleito o Vereador mais votado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Far-se-ã a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando os nomes dos Vereadores, a legenda do partido e as respectivas comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Mesa Diretora não poderã fazer parte das Comissões Permanentes, ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As comissões, logo que constituída, reunirse-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, para deliberarém sobre os dias das reuniões e ordem de trabalhos, deliberações que serão consignadas em livro próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente da Comissão substitui o Secretãrio e este o terceiro membro da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros das Comissões serão destituidos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberã ao Presidente da Camara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   Compete ao Presidente das Comissões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        determinar o dia da reunião da Comissão, . dando disso ciência à Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar pela observância dos prazos concedidos FI Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente poderã funcionar como Relator e terã sempre direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenãrio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer para imposição regimental ou por deliberação do Plenãrio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Camara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito e dos vereadores, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar, no 2º trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 4º do art. 51.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Municipio, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de ãâmbito municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano Municipio de Desenvolvimento Integrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Comissão de Cultura e Assistência Social emitir parecer sobre os projetos referentes à educação, ensino e  artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogavel de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhã-las a Cómissão competente para exarar parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias serã contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para a Comissão exarar parecer serã de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Comissão terã o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Relator designado terã o prazo de 7. (sete) dias para a apresentação do parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocarã o processo e emitirá o Parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designarã uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a Redação final (art. do Regimento)...
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de projeto de iniciativa do. Prefeito, em que tenha sido solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prazo para a Comissão exarar parecer até 6(seis) dias a contar da data do recebimento :- da matéria pelo Presidente da Comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Presidente da Comissão terã o prazo de 2 (dois) dias para designar o Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocarã o processo e emitirá o parecer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  findo o prazo para a Comissão designada emitir o parecer, o processo serã enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado esse prazo, o projeto, na forma em que se encontra, serã incluido na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus §§ 1º e 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirã, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que o parecer “da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parecer da Comissão deverã, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, ou, ao menos, . pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercicio de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessãrias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 51, atê o máximo de 30 (trinta) dias, findo'o qual deverã a Comissão exarar o seu parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência; nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderã completar seu parecer atê 48 (quarenta e oito) horas apôs as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se ericontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, a fim de que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e -papéis das repartições municipais solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, que não poderá obstar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituiu, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Cãmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a compo- -sição partidária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões Especiais têm o prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da constituição ou pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serã criada comissão especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Camara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara criarã Comissões Especiais de inquérito por prazo certo e sobre fatos determinados, que se inclua na competência funcional, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de carâter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente designarã uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de sessão os visitantes oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, farã a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PLENÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituido pela reunião dos Vereadores em exercício, em 1l0- cal, forma e número legal para deliberar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O local é o recinto da sede da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A forma legal para deliberar & a sessão regida pelos capitulos referentes à matéria, neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços), conforme determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e sublegendas para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na ausência dos lideres ou: por determinação destes, falarão os vice-lideres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os partidos e sublegendas comunicarão a Mesa. os nomes de seus lideres e vice-lideres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O partido com representação de só um Vereador terã de agrupar-se aos que estiverem em reais condições para apoiar um lider para o Plenário e fazer indicações de vice-lideres na conformidade dos parâgrafos anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA TRIBUNA NA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É permitida a participação popular nos projetos de leis de interesse do Município, cidade ou bairro, desde que a proposta tenha sua apresentação subscrita por 5 2(cinco por cento) do eleitorado municipal, no minimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de iniciativa popular serão defendidos da Tribuna da Câmara, na última sessão de cada bloco de 05 (cinco) sessões ordinárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente 02 (dois) projetos de iniciativa popular serão defendidos na sessão designada para tal finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição serã feita por ofício, determinando o orador que fara a defesa do projeto de lei, sendo dirigido ao Presidente e protocolado na Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cada orador terá 15 (quinze) minutos para defesa dos projetos de iniciativa popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Mesa Diretora decidirã os casos - omissos, quanto à defesa dos projetos de iniciativa popular na Tribuna da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.   Qualquer cidadão poderã fazer uso da palavra na Tribuna da Câmara, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na segunda sessão de cada mês poderá 02 (dois) cidadãos fazerem uso da palavra, desde que previamente inscritos na Secretaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PROPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explicitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de resolução, de lei e de decreto legislativo, indicações, noções, requerimentos, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres e recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   A Mesa deixarã de aceitar qualquer proposição que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          versar sobre assuntos alheios à competência da Cãmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              faça referência à Lei, Decreto,  Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sema sua transcrição por extenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    seja anti-regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art 73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da decisão da mesa caberá recurso ao Plenário, que deverã ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer serã incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.   Considerar-se-ã autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando (por extravio ou retenção indevida) não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstruir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciarã a sua tramitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.   autor poderã solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a matéria ainda não recebeu parecer favorãvel da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a matêria jã recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a esta compete a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disposto neste artigo não se aplicaaos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou da Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROJETOS EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda matéria legislativa de competência da Câmara serã objeto de projeto de Lei; toda matéria administrativa ou poliítico-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui matéria de projeto de resolução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          destituição de membro da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            julgamento dos recursos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assuntos da economia interna da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, Subprefeito e Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demais atos que independam da sanção do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a Proposta Orçamentária e aqueles que: disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções, ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento de despesa ou diminuição da receita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem que alterem a criação de cargos ou funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito poderã enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, “poderã solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos previstos neste artigo obedecerão as seguintes regras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja O quorum para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não se aplicam aos projetos de codificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não corram no periodo de recessão da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicarã o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          precedidos de titulo enunciativo de seu objeto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            escritos em dispositivos numerados, concisos claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum dispositivo do projeto poderã conter matéria estranha ao objeto da proposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei, decretos legislativos ou resolução deverão ser assinados pelo seu autor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lidos os projetos pelo Secretário, no Expediente, serão encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de dúvida, consultarão Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Independem de leitura no Expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os principios gerais do sistema adotado e a provar completamente a matéria tratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.   Consolidação & a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizãâ-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.   Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um Orgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de Códigos, Consolidação (ões) e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.   Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao atingir esse estágio de discussão, seguirse-ã a tramitação normal dos demais projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INDICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.   Indicação & a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88.   As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitarã o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer serã discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para emitir parecer, a Comissão terã o prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MOÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Moção é a proposição em que ê sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subscrita, no minimo, por 1/3 (umterço) dos vereadores, a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário, a Moção será apreciada pela Comissão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS REQUERIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por Vereador ou Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à competência para decidilos, os requerimentos são de duas espécies:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sujeitos à deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.   Serão da alçada do Presidente, everbais, os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a palavra ou a desistência dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permissão para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        posse de Vereador ou suplente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            observância da disposição regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retirada pelo autor de requerimento- verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                verificação de votação ou de presença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retirada pelo autor de proposição - -com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aquisição de documentos, processos, livrosou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preenchimento em lugar em Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          justificativa de voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93.   Serão da alçada da Presidência e do escrito os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              renúncia de membro da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                audiência da Comissão, quando apresentado por outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  designação da Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no art. 51§ 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    juntada ou desentranhamento de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informações em carãâter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votos de pesar por falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem parecer de discussão e sem encaminhamento da votação, os requerimentos que solicitem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prorrogação da sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                destaque da matéria para votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  votação por determinado processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encerramento da discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96.   serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votos de louvor ou congratulações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          audiência da Comissão sobre assuntos em pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inserção de documentos em Ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                retirada de proposição jã submetida à discussão pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esses requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção de discutilas; manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A discussão do requerimento de urgência proceder-se-ã:na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao componente e aos lideres partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovada a urgência, a discussão e votação see e rão realizadas imediatamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denegada a urgência, passarã o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tomados sem efeito pelo(s) propositor (es) ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento que solicitar inserção emaAtaide documentos não oficiais, somente serã aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estra- “nhos às atribuições da Câmara, e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas as Comissões competentes, cuja deliberação se farã na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma determinada no art. 96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluido o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Substitutivo e o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outros jã apresentados sobre o mesmo assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não é permitido ao Vereador | apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 101.   Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.   As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte, ou no todo, o artigo do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emenda modificativa é a que se refere apenas à adoção do artigo, sem alterar a sua substância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103.   A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão do Presidente caberá recurso aoPlenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do . substitutivo ou emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituirem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal instalar-se-ã em sessão solene no ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, com início às 10:00 horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Vereadores presentes, legalmente “diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso feito perante o Presidente, nos seguintes termos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Prometo exercer com dedicação e lealdade, defendendo a democracia e a liberdade, respeitando as constituições Federal e Estadual, defendo a Lei Orgânica do Município e «o Regimento Interno da Casa, o mandato de Vereador a mim conferido pela Soberania Popular"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS SESSÕES EM GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro “ parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.   As Sessões Ordinárias serão: quinzenais, realizando-se aos sábados, com início às 10:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Sessões Ordinárias terão duração máxima de 3 (três) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109.   O recesso legislativo será no periodo de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No periodo de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinaria, por convocação do Prefeito ou em caso de calamidade pública ou motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência minima de 3 (três) dias pelo Prefeito, quando este entender necessário; pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas Sessões Extraordinárias a Câmara Municipal  somente deliberarã sobre matéria para a qual for convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Sessões Extraordinarias terão duração máxima de 3 (três) horas, e serão realizadas em qualquer diae hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação para as Sessões Extraordinárias, sempre que possível, serã levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião. Em outros casos, a Presidência determinarã a comunicação atravês dos meios convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas, EXCETO quando realizadas no periodo de recesso legislativo, nas quais os Vereadores perceberão uma ajuda de custo correspondente à parte fixa, por cada reunião, observado o limite fixado no art. 50 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado, podendo realizar-se fora do recinto da Cãmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112.   As Sessões -compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113.   A chamada dos Vereadores se farã pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a presença de 1/3 (um terço) -dos membros da Câmara, o Presidente abrirã a Sessão, caso contrário, o Presidente aguardarã durante 20 (vinte) minutos; persistindo a falta de quorum a Sessão não serã aberta, lavrando-se, no fim da ata termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo número para deliberação, o Presidente, depois de terminados os debates das matérias constantes da Ordem do Dia, declararã encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da Sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.   Durante as Sessões, somente os Vereadores e funcionários convocados poderão permanecer no recinto do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SESSÕES SECRETAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara realizarã Sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver Reunião Secreta, o Presidente comunicará ao público que a Câmara passarã a deliberar em carãter sigiloso. As portas do recinto serão fechadas, vedando-se a entrada nas imediações, tanto a pessoas de fora como aos funcionários da Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aberta a Reunião Secreta, a Câmara decidirã, preliminarmente, se o assunto proposto deve ser apreciado de forma sigilosa. Caso delibere o contrário, a reunião tornarse-ã pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário redigira a ata da reunião, que ao seu término serã lida e aprovada, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. Essas atas só poderão ser abertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A finalidade da reunião secreta devera figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada assim como o nome dos requerentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reunião secreta, cujo requerimento não serã lido mas entregue diretamente à Mesa, terá a duração máxima de uma hora (1:00h).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotado o tempo da reunião ou cessado o motivo de sua transformação, voltará ela a ser pública para prosseguimento dos trabalhos, sem prorrogação do tempo reservado à reunião pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EXPEDIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Expediente terã a duração “improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para o início da Sessão, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior, a leitura resumida de matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.   Aprovada a Ata, O Presidente determinarã a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expediente recebido do Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expediente recebido de diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expediente recebido dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverã ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125.   Durante o pequeno Expediente os Vereadores “inscritos terão a palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No grande Expediente os Vereadores inscritos terão a palavra pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ORDEM DO DIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.   indo o expediente, e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-àã da matéria destinada à Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sera realizada a verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não havendo o quorum regimental, o Presidente aguardarã 5 (cinco) minutos, persistindo, declararã encerrada a Sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário lerã a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129.   A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capitulo deste Regimento referente ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciarã em termos gerais, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, concedendo, em seguida, a palavra na Explicação pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercicio do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132.   Não havendo mais oradores para falar em explicação Pessoal, o Presidente declararã encerrada a Sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De cada Sessão da Câmara lavrar-se-ã. ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de serem submetidos ao Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada Vereador podera falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberarã a respeito; aceita a impugnação, serã a mesma retificada, ou lavrada nova Ata, quando foro caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Ata da última Sessão de cada legislatura serã redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO USO DA PALAVRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regulamentares quando do uso da palavra:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exceto o Presidente, deverão falar em pe, salvo quando enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa Excelência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136.   O Vereador sô podera falar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para apresentar retificação ou impugnação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para discutir matéria em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para apartear, na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para levantar questão de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para encaminhar a votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para justificar a urgência de requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para justificar o seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para explicação pessoal; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para apresentar requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137.   O Vereador que solicitar a palavra devera, inicialmente, declarar a que titulo do artigo anterior pede a palavra, e não poderã:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desviar da matéria em debate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falar sobre matéria vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar de linguagem imprópria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ultrapassar o tempo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de atender as -advertências do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para leitura de requerimento de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para comunicação importante à Camara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para recepção de visitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para atender a pedido da palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedera obedecendo à seguinte ordem de preferência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao autor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao relator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao autor da emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja prô ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140.   Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aparteante deve permanecer em “pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141.   O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 (cinco) minutos para a exposição de Urgência Especial de requerimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30 ( trinta) minutos para debate do projeto a ser votado englobadamente, em primeira discussão; 10 (dez) minutos no minimo, para cada dispositivo, sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos para debate de projeto a ser votado por artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60 (sessenta) minutos para discussão do projeto englobado em segunda discussão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        45 (quarenta e cinco) minutos para a discussão única dos projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          60 (sessenta) minutos para a discussão única de voto posto pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 (cinco) minutos para a discussão da Redação Final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 (dez) minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a debates;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) minutos para falar "pela ordem";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) minuto para apartear;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 (cinco) minutos para encaminhamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 (dois) minutos para justificação do voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 (dez) minutos para falar emExplicação:Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderã o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador oporse à decisão ou criticãá-la na sessão em que for requerida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Vereador recursos da decisão, que serã encaminhado à Comissão de Justiça, cujo - parecer serã submetido ao Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer fase da sessão poderã o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISCUSSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145.   Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei e de resolução deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a 2 (duas) discussões e redação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terão apenas uma discussão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a apresentação se faça em 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os projetos de decreto legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a apreciação de veto pelo Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os recursos contra atos do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo mais de uma proposição sobre -o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146.   Na primeira discussão debater-se-ã cada artigo do projeto separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e &e aprovadas, o projeto, com as emendas, serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emenda rejeitada em primeira discussão não poderã ser renovada na segunda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147.   Na segunda discussão, debater-se-ã o projeto globalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nessa fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redigi-los na devida forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de Parecer, para que determinada proposição seja apreciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O parecer poderã ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de extrema urgência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente serã submetido à apreciação do Plenárió se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela Mesa, em proposição de sua autoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por Comissão, em assunto de sua especialidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por 1/3 (um terço) dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.   Preferência ê a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O adiamento da discussão de qualquer proposição serã sujeito à deliberação do Plenário e somente poderã ser proposto durante a discussão da mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento serã votado de preferência o que marcar menor prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de vista para estudo serã requerido por qualquer Vereador e deliberado em Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-ã pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimentos aprovados pelo Plenário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serã permitido requerer o encaminhamento da discussão, após terem falado dois Vereadores favorãveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta deverã partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se: o encerramento for recusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS VOTAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, maioria absoluta de seus membros, salvo os casos previstos nas Constituições Federais e Estaduais, nas Leis especificas Federais, Estaduais e neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.   Dependerã de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a autorização para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovação de representação solicitando alteração do nome do Municipio ou Distrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          distituição de componente da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outorga de titulos e honrarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização de sessão secreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                rejeição prêvia do Parecer do Conselho de Contas do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovação de projeto de resolução para criação de cargos na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155.   Dependerã do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aquisição de bens móveis e imóveis por doação com encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código de Obras e Edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Código Tributário Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contratação de empréstimos de entidades privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estatuto dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regimento Interno da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Código de Postura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Código de Loteamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código de Parcelamento do Solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regime Jurídico dos Servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156.   Os processos de votação são 3 (três): simbôlico, nominal e secreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo simbólico praticar-se-ã conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declararã quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo simbólico serã a regra geral para as votações somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A votação nominal serã feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente proclamarã o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIMe dos que tenham votado NÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159.   Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária de 2/3 (dois terços) de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serã obrigatoriamente secreto o voto na eleição dos membros da Mesa da Câmara, entre outros, previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão desempatados pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas, ficarã a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161.   As votações devem ser feitas logo apôs o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição jã estiver encerrada, considerar-se-ã a sessão prorrogada até ser concluida a votação da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.   Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido englobadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A votação serã feita após o encerramento na discussão de cada artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na segunda discussão, a votação serã feita sempre englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 164.   Terão preferências para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentadas duas ou mãis emendas sobre o mesmo artigo óu parágrafo, serã admissivel requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anunciada uma votação, poderã . o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proiba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REDAÇÃO FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminada a fase de votação, serã o projeto, com as emendas aprovadas, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (tres) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Independem do parecer da Comissão “de Redação os projetos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da Lei Orçamentária; .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do Decreto Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da Resolução reformando o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto com o parecer da Comissão ficarã pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Camara, para exame dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na Sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no minimo, emenda modificativa, que não altere a substancia do aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emenda serã votada na mesma Sessão e, se aprovada, serã imediatamente ratificada a redação final pela Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos na Camara, a redação final serã feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo “9: Presidente designar outros membros para a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso, somente à Mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovado um projeto de lei na forma regimental, serã ele no prazo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias deverã sancioná-lo e promulgá-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Camara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-ã sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. |

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetã-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veto, obrigatoriamente justificado, poderã ser total ou parcial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O veto somente serã reservado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebido o veto pela Câmara, serã encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirã a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mesa convocarã, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 172.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apreciação do veto serã feita em uma única discussão e votação; a discussão se farã englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto serã colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rejeitado o veto, o projeto serã enviado ao Prefeito para em 48 (quarenta e oito) horas promulgar, caso contrário, o Presidente da Câmara o promulgara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175.   As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE FINANCEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 176.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida da Prefeitura a Proposta Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandarã distribuir cópia aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças para opinar sobre a mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Finanças tem prazo de 10 (dez) dias para exercer parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oferecido o parecer, este serã impresso e distribuido aos senhores Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia na reunião imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a primeira discussão serão admitidas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação da matéria, emendas formuladas pelos Vereadores presentes a reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comissão de Finanças tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar o seu parecer sobre as emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oferecido o parecer, este serã impresso e distribuídas cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da reunião imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 178.   Na segunda discussão serão votados, primeiramente, as emendas uma a uma, e depois o projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderã cada Vereador falar, nesta fase da discussão, 10 (dez) minutos sobre o projeto em globo e 5 (cinco) minutos sobre cada emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terão preferência, na discussão, o autor da emenda e o relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 179.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovado o projeto com as emendas, voltara a Comissão de Finanças que terã o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões, em que se discute o Orçamento, terão ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficarã sem prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tanto em primeira como em segunda discussão, O Presidente, de oficio, prorrogaráã as reuniões até a discussão e votação da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181.   Nenhuma emenda sera admitida ao Projeto de: Orçamento, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      importe em aumento de despesa ou diminuição da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sua matéria seja de tal natureza que deva ser objeto de lei especial a critério da Comissão de Fi-. nanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serã devolvida ao Poder Executivo a proposta orçamentária, elaborada sem observancia das disposições das Constituições Federal, Estadual, Lei Orgânica e normas gerais de direito financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 183.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se, até o dia 1º de novembro não for remetida a proposta do projeto de lei orçamentária anual, a Câmara Municipal considerarã para o ano seguinte a lei do ano em curso, fazendo registrar a ocorrência em seus Anais e comunicando o fato até o último dia da legislatura para o Conselho de Contas do Município (vide art. 42, § 5º - C.E.).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito poderã enviar mensagem à Câmara, propondo modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluida a votação da parte cuja alteração é proposta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    controle financeiro externo serã exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Conselho de Contas do Município, correspondendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentaria e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Camara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 185.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Presidência da Câmara Municipal encaminharã suas contas anuais ao Conselho de Contas do Municípió;, até o dia 10 de abril do exercício seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho de Contas do Município darã o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebidos processos pelo Conselho de Contas do Município, a Mesa, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandarã publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciarã os pareceres do Conselho de Contas do Município, através de projeto de Decreto legislativo dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 2º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Conselho de Contas do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 187.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exarados os pareceres pela Comissão, ou apôs a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuida aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia na sessão imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderã vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito para aclarar partes obscuras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os Estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no periodo em que o processo estiver entregue à mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190.   As contas serão submetidas a umã única discussão, após a qual se procederã, imediatamente, à votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191.   Registradas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Publico, para os devidos fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara funcionarã, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 193.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso serã encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, serã o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem: do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 194.   Compete à Camara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 195.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pedidos de informações podem ser reiterados se não:satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 196.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete, ainda, à Camara convocar :o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação deverá ser atendida no prazo de 8 (oito) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convocação deverã ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento deverã indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovada a convocação, o Presidente entenderse-ã com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito poderã, espontaneamente, comparecer à Câmara para préstar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designaráã dia e hora para a recepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 199.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na sessão a que comparecer, o Prefeito terã lugar à direita do Presidente e farã, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito poderã fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, as normas deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer projeto de Resolução modificando ou alterando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, serã encaminhado à Mesa para opinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução à tramitação normal dos demais processos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 201.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 202.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 203.   Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao final de cada ano legislativo, a Mesa farã a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os emeguida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 204.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os periodos de recesso da Camara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ã no que for aplicaâvel, a legislação processual civil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 206.   Fica mantido na sessão legislativa em curso, O número vigente de membros das Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 207.   Este Regimento entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deputado Irapuan Pinheiro, em 12 de janeiro de 1991