Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

555

2023

13 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.


Lei nº 555, de 13 de março de 2023

    DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   À averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, obedecerão as normas estabelecidas nesta Lei.

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 2º.   Para fins desta Lei, considera-se:

              Consignante - o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com a interveniência da Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

                Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;

                  Consignado - o servidor ativo estatutário ou comissionado ou empregado celetista da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, bem como outros à disposição com ônus para o Município.

                    Margem Consignável — valor máximo disponível para descontos consignados na folha de pagamento mensal.
                      Art. 3º.  

                      Compete exclusivamente à Secretaria Municipal da Administração e Finanças a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.

                        Art. 4º.  

                        Compete à Secretaria Municipal da Administração e Finanças o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias.

                          Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento.

                            DAS CONSIGNAÇÕES

                              Art. 5º.   As consignações em folha de pagamento são classificadas em:
                                Compulsórias; e,
                                  Facultativas.

                                    Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

                                      contribuições previdenciárias;
                                        pensão alimentícia;
                                          imposto sobre o rendimento do trabalho;
                                            quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa.
                                              As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

                                                Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em meio físico ou eletrônico, compreendendo:

                                                  mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações;

                                                    contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;

                                                      contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;

                                                        amortização de empréstimos em geral concedidos por banoqs, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

                                                          desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência;

                                                            amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário;

                                                              pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito.

                                                                Art. 6º.  

                                                                A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais: de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos desta Lei.

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  A margem consignável facultativa terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:

                                                                    adicional ou gratificação ou taxa de insalubridade, periculosidade, risco de vida;
                                                                      adicional noturno;
                                                                        adicional por atividades perigosas;
                                                                          adicional de férias;
                                                                            auxílio natalidade;
                                                                              salário família;
                                                                                diárias;
                                                                                  adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por carga horária suplementar de trabalho ou por substituição;
                                                                                    indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção;
                                                                                      ajuda de custo;
                                                                                        décimo terceiro vencimento ou salário;
                                                                                          qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório;
                                                                                            diferenças resultantes de importâncias pretéritas.

                                                                                              O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

                                                                                                Das Operações de Crédito Consignado

                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                  A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes informações:

                                                                                                    valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída;

                                                                                                      taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

                                                                                                        quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;
                                                                                                          data do início e fim das parcelas consignadas.

                                                                                                            O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta.

                                                                                                              Do Cartão de Crédito

                                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                                A Consignatária ao realizar as operações por meio de cartão de crédito deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, ou norma que vier a substituí-la.

                                                                                                                  DO CREDENCIAMENTO

                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                    Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser Consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

                                                                                                                      Estatuto ou do Contrato Social devidamente registrado e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;

                                                                                                                        Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

                                                                                                                          certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual, pelos órgãos competentes;

                                                                                                                            certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Pública Municipal, expedida pelo órgão competente;

                                                                                                                              certidões do Tribunal Superior do Trabalho;
                                                                                                                                certidões de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
                                                                                                                                  certidões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
                                                                                                                                    documento pessoal do representante ou procuração.
                                                                                                                                      Serão exigidos, ainda, para o credenciamento os seguintes documentos e condições:
                                                                                                                                        no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência complementar:

                                                                                                                                          possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com o respectivo alvará de funcionamento;

                                                                                                                                            comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
                                                                                                                                              apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto.
                                                                                                                                                no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito:
                                                                                                                                                  apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;

                                                                                                                                                    oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação dos produtos e serviços oferecidos;

                                                                                                                                                      Os convênios serão renovados anualmente mediante apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo.

                                                                                                                                                        Os custos referidos na alínea “b” do inciso II, do 4 1º deste artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil.

                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                            Art. 11.   0 cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado:
                                                                                                                                                              a pedido do Consignado:
                                                                                                                                                                quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
                                                                                                                                                                  com anuência da Consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
                                                                                                                                                                    a pedido da Consignatária:
                                                                                                                                                                      o caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal e justificada.
                                                                                                                                                                        pela Consignante:

                                                                                                                                                                          quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada;

                                                                                                                                                                            por força de lei ou decisão judicial;
                                                                                                                                                                              mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação;

                                                                                                                                                                                a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária não atender as exigências legais, as normas desta Lei e os termos do convênio firmado.

                                                                                                                                                                                  Art. 12.   A Consignatária será suspensa temporariamente pelo Consignante quando:
                                                                                                                                                                                    constatar irregularidade na documentação apresentada;
                                                                                                                                                                                      deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;
                                                                                                                                                                                        não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados no Convênio;

                                                                                                                                                                                          deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;

                                                                                                                                                                                            não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;

                                                                                                                                                                                              não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento;

                                                                                                                                                                                                tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.

                                                                                                                                                                                                  Quando da inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa) dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da infração prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                    Art. 13.   A Consignatária será suspensa pelo período de 03 (meses) a 24 (vinte e quatro) meses quando:
                                                                                                                                                                                                      ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de desconto em consignação;
                                                                                                                                                                                                        permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
                                                                                                                                                                                                          utilizar rubricas para descontos não previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                            for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                              reincidir em quaisquer práticas vedadas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   A Consignatária será descredenciada nas hipóteses de:
                                                                                                                                                                                                                  reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
                                                                                                                                                                                                                    prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo.

                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                        A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Município (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor, perante a entidade Consignatária, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à Consignatária.

                                                                                                                                                                                                                          O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.

                                                                                                                                                                                                                            O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                                              Fica o Secretário Municipal da Administração e Finanças autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, observados os termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                Os contratos ou convênios para consignações em folha de pagamento da Administração Municipal Direta e Indireta (autarquias e empresas públicas municipais) deverão ser firmados somente com o órgão interveniente de que trata o caput vedadas quaisquer outras intermediações, observados os termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   0 Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, AOS 13 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal