Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

598

2023

18 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.


Lei nº 598, de 18 de setembro de 2023

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

          Art. 2º.  

          Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB), vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP) e as vantagens pecuniárias temporárias, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias.

            Art. 3º.  

            O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

              Art. 4º.  

              A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

                Art. 5º.  

                Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

                  Fica autorizado ao Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

                    Art. 6º.  

                    O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 188/2012.

                      Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Leis Municipais.

                        Art. 7º.  

                        Os valores dos pisos salariais dos profissionais beneficiados no Município, a serem alcançados e condicionados ao recebimento da Assistência Financeira Complementar da União,serão calculados de forma proporcional, levando-se em conta a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, ficando dispostos do seguinte modo:

                          R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) para o Enfermeiro;

                            R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) para o: Técnico de Enfermagem;

                              R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove centavos) para o Auxiliar de Enfermagem;

                                R$ 2.159,09 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e nove centavos) para a Parteira.

                                  Art. 8º.  

                                  Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

                                    Art. 9º.  

                                    Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.

                                      Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

                                        As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.

                                          Art. 10.  

                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023.

                                            PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, EM 18 DE SETEMBRO DE 2023.

                                             

                                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                            Prefeito Municipal