Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

480

2021

30 de Março de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER COM RECARGA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE COZINHA NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 30 de Março de 2021 e 29 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 480, de 30 de março de 2021

Lei nº 480, de 30 de março de 2021

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROCEDER COM RECARGA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE COZINHA NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por força desta Lei, a realizar a recarga de 170 unidades de gás de cozinha doados pelo Poder Judiciário, para posterior doação as famílias consideradas carentes do Município.

          Art. 2º.  

          0 Somente receberá o gás de cozinha as famílias beneficiárias do Programa Cartão Cresce Irapuan, criado pela Lei Municipal N° 430 de 09 de outubro de 2019, considerando serem famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, conforme Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que trata do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como o Decreto N°5.209 de 17 de Setembro de 2004

            Em caso de identificação de famílias pertencente ao Programa Cartão Cresce Irapuan, que já não se encontram morando no território do Município, estas não serão beneficiadas com a doação e fica estabelecido como critério prioritário a doação às famílias com menor renda per capita dentre as que estão cadastradas no Programa, que se encontram na lista de espera e ainda morando no município.

              Art. 3º.  

              Fica a cargo da Secretaria de Assistência Social, relacionar as famílias carentes que receberão o beneficio previsto nesta Lei.

                A referida doação será realizada apenas uma vez, considerando o estoque recebido pelo Poder Judiciário que foi concedido ao Município.

                  Art. 4º.  

                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                    Art. 5º.  

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 30 DE MARÇO DE 2021.

                      FRANCISCO G DECARLOS PINHEIRO

                      PREFEITO MUNICIPAL