Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

608

2023

22 de Dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO TRANSPORTE ESCOLAR (GETE) PARA OS MOTORISTAS DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 608, de 22 de dezembro de 2023

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DO TRANSPORTE ESCOLAR (GETE) PARA OS MOTORISTAS DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criada, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, a Gratificação Especial do Transporte Escolar (GETE) para a Secretaria da Educação.

          A gratificação a que se refere o caput será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no País.
            Art. 2º.  

            A Gratificação será concedida pelo Prefeito através de Portaria Específica, aos servidores efetivos e temporários, desde que em efetivo exercício no transporte escolar.

              O servidor designado, com mais de uma matrícula, fará jus ao adicional somente sobre uma delas.
                Art. 3º.  

                O recebimento da GETE, objeto da presente Lei, não gera qualquer direito adquirido, sendo paga somente na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não podendo ser incorporada para quaisquer fins de direito.

                  Art. 4º.  

                  Fica autorizado à expedição de Decreto do Chefe do Executivo para conceder ajuda de custo para as despesas de deslocamento em transporte próprio dos motoristas de veículos de transporte escolar da rede municipal de ensino.

                    A ajuda de custeio será concedida em razão do deslocamento do motorista até o encontro do veículo escolar no início da rota e, após a jornada de trabalho e entrega do veículo escolar no final da rota, a volta do servidor ao seu domicílio.

                      A ajuda de custo trazida no caput será paga exclusivamente aos motoristas de transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, sendo vedada qualquer equiparação para outras lotações no âmbito da administração municipal.

                        O Decreto definirá o valor de R$ por KM percorrido em veículo próprio do motorista de cada rota escolar.
                          Art. 5º.   A qualquer tempo, a critério da Administração Municipal, poderá ser cessada a gratificação GETE.
                            Art. 6º.  

                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de receitas próprias do Município, e através das dotações orçamentárias já vigentes no presente orçamento.

                              Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 

                                 

                                FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                Prefeito Municipal