Lei nº 495, de 19 de agosto de 2021
FIXA VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4 0 da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à vista do oficio requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS.
Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 10 desta Lei, para receber através de RPV.
Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.