Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

520

2022

8 de Abril de 2022

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.


Lei nº 520, de 08 de abril de 2022

    CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

      O PREFEITO MUNICIPALDE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica concedido, a atualização anual do piso salarial dos profissionais efetivos do magistério da educação básica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro — Ceará no percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), dos Servidores Públicos do Magistério Municipal, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo o vencimento básico em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) dos profissionais efetivos do magistério, de acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008, que regulamenta a alínea "e", do inciso III, do caput, do artigo 60, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias

          Art. 2º.  

          O reajuste anual do piso salarial do profissional do magistério de que trata esta Lei obedecerá, em todos os termos, as disposições contidas na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.

            Art. 3º.  

            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vigentes no orçamento de 2022

              Art. 4º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2022.
                Art. 5º.  

                Fica estabelecido que os valores referentes ao reajuste descrito no art. I° desta lei, dos meses vencidos de 2022, serão pagos de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas, na forma estipulada no anexo único desta lei.

                  Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 08 DE ABRIL DE 2022.

                     

                    FRANCiSCO GILDECARLOS PINHEIRO

                    PREFEITO MUNICIPAL