Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

519

2022

8 de Abril de 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 609, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 519, de 08 de abril de 2022

    INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -- Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica instituída a bolsa para Cuidadores da Educação Especial, no Município de Deputado lrapuan Pinheiro, no exercício das atribuições descritas a seguir.

          Art. 2º.  

          Para fins desta Lei, entende-se por Cuidador da Educação Especial, aqueles que visam à promoção do atendimento educacional na escola regular em função das necessidades específicas do aluno, assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida.

            Art. 3º.  

            Fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a conceder uma bolsa individual de monitoria no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

              Art. 4º.  

              Os bolsistas deverão ser distribuídos por toda a Rede Pública Municipal de Ensino, de acordo com a necessidade, averiguada com o número dos alunos matriculados que necessitam de assistência.

                Art. 5º.  

                O valor da bolsa de monitoria não caracteriza vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, entre aqueles bolsistas e o Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

                  Art. 6º.  

                  O cuidador da Educação Especial cumprirá sua carga horária em atividades, na forma estabelecida do art. 20 desta Lei, em sala de aula que possua alunos especiais.

                    Durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino, os monitores e cuidadores não receberão os valores das bolsas.

                      Art. 7º.   Para exercer a função de cuidador da educação especial, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
                        ter 18 (dezoito) anos completos ou mais;
                          ter pelo menos Ensino Fundamental completo;
                            gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
                              não possuir antecedentes criminais, mediante a apresentação de Certidão Negativa
                                Residir na área da escola em que for exercer a função;

                                  Seja integrante de núcleo familiar de baixa renda, inscrito no Cadastro único — a qual a renda per capita não ultrapasse a 14/ (um quarto) do salário mínimo;

                                    Não seja beneficiário de qualquer outra bolsa ou incentivo pago por entidade governamental ou privada;
                                      Art. 8º.  

                                      Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no Orçamento Vigente, suplementadas, acaso necessário.

                                        Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO EM 08 DE ABRIL DE 2022.

                                           

                                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                          PREFEITO MUNICIPAL