Lei nº 536, de 12 de setembro de 2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceara', no uso de suas atribuicôes legais que Ihe sâo conferidas pela ConstituiçAo Federal e Lei Orgânica do MunicIpio, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Trapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
0 provimento do cargo em comissäo de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Püblicas Municipais sera'efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 30 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Pianos Nacional, Estadual e Municipal de Educaçâo—PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o "NOVO" FUNDEB, de que trata o art.2 12-A da Constituicâo Federal.
0 provimento dos cargos em comissAo de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Püblicas Municipais, sera' efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante selecâo püblica simplificada, visando a composicão do Banco de Gestores Escolares.
Compete a Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convénio e/ou parceria corn instituiçöes corn habilitaçäo técnica e experiência em seleçôes püblicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleçAo mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias a formalização do processo seletivo.
0 Edital da Selecão Püblica Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.
A selecâo descrita no artigo 2° desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no perlodo cornpreendido entre Os ültimos trés meses que antecedem as eleiçöes municipais e a posse dos eleitos
Os candidatos aprovados serão nomeados para urn perlodo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino.
não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenacão por ato de improbidade administrativa ou crime contra a AdministraçAo Püblica;
possuir graduacäo em licenciatura plena em Pedagogia corn comprovacão em histórico escolar das disciplinas cursadas na area de gestAo/administracào escolar, totalizando, no mInimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduacao em outra licenciatura, corn pós-graduacào na area de gestão/administracão escolar, para o cargo de Diretor Escolar, conforme Resoluçâo N° 502/2022, do Conseiho Estadual de Educacâo-CEE;
ossuir graduaçào em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra area de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico;
não ter contas de gestäo escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento cia Educacâo (FNDE), Secretaria da Educacão do Estado do Ceara'e Secretaria Municipal da Educaçâo e congéneres.
0 candidato aprovado na Seleção Püblica Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito püblico subjetivo a nomeação, cabendo a Secretaria da Educaçao, observadas as necessidades do serviço püblico, avaliar a oportunidade e conveniência da norneação.
Após a indicacào da Secretaria Municipal da Educaçào, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissAo.
Durante o exercicio do cargo em comissAo, poderá ocorrer avaliaçöes periódicas do Nücleo Gestor das Escolas Püblicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço püblico, bern como a observância das normas e princIpios que regem a Administração Püblica.
0 Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo corn a conveniência e oportunidade da AdministracAo Püblica.
Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto sera'indicado pela Secretaria da Educaçao, dentre os aprovados pam o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Quando o Banco de Gestores Escolares nAo dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 50 desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo periodo remanescente.