Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

537

2022

26 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 310/2015 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 537, de 26 de setembro de 2022

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 310/2015 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

          Art. 1º.  

          O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de Cultura do Poder Executivo Municipal.

            Art. 2º.  

            O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as realidade local.

              DAS COMPETÊNCIAS

                Art. 3º.   Ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro compete:
                  Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;
                    Elaborar seu Regimento Interno;

                      Participar da elaboração dos Planos Municipais de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, estabelecendo diretrizes programas, atividades e metas a serem alcançados;

                        Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro;

                          Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura, procedendo posteriormente sua devida aprovação;

                            Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados a cultura municipal;

                              Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessas atividades no âmbito local;

                                Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

                                  Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados as áreas, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação;

                                    Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com práticas culturais de interesse municipal;

                                      Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da cultura;

                                        Fiscalizar os programas e a execução de normas especificas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação ao Patrimônio cultural ao Município;

                                          Apoiar atividades que visem a dinamização da Cultura local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local;

                                            Participar e propor eventos culturais que versem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;

                                              Executar outras atividades correlativas;
                                                Manter cooperação e intercambio com os demais conselhos de Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
                                                  Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

                                                    DA COMPOSIÇÃO

                                                      Art. 4º.  

                                                      O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será constituído por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

                                                        PODER PÚBLICO
                                                          02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo, Esportes, Juventude, Cultura e Turismo do Município;
                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                              02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico do Município;
                                                                01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                  COMUNIDADE
                                                                    02 (dois) representantes da Cultura Popular;
                                                                      01 (um) representante do Folclore e Tradições
                                                                        01 (um) representante dos Artesões;
                                                                          01 (um) representante do Teatro e Dança;
                                                                            01 (um) representante da Música
                                                                              Art. 5º.  

                                                                              Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.

                                                                                Art. 6º.   Os representantes da comunidade serão eleitos democraticamente por seus respectivos segmentos

                                                                                  A escolha dos representantes previstos nas alíneas a, b e c, do inciso II, do artigo 4º, da presente Lei será em assembléia especifica de cada segmento, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Cultura do Município;

                                                                                    Art. 7º.   Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado e eleito quando da escolha do titular.
                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                      O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

                                                                                        Art. 9º.   Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.
                                                                                          Art. 10.  

                                                                                          A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura para as devidas providências.

                                                                                            Art. 11.  

                                                                                            No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficiar o fato a instituição, entidade ou comunidade que o indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.

                                                                                              Art. 12.  

                                                                                              O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                O Conselho Municipal de Cultura poderá ser divido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente as deliberações destes, para Assembléia Geral.

                                                                                                  DOSCARGOS

                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, os quais serão escolhidos pela maioria dos membros que compõem o Conselho Municipal, de acordo com o artigo 4º desta lei.

                                                                                                      A Presidência e a Vice-presidência do Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro obedecerão às seguintes regras:

                                                                                                        Presidirá o Conselho Municipal de Cultura, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o Dirigente Municipal de Cultura, nesse período a vice-presidência será ocupada pelo representante da Secretaria Municipal do desenvolvimento social e econômico.

                                                                                                          Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso anterior inverterão as respectivas funções
                                                                                                            O Secretário Geral será escolhido pelos membros do colegiado.

                                                                                                              DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                A Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, requisitara do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.

                                                                                                                    Quando a Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.

                                                                                                                      DA CONVOCAÇÃO

                                                                                                                        DA CONVOCAÇÃO

                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                            Art. 18.  

                                                                                                                            A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, com antecedência de no minimo 02 (dois) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                              DO QUÓRUM DAS REUNIÕES

                                                                                                                                Art. 19.  

                                                                                                                                O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

                                                                                                                                  Art. 20.  

                                                                                                                                  As decisões do Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presente a reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.

                                                                                                                                    DO PATRIMÔNIO

                                                                                                                                      Art. 21.   Constituem Patrimônio do Conselho:
                                                                                                                                        Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
                                                                                                                                          As subvenções de auxílio da União, do Estado e do Município;
                                                                                                                                            As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                                              Os legados, as doações e contribuições,
                                                                                                                                                Arrecadação de títulos.
                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                  No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro revgrtera para um órgão de cultura local, sem fins lucrativos, satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                      Art. 23.   A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                        Art. 24.   Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, EM 26 DE SETEMBRO DE 2022.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL