Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

508

2021

27 de Outubro de 2021

DISPÕE E AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA LEI FEDERAL N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 508, de 27 de outubro de 2021

    DISPÕE E AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA LEI FEDERAL N° 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro o seguinte projeto de lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Fica instituído o programa de Bolsa de Estágio para estudantes do ensino fundamental, do ensino médio, seja profissionalizante ou regular, de ensino superior e para a modalidade profissional da educação de jovens e adultos, no âmbito da Administração Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a complementação do ensino e da aprendizagem e a experiência prática na respectiva área de formação.

            Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria atividade profissional.

              O estudante do ensino fundamental somente poderá concorrer a uma Bolsa Estudantil quando devidamente matriculado no 8° (oitavo) ou no 9° (nono), desde que maior de 14 (quatorze) anos de idade

                Poderão ainda participar do programa de Bolsa de Estágio os estudantes de ensino superior na modalidade EAD, seja consistente na modalidade ensino aplicada 100% (cem por cento) em ambiente virtual ou semipresencial.

                  Os estudantes de pós graduação, lato sensu ou stricto sensu, poderão fazer parte do programa de Bolsa de Estágio, desde que não residentes e atendam aos demais requisitos do art. 4° desta lei.

                    DOS OBJETIVOS

                      Art. 2º.  

                      O objetivo da presente Lei é a criação de convênios que visem o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar aos estudantes a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, de acordo com a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e a Lei Federal n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso, de interesse curricular, entendido como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.

                        Para fins de exercício da atividade de estágio, serão observadas, sempre que possível, as competências próprias da atividade profissional e á contextualização curricular, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

                          TÍTULO III

                            DOS ESTAGIÁRIOS

                              Art. 3º.  

                              Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição de ensino pública ou privada:

                                — de educação superior, graduação ou pós graduação;
                                  de educação profissional;
                                    de ensino fundamental;
                                      de ensino médio;
                                        de educação especial;
                                          de educação profissional de jovens e adultos.
                                            Somente poderá concorrer a uma bolsa de estágio o estudante que cumuladamente, atenda os seguintes requisitos:

                                              Seja integrante de núcleo familiar de baixa renda, inscrito no Cadastro único — não ultrapasse a 14/ (um quarto) do salário minimo;

                                                Não seja beneficiario de qualquer outra bolsa ou incentivo estudantil pago por entidade governamental ou privada

                                                  Somente poderá participar do programa Bolsa Estágio 1 (um) estudante por núcleo familiar, colhida a declaração de único beneficiário deste ou de seu representante legal no ato da inscrição para seleção de estagiários do programa

                                                    Art. 4º.  

                                                    Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, após a realização de processo seletivo simplificado.

                                                      O processo seletivo simplificado a que alude o caput deste artigo se dará mediante:
                                                        a análise de curriculum vitae do candidato;

                                                          a análise do histórico escolar e do perfil de notas do aluno, cuja média nunca será inferior a 7 (sete), considerando-se, para tanto, as notas do semestre em que está matriculado

                                                            O aluno que ficar reprovado, injustificadamente, seja no semestre ou no ano letivo em que esteja matriculado, perderá a Bolsa Estágio para o semestre ou ano letivo subsequente.

                                                              Serão consideradas justificativas para fins do disposto no parágrafo anterior:
                                                                doença grave pessoal e incapacitante á continuidade dos estudos, comprovada por atestado médico;
                                                                  viagem inadiável que impossibilite a continuidade dos estudos;
                                                                    outras situações, a critério da administração contratante
                                                                      Art. 5º.   O estágio de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
                                                                        Art. 6º.  

                                                                        O município de Deputado Irapuan Pinheiro poderá contratar estagiários até o limite de 10% do número de servidores públicos efetivos.

                                                                          10% das vagas de estágios ofertados por cada Secretaria e Autarquia do Poder Público Municipal serão disponibilizadas para deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente.

                                                                            DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS

                                                                              Art. 7º.  

                                                                              00 prazo do estágio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência

                                                                                Art. 8º.   Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro terão carga horário máxima de:
                                                                                  4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanai para todos os estudantes

                                                                                    A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo Termo de Compromisso de Estágio.

                                                                                      Para os estagiários que em função dos estudos residam fora do município, ainda que temporariamente, poderá ser fixado o exercício das atividades de estágio mediante a modalidade de teletrabalho, cuja regulamentação se dará por decreto do chefe do Poder Executivo

                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                        É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses.

                                                                                          TÍTULO III

                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

                                                                                            Art. 10.  

                                                                                            Caberá às Instituições de ensino, em conjunto com a Administração Municipal, a definição sobre as formas de orientação, supervisão e avaliação do estágio.

                                                                                              Art. 11.   São obrigações da Administração Municipal:

                                                                                                celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, ou seu representante legal, zelar por seu cumprimento;

                                                                                                  ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

                                                                                                    indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente, observado o disposto no art. 17 desta lei;

                                                                                                      manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estagiários.
                                                                                                        Art. 12.   São obrigações das Instituições de ensino:

                                                                                                          celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

                                                                                                            avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

                                                                                                              indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário

                                                                                                                exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;

                                                                                                                  zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reotientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

                                                                                                                    elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

                                                                                                                      comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicos.

                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                        O estagiário perceberá uma bolsa auxílio no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país para uma jornada de trabalho de exatas 20 horas semanais.

                                                                                                                          Art. 14.   O pagamento de bolsa auxílio será mantido ao estagiário mesmo no período de recesso a que alude o artigo nono desta lei.
                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                            O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:

                                                                                                                              esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses dos incisos do artigo 3° desta Lei;
                                                                                                                                seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 4° desta Lei;

                                                                                                                                  seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando.

                                                                                                                                    Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições que afrontem o previsto no presente artigo.

                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                      Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal

                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                          Poderá o estagiário inscrever-se pessoalmente e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento, contrapartida ou ingerência operacional por parte do Poder Público Municipal.

                                                                                                                                            Art. 18.  

                                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizada a abrir ao vigente orçamento, crédito suplementar para atender as despesas necessárias à implementação desta Lei

                                                                                                                                              Art. 19.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL