Lei nº 459, de 14 de julho de 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
A Gratificação Extraordinária será de 20% sobre o Vencimento Base dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º.
A Gratificação Extraordinária de que trata a presente Lei será devida de 01 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada, caso o Estado de Calamidade Pública, reconhecida através do Decreto Legislativo 06/2020, de 20 de março de 2020, promulgado pelo Congresso Nacional, venha a ser prorrogado.
Art. 3º.
A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e no poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer sutras vantagens inclusive para fins de cálculo dos proventos de férias, 13° salário, aposentadorias e pensões.
Art. 4º.
As desp sas decorrentes desta lei, correrão por conta de receitas próprias do Município, através das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.