Lei nº 421, de 01 de abril de 2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 296/2015 E A LEI MUNICIPAL 301/2015, MODIFICANDO DETERMINAÇÕES SOBRE O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 4° da Lei Municipal n° 296/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro (CMDCA) elegerá, dentre seus membros, uma comissão especial paritária entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 (quatro) membros, devendo esta comissão escolher um presidente/coordenador.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro (CMDCA) elegerá, dentre seus membros, uma comissão especial paritária entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 (quatro) membros, devendo esta comissão escolher um presidente/coordenador.
Art. 2º.
Fica alterado o inciso IV do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° (...)
IV- O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
IV
–
O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Fica revogado o inciso VII do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015, podendo qualquer pessoa que cumpra os requisitos determinados em Lei, agente público ou não, registrar candidatura.
VII
–
(Revogado)
Art. 4º.
Fica criado o § 1° do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015 com a seguinte redação:
Art. 6° (...)
§1°- Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).
Parágrafo único
Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).