Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

357

2017

16 de Janeiro de 2017

CRIA A SECRETARIA DE OUVIDORIA PUBLICA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 357, de 16 de janeiro de 2017

 

    CRIA A SECRETARIA DE OUVIDORIA PUBLICA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, aprovou e eu sanciono, promulgo e faço publicar a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada na estrutura administrativa municipal a Secretaria de Ouvidoria Publica Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, a qual será órgão de caráter definitivo e administrativo, tendo como principal finalidade, promover um elo entre a população e o Poder Público Municipal.
          a Ouvidoria Municipal terá como objetivo coletar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais opiniões da população quanto aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal, abrangendo toda a Administração Pública, direta e indireta.
            Art. 2º.   A Ouvidoria Pública Municipal terá como principal característica o melhoramento da qualidade no serviço público, servindo de apoio na correção das ações irregulares cometidas na esfera do poder público municipal.
              compreendem-se esfera do poder público municipal, todos os serviços realizados pela Prefeitura Municipal, prestados por funcionários do Quadro de Carreira, efetivos ou não,  contratados e funcionários de outras esferas de governo que atuam na administração municipal.
                Art. 3º.   São atribuições da Ouvidoria Pública Municipal:
                  receber e/ou acatar denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Administração Pública Municipal;
                    promover a reunião de todas as informações necessárias à apuração da procedência das denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado;
                      adotar quaisquer formas de atuação que objetivem mais agilidade nas respostas aos cidadãos;
                        manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria;
                          elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Pública Municipal e seus respectivos encaminhamentos;
                            manter intercâmbio permanente com todos os demais órgãos da administração direta e indireta municipal, bem assim com outros órgãos de caráter estadual e federal;
                              manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres;
                                realizar outras atividades correlatas.
                                  Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Pública Municipal poderá requisitar a quaisquer órgãos do município as informações necessárias, devendo as mesmas serem prestadas no prazo de 30 dias.
                                    Art. 4º.   O cargo de Ouvidor Municipal será exercido por um Secretário, o qual será de livre nomeação e exoperação por parte do Chefe do Poder Executivo.
                                      o valor do subsídio do Secretário ocupante do cargo de Ouvidor Municipal será o mesmo fixado pelo art. 4º da Lei municipal nº 340 de 30 de setembro de 2016.
                                        Art. 5º.   Todo e qualquer cidadão poderá entregar suas opiniões em urnas coletoras, devidamente instaladas pela Ouvidoria Pública Municipal, todavia não será necessária a sua identificação, podendo fazê-lo se assim o desejar por espontânea vontade.
                                          Art. 6º.   Poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a abertura de procedimento de apuração e/ou investigação sobre os atos administrativos ou servidores denunciados e apurados pela Ouvidoria Municipal, tomando as medidas necessárias para solucionar os problemas relatados e constatados, respeitada a ampla defesa e o contraditório, na medida em que se fizer necessário.
                                            Art. 7º.   Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a disciplinar, mediante Decreto, a instalação da estrutura administrativa da Secretaria de Ouvidoria Publica Municipal, instituindo cargos de caráter meramente administrativo, não superior ao número de três, a serem ocupados por servidores do quadro de carreira, efetivos ou não, da administração municipal.
                                              remuneração dos ocupantes dos cargos administrativos que vierem a ser criados no âmbito da Secretaria de Ouvidoria Publica Municipal será a equivalente ao valor da remuneração de servidor ocupante de cargo idêntico em outra secretaria ou órgão da administração municipal.
                                                Art. 8º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro do exercício financeiro de 2017, a fim de custear as despesas decorrentes desta Lei atendendo as despesas que não foram contempladas na Lei Municipal nº 347/156 de 04 de novembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual- LOA.
                                                  a fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial objeto do caput deste artigo, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição da República de 1988, será a anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do disposto no art. 43, § 1º. Ill da Lei nº. 4.320/1964.
                                                    Art. 9º.   A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o critério da conveniência e da oportunidade, mediante Decreto Municipal, o qual irá estabelecer as normas que se fizerem necessárias à execução das atividades da Ouvidoria Pública Municipal.
                                                      Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 198 de 03 de dezembro de 2012.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,em 16 de janeiro de 2017.

                                                        Luiz Claudenilton Pinheiro

                                                        Prefeito Municipal