Lei nº 319, de 22 de outubro de 2015
Dispõe sobre a criação do conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência - COMDPD, de Deputado Irapuan Pinheiro.
A PREFEITA MUINICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CE, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Meficiência- COMDPD de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
O COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo de Deputado Irapuan Pinheiro e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
Art. 2º.
Para efeito de definição legal de pessoa com deficiência, considera-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto Parlamentar nº 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada através do Decreto Presidencial nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º.
Compete ao COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro:
zelar pela efetiva promoção, defesa e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
formular diretrizes e monitorar as políticas, os planos, os programas e as ações do governo municipal, propondo as providências necessárias à sua gompleta implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, com o intuito de garantir direitos e inclusão da pessoa com deficiência;
promover atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do Município, em todos os níveis da administração pública, direta e indireta;
acompanhar o planejamento e monitorar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infraestrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
propor e acompanhar a elaboração de leis e outros normativos municipais voltados às pessoas com deficiência; VI - divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
realizar, propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente o desempenho dos programas e projetos da política municipal de atenção com deficiência;
manter cadastro atualizado de entidades não governamentais voltados ao átendimento, à promoção, à defesa e à garantia dos direitos das pessoas com O deficiência e fiscalizar atuação das mesmas;
receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
promover periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o calendário da Conferência Nacional gos Direitos da Pessoa com Deficiência;
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:
4 (quatro) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes indicados das secretarias municipais responsáveis pelas saúde, educação, Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, esporte e cultura;
4 (quatro) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos junto às organizações ou entidades não governamentais de, ou para, pessoas com deficiência nos seguintes segmentos:
2 (dois) representante das pessoas com deficiência ;
1 (um) pessoa com deficiência;
1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, darse-á em reuniões especificas por segmentos durante assembléia convocada para esse fim, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência e suas entidades representativas.
O representante referido na alínea c do inciso Il não poderá estar vinculado a entidade representante de um único tipo de deficiência, devendo estar vinculado a entidade que represente os interesses de todos os tipos de deficientes.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro e a Ordem dos advogados do Brasil (OAB-CE) poderão indicar representantes para integrar o colegiado na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.
Art. 6º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto respeitando as indicações de que trata o artigo 4º, em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 7º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado os artigos 4º e 6º da presente Lei, e mediante convocação de nova eleição 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do colegiado.
Para eleição do primeiro colegiado do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo de Deputado Irapuan Pinheiro, convocará, mediante edital público, a assembléia mencionada no caput no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da entrada em vigor da presente Lei.
O regimento interno do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, que será elaborado por seu primeiro colegiado, disciplinará as eleições, as condições para ser eleito conselheiro, impedimentos, vacância e dará outras providências.
Art. 8º.
O presidente e o vice-Presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quórum mínimo de 05 (cinco) conselheiros.
A Presidência do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro será assessorada por um Secretário Executivo, sendo sua escolha e nomeação atribuição do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
A função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública, não sendo remunerada.
Art. 10.
O Poder Executivo obriga-se a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, devendo, para tanto:
destinar dotação orçamentária que lhe garanta execução de suas atividades,
disponibilizar profissional habilitado para exercer as funções de Secretaria Executiva,
fornecer passagens e diárias para os conselheiros, quando no exercício da função, solicitadas e justificadas pelo presidente do conselho, conforme deliberação do colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
disponibilizar tecnologias assistivas necessárias à atuação dos conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência;
oferecer capacitação técnica para os conselheiros.
Art. 11.
O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse do primeiro colegiado do Conselho.