Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

319

2015

22 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a criação do conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência - COMDPD, de Deputado Irapuan Pinheiro.


Lei nº 319, de 22 de outubro de 2015

    Dispõe sobre a criação do conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência - COMDPD, de Deputado Irapuan Pinheiro.

      A PREFEITA MUINICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CE, no uso de suas atribuições legais, etc.,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Meficiência- COMDPD de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, propositivo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de interesse das pessoas com deficiência.
          O COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro contará com suporte administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Empreendedorismo de Deputado Irapuan Pinheiro e cooperação técnica de todos os órgãos do Governo Municipal.
            Art. 2º.   Para efeito de definição legal de pessoa com deficiência, considera-se a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto Parlamentar nº 186, de 09 de julho de 2008, e promulgada através do Decreto Presidencial nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
              Art. 3º.   Compete ao COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro:
                zelar pela efetiva promoção, defesa e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
                  formular diretrizes e monitorar as políticas, os planos, os programas e as ações do governo municipal, propondo as providências necessárias à sua gompleta implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, com o intuito de garantir direitos e inclusão da pessoa com deficiência;
                    promover atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica, cultural e política do Município, em todos os níveis da administração pública, direta e indireta;
                      acompanhar o planejamento e monitorar a execução das políticas municipais de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência social, transporte, trânsito, infraestrutura, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;
                        propor e acompanhar a elaboração de leis e outros normativos municipais voltados às pessoas com deficiência; VI - divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
                          divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação vigente que objetive a inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
                            realizar, propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de eventos e campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                              propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
                                acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
                                  acompanhar, fiscalizar e avaliar periodicamente o desempenho dos programas e projetos da política municipal de atenção com deficiência;
                                    manter cadastro atualizado de entidades não governamentais voltados ao átendimento, à promoção, à defesa e à garantia dos direitos das pessoas com O deficiência e fiscalizar atuação das mesmas;
                                      receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
                                        promover periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conformidade com o calendário da Conferência Nacional gos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                                          elaborar o seu Regimento Interno.
                                            Art. 4º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e de segmentos da sociedade civil representantes da população com deficiência, relacionados a seguir:
                                              4 (quatro) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes indicados das secretarias municipais responsáveis pelas saúde, educação, Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, esporte e cultura;
                                                4 (quatro) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos junto às organizações ou entidades não governamentais de, ou para, pessoas com deficiência nos seguintes segmentos:
                                                  2 (dois) representante das pessoas com deficiência ;
                                                    1 (um) pessoa com deficiência;
                                                      1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
                                                        A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, darse-á em reuniões especificas por segmentos durante assembléia convocada para esse fim, possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência e suas entidades representativas.
                                                          O representante referido na alínea c do inciso Il não poderá estar vinculado a entidade representante de um único tipo de deficiência, devendo estar vinculado a entidade que represente os interesses de todos os tipos de deficientes.
                                                            Art. 5º.   A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro e a Ordem dos advogados do Brasil (OAB-CE) poderão indicar representantes para integrar o colegiado na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.
                                                              Art. 6º.   Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto respeitando as indicações de que trata o artigo 4º, em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
                                                                Art. 7º.   O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, observado os artigos 4º e 6º da presente Lei, e mediante convocação de nova eleição 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do colegiado.
                                                                  Para eleição do primeiro colegiado do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo de Deputado Irapuan Pinheiro, convocará, mediante edital público, a assembléia mencionada no caput no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                    O regimento interno do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, que será  elaborado por seu primeiro colegiado, disciplinará as eleições, as condições para ser eleito conselheiro, impedimentos, vacância e dará outras providências.
                                                                      Art. 8º.   O presidente e o vice-Presidente serão eleitos pelo colegiado pleno, com quórum mínimo de 05 (cinco) conselheiros.
                                                                        A Presidência do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro será assessorada por um Secretário Executivo, sendo sua escolha e nomeação atribuição do Poder Executivo Municipal.
                                                                          Art. 9º.   A função de conselheiro é reconhecida como de relevância pública, não  sendo remunerada.
                                                                            Art. 10.   O Poder Executivo obriga-se a prestar o apoio necessário ao funcionamento do COMDPD - Deputado Irapuan Pinheiro, devendo, para tanto:
                                                                              destinar dotação orçamentária que lhe garanta execução de suas atividades,
                                                                                disponibilizar profissional habilitado para exercer as funções de Secretaria Executiva,
                                                                                  fornecer passagens e diárias para os conselheiros, quando no exercício da função, solicitadas e justificadas pelo presidente do conselho, conforme deliberação do colegiado, havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
                                                                                    disponibilizar tecnologias assistivas necessárias à atuação dos conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência;
                                                                                      oferecer capacitação técnica para os conselheiros.
                                                                                        Art. 11.   O Regimento Interno será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após a posse do primeiro colegiado do Conselho.
                                                                                          Art. 12.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as gisposições em contrário.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 22 de Outubro de 2015.

                                                                                            MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                            Prefeita municipal