Lei nº 383, de 29 de setembro de 2017
ELEVA A VAQUEJADA,BEM COMO AS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICASCULTURAIS, À CONDIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL E DE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, no uso de suas atribuições legais etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei eleva a Vaquejada bem como as respectivas expressões artísticasculturais a condição de manifestações da cultura municipal e de patrimônio cultural imaterial do Município de Deputado Irapuan Pinheiro
Art. 2º.
A Vaquejada bem como as respectivas expressões artísticas- culturais, passam a ser consideradas manifestações da cultura municipal.
Art. 3º.
Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
Cavalgadas
- Provas de Laço
Apartação
- Prova de Rédeas
Prova de Três Tambores
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 29 de setembro de 2017
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL