Lei nº 355, de 16 de janeiro de 2017
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as Comissões de Licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º.
O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Presidente da Comissão, Pregoeiro e Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação será a seguinte:
Presidente da Comissão e Pregoeiro — R$ 1.000,00 (mil reais);
Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação — R$ 500,00 (Quinhentos reais);
Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Presidente da Comissão, Pregoeiro Titular, Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo municipal.
Art. 3º.
Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, à Secretaria de Administração e Finanças, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e ao cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos à comissão, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento.
Art. 4º.
O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula exclusivamente à sua efetiva participação na Comissão de Licitação.
A gratificação de que trata esta Lei não incidirá sobre a remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 pago
Art. 5º.
A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 6º.
Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento.