Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

350

2017

16 de Janeiro de 2017

CONCEDE PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NESCESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 350, de 16 de janeiro de 2017

    CONCEDE PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NESCESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica autorizada a Administração Pública a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse publico da Administração Geral, nos termos coma estabelece a art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 84 e 93, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
          Art. 2º.   Os servidores admitidos para os serviços especiais de natureza transitória e excepcional permanecerão pelo prazo de 12 (doze) meses à disposição da Prefeitura, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
            O Concurso Público a que se refere a caput deste artigo, deverá atender aos princípios indicados pelo art. 37, incisos Il e Il e seu parágrafo 2º, combinado com o art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
              Os servidores admitidos para o exercício do magistério, em qualquer dos níveis oferecidos pelo município, poderão ser contratados levando-se em consideração apenas o período letivo.
                Art. 3º.   A permissão estende-se ainda à prestação de serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do Município, tais como, educação, saúde, agricultura, jurídica, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada, todos inerentes à Administração Publica Municipal.
                  Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 16 de janeiro de 2017

                     

                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                    PREFEITO MUNICIPAL