Vigência entre 8 de Agosto de 2014 e 29 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 276, de 08 de agosto de 2014
Lei nº 276, de 08 de agosto de 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUMENTO NO VALOR DO SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, por poieN, seus legítimos representantes, APROVA, e a Prefeita Municipal, MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aumento no valor do serviço de Plantão Médico no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que realiza suas atividades no Hospital Municipal São Bernardo, obedecendo escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, com os seguintes horários de funcionamento:
Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, de 16 (dezesseis) horas e de 12 (doze) horas, em qualquer dia útil da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da secretaria de Saúde.
Art. 2º.
Para os dias úteis, cada Plantão Médico de 24hs (vinte e quatro horas) será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); para o Plantão Médico de 16hs (dezesseis horas), a importância de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais); e para o Plantão Médico de 12hs (doze horas), a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
Art. 3º.
Para os fins de semana (sexta-feira, sábado e domingo), cada Plantão Médico de 24hs (vinte e quatro horas) será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); para o Plantão Médico de 16hs (dezesseis horas), a importância de R$ 1.133,00 (um mil cento e trinta e três reais); e para o Plantão Médico de 12hs (doze horas), a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Art. 4º.
Para os feriados nacionais, serão pagos valores dobrados, tendo como base os valores especificados no art. 2° supracitado.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.