Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

268

2014

14 de Março de 2014

INSTITUI, DISCIPLINA E APLICA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO — REFIS MUNICIPAL — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 268, de 14 de março de 2014

    INSTITUI, DISCIPLINA E APLICA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO — REFIS MUNICIPAL — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES

          Da Instituição e Alcance do Programa

            Art. 1º.   Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
              Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município.
                Os créditos da Dívida Ativa não Tributária, provenientes do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM - não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei.

                  Da Forma e Condições do REFIS

                    Art. 2º.   Os créditos tributários objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias.
                      Art. 3º.   Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao REFIS.
                        o sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
                          O parcelamento a que se refere este artigo deverá ser integralmente quitado neste exercício financeiro.
                            Art. 4º.   Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, fiscais ou não, vencidos e consolidados na forma do Artigo 3° desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios
                              O benefício previsto neste Artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, de uma única vez.

                                DA EXECUÇÃO DO REFIS

                                  Do Parcelamento e do Valor das Parcelas

                                    Do Parcelamento

                                      Art. 5º.   Os créditos tributários vencidos e consolidados na forma do Art. 30 desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:
                                        80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 5 (cinco) parcelas;
                                          60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 8 (oito) parcelas;
                                            40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;
                                              Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinqüenta por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se refere às alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 6°, desta Lei.
                                                No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício, ou outra forma de débito a critério da administração.

                                                  Do Valor das Parcelas

                                                    Art. 6º.   O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
                                                      para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
                                                        R$ 50,00 (cinqüenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 68 daquela lei;
                                                          R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a que se refere o § 18, do art. 18 daquela lei;
                                                            R$ 300,00 (trezentos reais) para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.
                                                              R$ 10,00 (dez reais) para pessoas físicas;
                                                                R$ 150,00 (Cento e Cinquenta) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

                                                                  Da Manutenção do REFIS

                                                                    Art. 7º.   O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do inciso I do Art. 6° desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado
                                                                      O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum tivesse havido. 
                                                                        Art. 8º.   Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
                                                                          ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas consecutivas ou não do parcelamento realizado;
                                                                            ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos Fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
                                                                              O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor recomposto nos termos do parágrafo único do art. 7°, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução.

                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                  Art. 9º.   Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso.
                                                                                    O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
                                                                                      Art. 10.   O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.
                                                                                        O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.
                                                                                          Art. 11.   Os créditos, Fiscais ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizadas monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                            O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                                                              Art. 12.    
                                                                                                A ùtima parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
                                                                                                  Art. 13.   O sujeito passivo que desejar usufruir os benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito até 31 (trinta e um) de dezembro de 2014.
                                                                                                    Art. 14.   14 - Após o pagamento da primeira (1°) parcela, o contribuinte terá direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento a que se refere esta lei, sem prejuízos de posteriores débitos tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente inscritos na dívida ativa do município, tornando o contribuinte inadimplente.
                                                                                                      Art. 15.   Os Benefícios concedidos através desta Lei não significam renúncia de receita, para fins do disposto na Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
                                                                                                        Art. 16.   O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
                                                                                                          Art. 17.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro (CE), em 14 de Março de 2014.

                                                                                                            MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                                            Prefeita Municipal