Lei nº 324, de 22 de outubro de 2015
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E/OU CONTRATADOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CEARÁ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal de Deputado lrapuan Pinheiro autorizado a celebrar Convênios para Cessão de Servidores Públicos Efetivos ou Contratados ao Tribunal de Justiça do Ceará e demais Órgãos Públicos Estaduais ou Federais e Organizações ou Instituições sem fins lucrativos, desde que justificada a necessidade e a urgência da medida.
o prazo de duração da cessão será definido no ato jurídico dministrativo que a conceder, podendo se renovar por iguais e sucessivos períodos.
Art. 2º.
A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
Art. 3º.
O servidor cedido continuará auferindo sua remuneração pela pessoa jurídica responsável por sua admissão, podendo, entretanto, o cessionário conceder vantagens pecuniárias àquele.
fica facultado ao servidor cedido optar pela remuneração inerente ao seu cargo de origem ou pela remuneração do cargo comissionado a que exercerá ,no órgão concessionário, se for o caso.
O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário
Art. 4º.
Para os fins desta Lei considera-se:
Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;
Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como, os Poderes Legislativo e Judiciário locais, onde o servidor irá exercer suas atividades
Art. 5º.
O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
Art. 6º.
As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.