Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

339

2016

30 de Setembro de 2016

EMENTA: FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS


Lei nº 339, de 30 de setembro de 2016

    FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

      A PREFEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei

        Art. 1º.   Ficam fixados os subsídios dos Vereadores do município de Deputado Irapuan Pinheiro, para a Legislatura 2017/2020, de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas conjuntamente:
          Ficam fixados os subsídios dos Vereadores, levando-se em conta a população do Município e o subsídio percebido, em espécie, pelos Deputados Estaduais no momento da fixação (art. 29, VI, “Alinea, b” da Carta Nacional);
            desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo Município (art. 29, Vil da C. F,);
              o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento (art.29-A, 81º da C.F.);
                deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art.20, Ill, “Alíinea, a” da LC 101/00 (LRF) — limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo;
                  Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, inclusive por sessões extraordinárias.
                    Art. 2º.   O valor dos subsídios dos Vereadores será de até R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
                      A ausência do Vereador na Ordem do Dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.
                        Art. 3º.   O(A) Presidente da Câmara Municipal perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2017, subsídio mensal de até R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais), nos termos desta Lei.
                          Art. 4º.   No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.
                            Art. 5º.   O suplente será convocado em caso de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular.
                              Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
                                Art. 6º.   Quando as despesas com o pagamento dos subsídios dos Vereadores contribuírem para ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, o Presidente da Câmara deverá baixar Decreto reduzindo os valores fixados nos artigos 2º e 3º ao limite adequado, a fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais.
                                  Art. 7º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                    Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017, após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO(CE), aos 30 dias do mês de Setembro de 2016.

                                       

                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                                      Prefeita Municipal