Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

252

2014

14 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Municipio e dá outras providências.


Lei nº 252, de 14 de janeiro de 2014

 

    Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Municipio e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   O Sistema de Controle Interno do Município visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

            DAS CONCEITUAÇÕES

              Art. 2º.   O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
                Art. 3º.   Entende-se por Sistema de Controle Interno do Município o conjunto de atividades de controle exercida em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da estrutura organizacional das Administrações Direta e Indireta, compreendendo particularmente:
                  o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
                    o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
                      o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuados pelos órgãos próprios;
                        o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuados pelos órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
                          o controle exercido pela Unidade de Coordenação de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a IV, do art. 59, Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidade do direito privado;
                            veificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de créditos e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
                              efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
                                efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 101/00;
                                  aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
                                    efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/00;
                                      exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
                                        participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
                                          manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
                                            manifestar-se, quando e caso seja solicitado pela Administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
                                              propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar os níveis das informações;
                                                instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
                                                  alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
                                                    exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.

                                                      DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                        Art. 4º.   As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
                                                          exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia dos diversos sistemas administrativos, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Gin) Orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica dos órgãos de cada sistema;
                                                            exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativos;
                                                              exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados á disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
                                                                avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, em que o Município seja parte.

                                                                  DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES

                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

                                                                      Art. 5º.   Fica o Município autorizado a organizar a Unidade de Coordenação do Controle Interno, em nível de Assessoria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Orgão Central do Sistema de Controle Interno.

                                                                        DO PROVIMENTO DOS CARGOS

                                                                          Art. 6º.   Fica criado, no quadro Permanente de Pessoal do Município, 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Interno, de nível despadronizado, percebendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de Remuneração, sendo R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a título do Vencimentos e R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) a título de Representação, e que responderá como titular da Unidade de Coordenação do Controle Interno.
                                                                            O indicado, integrante do quadro próprio, deverá demonstrar conhecimento sobre a legislação vigente e sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos de controle interno e de autoridade.
                                                                              Até a criação da Lei, dos cargos de provimento efetivo, o Poder Executivo criará Comissão Especial para Implementação do Sistema de Controle Interno, para operacionalizar as ações especificadas no art. 6º desta Lei.
                                                                                Art. 7º.   Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Coordenação do Controle Interno poderão ser recrutados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função,e deverão ser treinados para exercerem a atividade de Analista de Controle Interno.
                                                                                  Inexistindo no Quadro Próprio pessoal que preencha a qualificação necessária para o exercício da função, os mesmos serão recrutados em processo de seleção, mediante realização de Concurso Público, para as vagas a serem definidas em Lei.
                                                                                    Art. 8º.   Entendem-se por órgãos setoriais do sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional do município no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
                                                                                      O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores.
                                                                                        Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como órgão setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica da Unidade de Coordenação do Controle Interno — UCCI, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.

                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                            Art. 9º.   O Controle Interno do Município, será exercido sob a coordenação e supervisão da Unidade de Coordenação do Controle Interno, que tem as seguintes responsabilidades:
                                                                                              coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimento de controle;
                                                                                                apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas dos Municípios, respondendo pelo: encaminhamento das prestações de contas anuais atendimento aos técnicos do controle externo — recebimento de diligências e coordenação das atividades para a elaboração de respostas - acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos;
                                                                                                  assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
                                                                                                    interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
                                                                                                      medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Orgãos Setoriais do Sistema, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
                                                                                                        avaliar, a nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
                                                                                                          exerce o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas da Área de Saúde;
                                                                                                            estabelecer mecanismo voltado a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão o avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública.
                                                                                                              Art. 10.   É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com Sistema de Controle Interno, tanto no órgão central como nos órgãos setoriais do Sistema, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
                                                                                                                responsabilizadas por atos julgadas irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
                                                                                                                  punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                                    condenadas em processo criminal por pratica de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

                                                                                                                      DAS VEDAÇÕES A GARANTIAS

                                                                                                                        Art. 11.   Além dos impedidos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedada aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
                                                                                                                          atividade político-partidária;
                                                                                                                            patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
                                                                                                                              Art. 12.   Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe dar causa ou motivo.
                                                                                                                                Art. 13.   O servidor que exercer as funções relacionadas ao Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a fiscalização, utilizado-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações.

                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                    Art. 14.   As despesas da Unidade de Coordenação do Controle Interno ocorrerão à conta de dotações próprias, fixadas no vigente Orçamento do Município.
                                                                                                                                      Art. 15.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP.IRAPUAN PINHEIRO,EM 14 DE JANEIRO DE 2014.

                                                                                                                                        MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                                                                                                        prefeita municipal