Lei nº 335, de 22 de abril de 2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS NA SEDE E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, E DA OUTRA PROVIDÊNCIA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e decretou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águ\t' pluviais urbanas na sede e dist-dos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos do Anexo Único desta Lei, para horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, mecanismo e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
O planejamento dos serviços de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n°11.445, de 05 de janeiro de 2007e suas alterações posteriores, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.
Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observa o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
O plano municipal de saneamento básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3° deste artigo.
Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do plano Municipal de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 2º.
A operacionalização do plano Municipal de saneamento básico será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
É assegurado à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.
Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e meio Ambiente:
Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do plano;
Proceder à articulação das informações referente aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico — SAN ISA ou sistema estadual equivalente;
receber reclamações de usuários relativos à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.
Art. 3º.
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, participando em caráter consultivo na formulação planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.
É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saneamento Básico relativo ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviço, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização.
acompanhamento da execução dos termos de ajustamento de conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora.
opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico.
manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiência e consultas públicas relativas a saneamento básico, com direito de preferência.
Art. 4º.
Mediante lei de sua iniciativa, poderá o Chefe do Poder Executivo municipal criar fundo financeiro específico para subsidiar as ações voltadas à implementação e desenvolvimento do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado à delegação das atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE, para atendimento ao disposto no art. 9º , inciso II, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007
o exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual n° 14.394, de 07 de julho de 2009.