Lei nº 332, de 19 de fevereiro de 2016
DETERMINA OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO USO DE VASSOURAS DE PIAÇAVA, OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL, POR VASSOURAS ECOLÓGICA NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS EM DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO – CE
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O uso de vassouras de piaçavas, ou de qualquer outro material utilizadas no serviço de varrição das ruas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, deverá ser substituído por Vassouras Ecológica.
A obrigação definida nesta lei aplica-se aos serviços realizados por empresa contratada pelo Município para realizar o serviço de limpeza de ruas e coleta de lixo urbano, bem como, nos serviços executados pela administração direta.
Entende-se por Vassouras Ecológicas aquelas confeccionadas com garrafas PET.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei
Art. 3º.
Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.