Lei nº 348, de 09 de dezembro de 2016
DISPÕE SOBRE A NOVA REGÊNCIA LEGAL DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO (PME) 2015 - 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º.
O Plano Municipal de Educação (PME) do município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE para o período de 2015/2025, elaborado em parceira com amplos segmentos da comunidade escolar e civil, conforme documento em anexo, contendo as Metas e Estratégias do Referido Plano, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Educação do município de Deputado Irapuan Pinheiro que trata o artigo anterior é o instrumento balizador e norteador das Políticas Públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria de Educação, com cooperação dos entes federal e estadual.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Educação está em consonância com o Plano Nacional de Educação — 2014-2024, Plano Estadual de Educação, Lei 13.005/2015, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — 9.394/96 e a demais instrumentos legais aplicados.
o Plano Municipal de Educação terá como princípios basilares a democracia e a autonomia para a sua implementação, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
São diretrizes do PME:
erradicação do analfabetismo;
universalização do atendimento escolar;
superação das desigualdades educacionais;
qualidade do ensino;
trabalho para cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
promoção da educação em direitos humanos, a diversidade e a sustentabilidade sócio ambiental;
promoção humanística, cultural, cientifica e tecnológica do município;
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de Educação Básica;
valorização dos profissionais da educaç
difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamenta.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
Secretaria de Educação;
Prefeitura Municipal:
Conselho Municipal de Educação
Compete, ainda, ás instâncias referidas no caput:
divulgar os resultados do monitoramento das avaliações;
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
Art. 6º.
O município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de pelo menos, 02 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a reestruturação, caso necessário, do Plano Municipal de Educação.
As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil
Art. 7º.
Fica mantido o regime de colaboração entre Município, Estado e União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas, especialmente àquelas não afetas à responsabilidade orçamentária do município.
O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para consecução das metas do PME.
O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades especificas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural.
Art. 8º.
Para garantia da equidade educacional, o município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino
Art. 9º.
As metas e estratégias previstas no PME, integrante desta lei, deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas instituídas por outros instrumentos normativos.
Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município, serão elaborados de modo a dar suporte as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 10.
O Plano Municipal de Educação de Deputado lrapuan Pinheiro - CE, poderá ser adaptado anualmente, tendo como referência as decisões emanadas da Conferência Municipal de Educação
Art. 11.
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Deputado Irapuan PinheiroCE, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto da lei referente ao Plano Municipal de Educação para entrada em vigor no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 12.
As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria de Educação de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, dos repasses e convênios firmados com o governo Federal e Estadual e/ou entidades não governamentais.
Art. 13.
O governo Municipal poderá expedir Decretos regulamentares dispondo sobre o Plano Municipal de Educação de Deputado lrapuan Pinheiro-CE.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 302 de 22 de maio de 2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 09 de Dezembro de 2016.
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal