Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

237

2013

30 de Agosto de 2013

MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 237, de 30 de agosto de 2013

    MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Esta lei tem a finalidade de regulamentar, no âmbito da Administração do Município de Deputado lrapuan Pinheiro, o lançamento e a cobrança da Licença de Localização e Funcionamento para o exercício de Atividade econômica, sempre sujeita à incidência da Taxa de Licença.
          Art. 2º.   As taxas de Licença de Localização e Funcionamento serão devidas por Pessoas Jurídicas e Profissionais Autônomos.
            Fica vedada a liberação de Licença de Localização e Funcionamento a Pessoa Física, exceto o Contribuinte Individual inscrito como Microempreendedor Individual — MEI, observada a legislação que lhe é específica.
              O Microempreendedor Individual devidamente formalizado e cadastrado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças será isento do pagamento da Taxa do Alvará de Funcionamento.
                Art. 3º.   A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de qualquer natureza, agropecuários e demais atividades sujeitas, em qualquer ponto do território municipal de Deputado lrapaun Pinheiro, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
                  A Taxa de que trata esta lei não exime o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento da Taxa do Alvará Sanitário, objeto de lei específica.
                    Art. 4º.   A Taxa de Licença será válida para o exercício financeiro em que for concedida, ficando a sua cobrança automática no exercício seguinte.
                      Será exigida a renovação do Alvará de Licença sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração na área ocupada pelo estabelecimento ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.
                        É de inteira responsabilidade do contribuinte comunicar e fazer prova do encerramento da atividade econômica exercida Para fins de não lançamento do crédito tributário, sua cobrança e sua ulterior inscrição na Dívida Ativa Municipal em caso de não adimplemento.
                          Art. 5º.   São contribuintes da Taxa de Licença e Funcionamento todas ã pessoas jurídicas especificadas no caput do Artigo 3° desta Lei.
                            Art. 6º.   A Taxa será calculada com base na área construída e utilizada pelo estabelecimento, de acordo com o disposto na Lei n° 019 de 23 de novembro de 2001 (Código tributário Municipal).
                              Art. 7º.   O lançamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será efetuado no início de cada exercício financeiro, com base nas informações do Cadas-tro Fiscal, observado o disposto no artigo anterior.
                                A data limite para quitação da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos contribuintes cadastrados será o dia 30 (trinta) de março.
                                  O Fisco Municipal cobrará multa de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento sempre que:
                                    o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
                                      em consequência de revisão, o Fisco verificar que a área con&truída do estabelecimento é superior à que serviu de base para o lançamento da taxa, caso em que será cobrada também a diferença devida.
                                        Art. 8º.   Por ocasião do requerimento da licença para funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço e a descrição da atividade econômica principal, deverá o contribuinte instruir o pedido com o comprovante do prévio pagamento da taxa, exceto nos casos previsto no § 2°, incisos I e II do Artigo 7° desta Lei.
                                          Art. 9º.   Efetuado o pagamento da Taxa de Licença e mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Administração e Finanças, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento modificado nas hipóteses do § 1° do Artigo 4°.
                                            É obrigatória a afixação do Alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
                                              Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a prévia e definitiva concessão do competente Alvará de Licença, ficando sujeito a interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento.
                                                A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Postura do Muriicípio, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias.
                                                  Art. 10.   Em casos especiais, a concessão do alvará de licença ficará condicionada ao atendimento, por parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato normativo do Poder Executivo.
                                                    Art. 11.   Esta Lei entra em vigor a partir de .1° de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, em 30 de Agosto de 2013.

                                                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA 

                                                      Prefeita Municipal