Lei nº 237, de 30 de agosto de 2013
MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei tem a finalidade de regulamentar, no âmbito da Administração do Município de Deputado lrapuan Pinheiro, o lançamento e a cobrança da Licença de Localização e Funcionamento para o exercício de Atividade econômica, sempre sujeita à incidência da Taxa de Licença.
Art. 2º.
As taxas de Licença de Localização e Funcionamento serão devidas por Pessoas Jurídicas e Profissionais Autônomos.
Fica vedada a liberação de Licença de Localização e Funcionamento a Pessoa Física, exceto o Contribuinte Individual inscrito como Microempreendedor Individual — MEI, observada a legislação que lhe é específica.
O Microempreendedor Individual devidamente formalizado e cadastrado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças será isento do pagamento da Taxa do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º.
A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de qualquer natureza, agropecuários e demais atividades sujeitas, em qualquer ponto do território municipal de Deputado lrapaun Pinheiro, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
A Taxa de que trata esta lei não exime o contribuinte da responsabilidade pelo pagamento da Taxa do Alvará Sanitário, objeto de lei específica.
Art. 4º.
A Taxa de Licença será válida para o exercício financeiro em que for concedida, ficando a sua cobrança automática no exercício seguinte.
Será exigida a renovação do Alvará de Licença sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração na área ocupada pelo estabelecimento ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.
É de inteira responsabilidade do contribuinte comunicar e fazer prova do encerramento da atividade econômica exercida Para fins de não lançamento do crédito tributário, sua cobrança e sua ulterior inscrição na Dívida Ativa Municipal em caso de não adimplemento.
Art. 5º.
São contribuintes da Taxa de Licença e Funcionamento todas ã pessoas jurídicas especificadas no caput do Artigo 3° desta Lei.
Art. 6º.
A Taxa será calculada com base na área construída e utilizada pelo estabelecimento, de acordo com o disposto na Lei n° 019 de 23 de novembro de 2001 (Código tributário Municipal).
Art. 7º.
O lançamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será efetuado no início de cada exercício financeiro, com base nas informações do Cadas-tro Fiscal, observado o disposto no artigo anterior.
A data limite para quitação da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos contribuintes cadastrados será o dia 30 (trinta) de março.
O Fisco Municipal cobrará multa de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento sempre que:
o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
em consequência de revisão, o Fisco verificar que a área con&truída do estabelecimento é superior à que serviu de base para o lançamento da taxa, caso em que será cobrada também a diferença devida.
Art. 8º.
Por ocasião do requerimento da licença para funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço e a descrição da atividade econômica principal, deverá o contribuinte instruir o pedido com o comprovante do prévio pagamento da taxa, exceto nos casos previsto no § 2°, incisos I e II do Artigo 7° desta Lei.
Art. 9º.
Efetuado o pagamento da Taxa de Licença e mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Administração e Finanças, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento modificado nas hipóteses do § 1° do Artigo 4°.
É obrigatória a afixação do Alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a prévia e definitiva concessão do competente Alvará de Licença, ficando sujeito a interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento.
A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Postura do Muriicípio, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10.
Em casos especiais, a concessão do alvará de licença ficará condicionada ao atendimento, por parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato normativo do Poder Executivo.