Lei nº 238, de 30 de agosto de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR TERMO DE PARCELAMENTO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento, nos termos desta Lei e da Lei Federal .n°. 12.810, de 15 de maio de 2013, para saldar dívidas previdenciárias e de PASEP do município junto a Receita Federal do Brasil.
Comporão o presente parcelamento os débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2013.
Até publicação das normas gerais regulamentadoras da citada Lei, por parte do Governo Federal do Brasil, o município poderá firmar parcelamentos simplificados ou ordinários de débitos previdenciários e tributários ainda não incluídos em parcelamentos vigentes.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal consignará em orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e contribuições destinadas, ao cumprimento de termos de parcelamentos pactuados com Receita Federal do Brasil.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal remanejará em orçamento as verbas necessárias para o cumprimento do que dispõe art. 2° desta Lei.