Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

595

2023

21 de Agosto de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUMENTO NO VALOR DO SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 595, de 21 de agosto de 2023

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUMENTO NO VALOR DO SERVIÇO DE PLANTÃO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aumento no valor do serviço de plantão médico no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, que realiza suas atividades no Hospital Municipal São Bernardo, obedecendo escala elaborada pela Secretaria da Saúde, com os seguintes horários de funcionamento:
          Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas;
            Plantão Médico de 12 (doze) horas;
              Os plantões, dos incisos I e II referem-se a qualquer dia o útil da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria da Saúde.
                Art. 2º.   Para os dias úteis, cada plantão médico de 24hs (vinte e quatro horas), será pago ao profissional efetivo ou contratado, o valor de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais).
                  Art. 3º.   Para os dias úteis, cada plantão médico de 12hs (doze horas), será pago ao profissional efetivo ou contratado, o valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais).
                    Art. 4º.   Para os fins de semana (sexta, sábado e domingo), cada plantão médico de 24hs (vinte e quatro horas), será pago ao profissional efetivo ou contratado, o valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
                      Art. 5º.   Para os fins de semana (sexta, sábado e domingo), cada plantão médico de 12hs (doze horas), será pago ao profissional efetivo ou contratado, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
                        Art. 6º.   Para os feriados nacionais e municipais, serão pagos os valores dobrados, de acordo com os valores de cada carga horária prevista nos arts. 2º e 3º.
                          Art. 7º.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
                            Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE, EM 21 DE AGOSTO DE 2023.

                               

                              FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                              Prefeito Municipal